Decreto Regulamentar n.º 32/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-04-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 32/83

de 20 de Abril

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, e dando continuidade à publicação do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, iniciada com o Decreto Regulamentar n.º 39/81, de 26 de Agosto, respeitante à parte I «Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações», o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES

PARTE II

Quadros eléctricos. Protecção das instalações. Distribuição. Aparelhos de comando. Cabos eléctricos.

CAPÍTULO I

Quadros eléctricos

ARTIGO 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)

Quadro principal - o conjunto de aparelhos de comando, medida e protecção dos circuitos ligados à fonte ou fontes principais de energia eléctrica e dos circuitos destinados à distribuição de energia aos utilizadores, necessários para a operação normal e para a habitabilidade das embarcações;

b)

Quadro de emergência - o conjunto de aparelhos de comando e protecção dos circuitos ligados à fonte de energia eléctrica de emergência e dos circuitos de distribuição de emergência aos utilizadores indispensáveis à segurança do navio, passageiros e tripulação, em condições de emergência;

c)

Quadro de distribuição geral ou simplesmente quadro de distribuição - o conjunto de aparelhos de comando e protecção de circuitos de alimentação de outros quadros de distribuição geral, de quadros de distribuição final ou de circuitos finais;

d)

Quadro de distribuição final - o conjunto de aparelhos de comando e protecção de circuitos de alimentação dos circuitos finais;

e)

Circuito final - a parte da instalação que se desenvolve após a última protecção de sobreintensidade de um quadro (entre aquela protecção e o aparelho de utilização).

ARTIGO 2.º

(Condições e disposições gerais estabelecidas na parte I do Regulamento)

Serão mantidas todas as condições e disposições gerais aplicáveis aos quadros, estabelecidas na parte I do Regulamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 39/81, de 26 de Agosto, tendo em consideração as regras complementares indicadas nesta parte II do Regulamento.

ARTIGO 3.º

(Etiquetas de identificação)

1 - A identificação dos circuitos e dos seus aparelhos deverá ser feita individualmente por etiqueta fabricadas de material durável.

2 - O calibre dos fusíveis e o ajuste de relais de protecção deverão também ser indicados.

ARTIGO 4.º

(Marcação da tensão)

Cada quadro de distribuição (geral ou final) deverá ser marcado com o valor da tensão nominal de serviço.

ARTIGO 5.º

(Temperatura ambiente)

A temperatura ambiente considerada deverá estar de acordo com o indicado no artigo 3.º da parte I deste Regulamento.

ARTIGO 6.º

(Partes estruturais de alumínio)

Se houver partes estruturais de alumínio, deverão tomar-se as medidas necessárias para evitar a corrosão nas zonas de contacto do alumínio com outros metais.

ARTIGO 7.º

(Materiais isolantes)

Os materiais isolantes deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama e não higroscópicos.

ARTIGO 8.º

(Invólucros e estruturas dos quadros)

1 - Os invólucros dos quadros deverão ser, pelo menos, construídos de materiais não propagadores da chama e não higroscópicos.

2 - Os invólucros dos quadros deverão ser construídos ou instalados de modo que só possam ser abertos por pessoal qualificado.

3 - Os invólucros e estruturas dos quadros terão uma resistência adequada às acções mecânicas e serão protegidos contra a corrosão. Em regra, os invólucros e estruturas deverão ser metálicos.

4 - A classe de protecção contra a penetração de corpos sólidos e de líquidos deverá estar de acordo com o especificado no artigo 14.º da parte I deste Regulamento.

5 - Quando os quadros de armário forem providos de vidros, estes serão armados e deverão ficar afastados, pelo menos, 20 mm das partes activas.

6 - Os quadros abertos (quadros sem protecção para os aparelhos) não serão permitidos a bordo, para tensões nominais superiores a 50 V, quer em corrente alternada quer em corrente contínua, entre pólos ou à massa do casco.

7 - Os quadros com tensões diferentes deverão ficar devidamente divididos nas partes correspondentes a essas tensões distintas por materiais, pelo menos, não propagadores da chama.

ARTIGO 9.º

(Aparelhos de comando e protecção em geral)

1 - Os disjuntores e interruptores deverão ser do tipo de corte no ar.

2 - Os limites da elevação de temperatura deverão ser especificados com base nas temperaturas ambientes indicadas no artigo 3.º da parte I do Regulamento e estar de acordo com norma nacional ou com a publicação n.º 157 da CEI.

