Decreto Regulamentar n.º 32/2007
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 32/2007
de 29 de Março
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão que é atribuída a este órgão pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
Concebido como órgão consultivo do Ministério da Educação no que respeita à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, o Conselho das Escolas, assegura, também, a adequada representação dos estabelecimentos de educação da rede pública, dando-se, assim, vida a uma instância representativa capaz de contribuir para uma participação mais efectiva das escolas na definição da política educativa para este segmento específico do nosso sistema educativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, bem como do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, é um órgão consultivo do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O CE tem por missão representar junto do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, no tocante à definição das políticas pertinentes para estes níveis de ensino.
2 - O CE prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a representação das escolas;
Participar na definição da política educativa para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos e regulamentares directamente respeitantes à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário;
Elaborar propostas de legislação ou regulamentação;
Pronunciar-se sobre todas as demais questões, designadamente de natureza administrativa e financeira, que se revistam de superior relevância pública para a consecução dos objectivos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.
3 - O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido sobre tudo quanto diga respeito à reestruturação da rede pública de estabelecimentos de educação, sendo chamado a pronunciar-se, designadamente, sobre a sua criação, integração, modificação e extinção.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CE é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas eleitos para o mesmo, de acordo com os princípios enunciados no artigo seguinte e nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - O CE deve assegurar a adequada representação das escolas de acordo com a respectiva distribuição distrital.
Artigo 4.º
Eleição
1 - Os membros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas dos distritos administrativos do continente, através de sufrágio directo dos presidentes dos conselhos executivos das respectivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - O número de membros a eleger por cada círculo distrital é determinado para cada acto eleitoral por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação nos termos do número seguinte.
3 - Na determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75% e ao número de escolas o peso de 25%, de acordo com a última actualização do recenseamento escolar.
4 - Em cada círculo, são elegíveis e eleitores todos os presidentes dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Educação marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias e homologar os resultados eleitorais.
6 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Educação nomear a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito.
7 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.
8 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
9 - A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
2 - Os membros do CE são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou por outro motivo de cessação do mandato.
3 - Em caso de vacatura, o membro cessante é substituído pelo primeiro candidato efectivo ou suplente não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
4 - Os membros substitutos apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
Artigo 6.º
Órgãos
O Conselho é composto pelos seguintes órgãos:
Plenário;
Presidente.
Artigo 7.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CE.
2 - Para além de prosseguir as atribuições referidas no artigo 2.º, compete ao plenário:
Eleger o presidente do CE;
Aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre todas as matérias que o presidente entenda conveniente submeter à respectiva apreciação.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convocadas com a antecedência de 10 dias úteis.
3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas, em qualquer altura, pelo membro do Governo responsável pela área da Educação, pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos membros do CE.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar, sem direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do ME, bem como personalidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.
Artigo 9.º
Quórum e deliberações
1 - O funcionamento do plenário depende da presença da maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente designado para o substituir para o efeito.
2 - As deliberações do CE são adoptadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente é eleito, por maioria absoluta dos votos dos membros do CE, para um mandato com a duração de três anos.
2 - Compete ao presidente:
Representar o CE;
Designar os vice-presidentes;
Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e fazer executar as suas deliberações;
Dirigir e orientar a actividade do CE.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os membros do CE.
4 - Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.
5 - Em caso de cessação do mandato do presidente como membro do CE, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CE é assegurado pela escola cujo presidente do conselho executivo seja eleito para presidente deste conselho.
2 - Os encargos com os membros do CE, nomeadamente deslocações e ajudas de custo, são suportados pela escola a cujo conselho executivo presidam.
Artigo 12.º
Primeira eleição do Conselho
A primeira eleição dos membros do Conselho deve realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no mesmo e no Regulamento Eleitoral.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se à eleição dos membros do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores dos membros do CE todos os presidentes dos conselhos executivos de escolas em exercício, recenseados como tal.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o CE todos os presidentes dos conselhos executivos eleitores.
Artigo 4.º
Círculos eleitorais
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos membros do CE, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos do continente.
Artigo 5.º
Número e distribuição de membros do CE
1 - O número total de membros do CE é de 60, distribuídos proporcionalmente ao número de alunos e de escolas de cada círculo.
2 - O mapa com o número de membros do CE e a sua distribuição pelos círculos, elaborado com base no número de alunos e no número de escolas por distrito, com o peso de 75% e 25%, respectivamente, segundo a última actualização do recenseamento escolar, é homologado pelo Membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 6.º
Modo de eleição
Os membros do CE são eleitos por listas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 7.º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número de três.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 8.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada lista tantos mandatos quanto os seus termos na série;
No caso de só restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 7.º
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Artigo 10.º
Vagas ocorridas no Conselho
1 - As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo presidente do conselho executivo imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Artigo 11.º
Marcação da data das eleições
1 - O Membro do Governo responsável pela área da Educação marca a data das eleições dos membros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - O despacho de marcação das eleições é publicitado, com a mesma antecedência, na página electrónica do Ministério da Educação, acompanhado dos seguintes elementos:
Despacho de nomeação da comissão eleitoral;
Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º
Cadernos eleitorais
1 - Entre o 60.º e o 55.º dia anterior à data marcada para as eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral reclamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso nos cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo anterior.
2 - A comissão eleitoral aprecia e decide as reclamações, corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são publicitados, pelo mesmo meio, até ao 50.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, entre o 45.º e o 35.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de ineligibilidade.
3 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.
Artigo 14.º
Requisitos de apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: cargo que detêm e escola que representam, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
Aceitam a candidatura.
Artigo 15.º
Fixação e impugnação das listas
1 - A comissão eleitoral faz publicitar na página electrónica do Ministério da Educação todas as listas admitidas provisoriamente ao acto eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2 - Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.
5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas.
6 - As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página electrónica do Ministério da Educação até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 16.º
Assembleia de voto e mesa eleitoral
1 - Ao território eleitoral corresponde uma assembleia de voto.
2 - A assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
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