Decreto Regulamentar n.º 32/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-05-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/87

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que promoveu a reestruturação das carreiras da função pública, reforçou os mecanismos de intercomunicabilidade vertical, abrindo caminho para um mais eficiente aproveitamento dos recursos humanos da Administração e criando mais vastos horizontes de promoção sócio-profissional aos seus funcionários.

O regime instituído, que faz apelo e valoriza o factor qualificação profissional, permite que os funcionários possam ter acesso a categorias e carreiras para as quais não possuam os requisitos referentes a habilitações literárias legalmente estabelecidos, desde que sejam considerados aptos em concursos de habilitação, a realizar periodicamente pelos serviços e organismos departamentais competentes em matéria de organização e pessoal.

O presente diploma tem por objectivo regulamentar o processo a que deverá subordinar-se a realização desses concursos de habilitação, criando as condições necessárias para a aplicação, em toda a sua plenitude, dos princípios consagrados sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 248/85.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar o processo de concurso de habilitação a que alude o n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 2.º

Processo de concurso de habilitação

1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.

2 - O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:

a)

A autorização para a abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;

b)

Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;

c)

O prazo de validade é de três anos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;

d)

Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;

e)

O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;

f)

O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de «habilitado» e «não habilitado»;

g)

Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical estabelecido nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85 serão aprovados por despacho do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;

h)

Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Os funcionários aprovados em concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados:

a)

No correspondente departamento governamental;

b)

Noutro departamento ministerial, se forem iguais os programas de provas dos respectivos concursos de habilitação.

2 - Excepciona-se do disposto no número precedente o concurso para provimento de lugares que os serviços entendam dever ficar condicionado à aprovação em concurso de habilitação e à frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, condicionalismo que deverá constar dos avisos de abertura dos concursos abertos para provimento de lugares das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical.

3 - Os objectivos, estrutura, regime de funcionamento, programa e os órgãos competentes para a realização dos cursos a que alude o número anterior serão fixados em portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 4.º

Quota para opositores com concurso de habilitação

1 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades de serviço.

2 - Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores da habilitação legal exigida para as respectivas categorias e candidatos habilitados nos termos do artigo 3.º será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.

Artigo 5.º

Primeiros concursos de habilitação

Os primeiros concursos de habilitação a realizar ao abrigo do presente decreto regulamentar terão lugar em Janeiro de 1988.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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