3 - Os punhos e mecanismos deverão ser dispostos de modo que a mão do operador não toque acidentalmente partes activas ou não seja atingida por qualquer arco eléctrico com origem nos interruptores, nos disjuntores ou na actuação de fusíveis.

4 - A intensidade nominal dos aparelhos de corte será superior à intensidade de funcionamento da protecção de sobrecarga do circuito.

5 - Os disjuntores deverão ser do tipo de actuação livre no desligar (com mecanismo que impeça o disjuntor de ficar ligado durante uma sobrecarga ou curto-circuito, mesmo que mantido na posição de ligado pelo operador).

ARTIGO 10.º

(Ensaios dos quadros antes de montados a bordo)

1 - Antes de os quadros serem montados a bordo, deverão ser efectuados, nas oficinas do fabricante, os ensaios a seguir indicados:

a)

Ensaio de rigidez dieléctrica, em todos os quadros de tensão nominal superior a 50 V, com uma tensão de ensaio de 1000 V, mais o dobro do valor da tensão nominal (com um mínimo de 2000 V), de qualquer frequência entre 25 Hz e 100 Hz, durante 1 minuto.

A tensão de ensaio deverá ser aplicada:

1.º Entre todas as partes activas (ligadas em conjunto entre si) e a massa do quadro;

2.º Entre partes activas de fases ou pólos diferentes;

b)

Nos quadros de tensão nominal igual ou inferior a 50 V, o valor da tensão de ensaio será de 500 V e o tempo de aplicação de 1 minuto.

2 - A seguir ao ensaio de rigidez dieléctrica deverá ser medida a resistência de isolamento:

1.º Entre todas as partes activas (ligadas em conjunto entre si) e a massa do quadro;

2.º Entre partes activas de fases ou pólos diferentes.

O valor de resistência de isolamento não deverá ser inferior a 1 M(Ómega), quando a medição for feita com aparelho de tensão não inferior a 500 V de corrente contínua.

3 - O construtor do quadro fornecerá relatório dos ensaios realizados, sendo obrigatória a presença da entidade fiscalizadora nos casos indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro.

ARTIGO 11.º

(Disposições estruturais e de montagem dos quadros eléctricos principais e de emergência)

1 - Todas as partes dos quadros principais e de emergência, incluindo as ligações, deverão ser de fácil acesso. As partes em tensão, colocadas na parte de trás, serão dispostas ou protegidas de maneira a evitar contactos acidentais e não poderão ter na frente qualquer aparelho ou componente desprotegido com tensão superior a 50 V.

2 - Os quadros principais e de emergência serão equipados com corrimãos de material isolante sempre que as suas dimensões os justifiquem. Nos quadros principais abertos na parte de trás será disposto horizontalmente e ao longo do quadro um corrimão, de modo a evitar a queda acidental de pessoas para dentro do quadro.

3 - Desde que os geradores tenham potência superior a 500 kW, os aparelhos de comando e protecção de cada gerador deverão ser montados em celas separadas, constituídas por paredes em material, pelo menos, não propagador da chama.

4 - As entradas dos cabos serão em geral dispostas nas partes inferior ou laterais.

5 - A classe de protecção mínima será a IP 22.

6 - Os instrumentos, punhos e botoeiras dos aparelhos deverão ser montados na frente dos quadros principais e de emergência, podendo exceptuar-se os seccionadores de isolamento, se usados. Todos os outros componentes que requeiram actuação manual serão montados acessíveis e de maneira que o risco de contactos acidentais com pessoas ou à massa ou curtos-circuitos sejam reduzidos ao mínimo.

7 - As bases de fusíveis deverão ter separadores de material isolante entre os pólos (ou fases), a não ser que a construção impeça curtos-circuitos acidentais na operação de inserção ou retirada dos fusíveis.

8 - As portas atrás das quais sejam montados aparelhos que necessitem de actuação manual deverão ser articuladas com dobradiças e fechos de fácil manobra, assim como possuir dispositivos para as manter abertas.

9 - Os fusíveis, além dos destinados à protecção dos aparelhos de medida, sinalização e comando, serão em regra montados com acesso pela frente do quadro. Poderão ser montados na parte posterior desde que fiquem suficientemente afastados de partes sob tensão e desde que exista uma passagem na parte posterior do quadro de, pelo menos, 0,50 m de largura.

10 - Se for necessário, existirão aberturas para ventilação nas partes inferior e superior, de maneira a reduzir a elevação de temperatura. Estas aberturas não poderão reduzir o tipo de protecção do invólucro.

ARTIGO 12.º

(Barramentos e condutores em barra)

1 - Em regra, cada quadro principal ou de emergência possuirá um ou mais barramentos principais, devidamente dimensionados, fixados e protegidos, onde serão ligados, convenientemente e de modo seguro, os condutores dos circuitos dos geradores e das saídas. Não serão aceites outros processos de ligação que forem considerados menos seguros.

2 - Os barramentos e condutores de ligação em barra serão, em regra, de cobre. Poderão ser aceites outros materiais, sujeitos a consideração especial, nos casos devidamente justificados. As ligações deverão ser convenientemente tratadas de modo a evitar a corrosão, recomendando-se a estanhagem ou procedimento equivalente. As barras serão ligadas mecanicamente, mesmo que a sua continuidade eléctrica seja efectuada por soldadura.

3 - As barras e as suas ligações serão calculadas de modo que o aquecimento médio não ultrapasse 45ºC acima da temperatura ambiente para um funcionamento contínuo em regime normal. A classe de temperatura dos condutores ligados às barras deverá ser compatível com o aquecimento destas.

4 - Recomenda-se que as barras sejam pintadas, ou tenham tratamento equivalente, com o fim de evitar a corrosão.

5 - As barras de ligação de geradores, ou de aparelhos que sejam previstos para funcionar continuamente a plena carga, serão dimensionadas para a intensidade de corrente de serviço.

As outras barras serão dimensionadas para, pelo menos, 75% da carga total.

6 - As barras do neutro dos sistemas trifásicos, ou as barras do condutor de compensação dos sistemas de corrente contínua a 3 fios, deverão ter, pelo menos, metade da secção das barras das fases ou dos pólos respectivos.

7 - As barras, tanto dos barramentos como das suas ligações, deverão ser rigidamente fixadas e apoiadas, de modo a suportarem os esforços mecânicos a que poderão ser submetidas, tanto provenientes do serviço normal como de curtos-circuitos.

8 - Os barramentos horizontais colocados nas zonas inferiores dos quadros que possam ser atingidos pela queda de objectos, tais como ferramentas, deverão ser protegidos por uma blindagem adequada.

9 - Para as tensões de serviço entre 50 V e 500 V, as distâncias das barras do barramento principal não serão inferiores a 16 mm (entre cada barra e massa) e a 20 mm (entre as barras de fases ou polaridades diferentes).

10 - Quando a potência total dos geradores ligados a um quadro exceder o valor de 3 MW, o barramento principal deverá ser subdividido, pelo menos, em 2 partes, que ficarão normalmente ligadas por ligações amovíveis.

As ligações dos geradores e de outros equipamentos que existirem em duplicado serão distribuídas pelas partes do barramento em que este fica subdividido.

11 - Sempre que for possível, as barras deverão ser dispostas de um modo normalizado em função das fases ou polaridades. A disposição deverá ser:

a)

Em corrente alternada - L1, L2, L3, a partir da frente para trás, de cima para baixo ou da esquerda para a direita, olhando da parte da frente do quadro;

b)

Em corrente contínua - positivo, neutro e negativo, contando da mesma maneira.

ARTIGO 13.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos dos geradores)

1 - Os circuitos dos geradores serão equipados com disjuntores ou interruptores-fusíveis, destinados a efectuar o seu comando e protecção. As características destes aparelhos, na parte respeitante à protecção, deverão obedecer às regras indicadas nos artigos 41.º e 42.º

2 - Os disjuntores e interruptores dos geradores serão multipolares. Só serão admitidos contactores-disjuntores para protecção de geradores de emergência, destinados a ligar automaticamente, no caso de falta de tensão na instalação principal.

3 - Os disjuntores e interruptores dos geradores de corrente alternada, com o neutro ligado ao barramento, deverão cortar o neutro obrigatoriamente, se este não estiver ligado directamente à massa do casco. O corte do neutro será feito simultaneamente com o das fases.

4 - Os geradores de corrente contínua que funcionem em paralelo e sejam de excitação composta ou a 3 fios deverão ser equipados com contactos de corte nos condutores de equilíbrio e compensador, separados ou incluídos nos próprios disjuntores e interruptores principais e interligados de modo que a actuação dos contactos principais e dos contactos do condutor de equilíbrio ou do neutro seja simultânea.

5 - O emprego de interruptores e fusíveis para o comando e protecção dos circuitos dos geradores só será admitido para geradores que não funcionem em paralelo e se a potência nominal do gerador for inferior a 50 kW. Para geradores com potências superiores ou que funcionem em paralelo, serão obrigatoriamente utilizados disjuntores. Quando se utilizarem interruptores e fusíveis (separados), os fusíveis serão instalados do lado do gerador (antes do interruptor).

6 - Os disjuntores dos geradores serão dispostos ou serão do tipo que permita a manutenção e reparação dos aparelhos com segurança, estando o barramento principal em tensão. Recomenda-se que para geradores de potência superior a 500 kW (assim como para os circuitos de saída com a mesma potência) os disjuntores sejam do tipo extraível.

7 - Se o gerador for montado afastado noutro local do quadro principal, deverão ser instalados junto do gerador outros aparelhos de corte e de protecção, podendo ser interruptores e fusíveis. Deverá ser assegurado o corte simultâneo a todas as fases ou pólos do sistema pelo conjunto dos aparelhos de protecção do gerador. Para este efeito não se consideram como locais distintos os compartimentos contíguos com comunicação entre eles.

8 - Os aparelhos de comando dos geradores de corrente alternada que funcionem em paralelo e forem utilizados para efectuar a manobra de ligação do paralelo deverão possuir um sistema de comando que permita efectuar essa manobra com facilidade, rapidez e segurança, de modo que não haja risco de os geradores serem ligados fora do sincronismo. Recomenda-se que este comando seja accionado electricamente.

9 - Os disjuntores dos geradores que forem de comando de ligação eléctrica serão também equipados com comando manual, para substituição daquele, no caso de avaria.

10 - Os aparelhos de comando dos geradores que não funcionem em paralelo possuirão os dispositivos necessários que impeçam a sua ligação simultânea ao mesmo barramento, a não ser que sejam tomadas outras medidas impeditivas dessa manobra.

ARTIGO 14.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos de saída)

1 - Cada circuito de saída dos quadros principal ou de emergência (excluindo os circuitos auxiliares) será equipado com os seguintes aparelhos:

Disjuntor multipolar; ou

Interruptor-fusível multipolar; ou

Interruptor e fusíveis multipolares,

que efectuem as manobras de corte e de fecho dos circuitos e a sua protecção, que deverá ser conforme as regras indicadas no capítulo II «Protecção das instalações».

2 - Serão mantidas as regras, quanto ao corte dos condutores, neurto das instalações de corrente alternada trifásicas a 4 fios e das instalações de corrente contínua a 3 fios, indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º

3 - Quando forem utilizados interruptores e fusíveis, deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a)

Se os fusíveis forem montados antes dos interruptores (entre o barramento e os interruptores), deverão ser tomadas as medidas convenientes para que os fusíveis sejam montados e extraídos com segurança;

b)

Se os interruptores forem montados antes dos fusíveis (entre o barramento e os fusíveis), o interruptor deverá ter um poder de corte não inferior a 6 vezes a sua intensidade nominal e um poder de fecho adequado às características dos fusíveis, de modo que não haja qualquer perigo de avaria, mesmo no caso de ser fechado sobre um curto-circuito;

c)

Sempre que não haja razão impeditiva, devidamente justificada, será preferido o sistema de montagem indicado na alínea a) (fusíveis montados entre o barramento e os interruptores).

ARTIGO 15.º

(Aparelhos de comando e protecção do circuito da alimentação de energia do exterior)

1 - Será instalado no quadro em que se efectuar a ligação do circuito da alimentação de energia do exterior um aparelho de corte e sinalizadores luminosos de indicação de tensão no circuito.

2 - Se o quadro a que a alimentação de energia do exterior for ligada tiver também ligados geradores de potência total superior a 100 kW, deverão existir os dispositivos apropriados que impeçam a ligação simultânea ao quadro dos geradores e da alimentação de energia do exterior. Para potências inferiores existirá, pelo menos, um lembrete de aviso, colocado junto ao aparelho de corte.

3 - Os aparelhos de protecção do circuito da alimentação de energia do exterior serão estabelecidos de acordo com o artigo 48.º

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