Decreto Regulamentar n.º 32/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-10-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/89

de 27 de Outubro

Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, o Governo visou a criação de uma estrutura que permitisse assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Por outro lado, tal estrutura contribuirá igualmente para a definição e execução das componentes não militares da política de defesa nacional.

Os trabalhos de estudo, preparação e arranque de tal estrutura encontram-se perto da respectiva conclusão, estando já em funcionamento alguns dos núcleos que irão dar corpo aos futuros organismos e serviços do Ministério.

Importa, pois, formalizar a orgânica, atribuições, competências e quadros próprios de tais organismos e serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/89, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Secretaria-Geral

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico e de coordenação da actividade administrativa e financeira do Ministério.

2 - A Secretaria-Geral está sujeita ao regime de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências da Secretaria-Geral:

a)

Estudar e propor medidas de racionalização de métodos de trabalho e de aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços, bem como coordenar a respectiva execução;

b)

Assegurar, em colaboração com os serviços interessados, a gestão do pessoal do Ministério;

c)

Preparar o projecto de orçamento anual dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas forças armadas (OSNIFA);

d)

Assegurar a escrituração e contabilidade correspondente à execução dos orçamentos dos OSNIFA;

e)

Apoiar o Ministro na orientação e fiscalização da execução do orçamento do Ministério da Defesa Nacional;

f)

Apoiar o Ministro no controlo da correcta administração dos recursos financeiros postos à disposição das forças armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes;

g)

Dar parecer sobre os contratos de aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, devam ser presentes ao Ministro da Defesa Nacional;

h)

Assegurar o expediente geral do Ministério e prestar apoio administrativo aos organismos e serviços que não disponham dos meios adequados;

i)

Assegurar a gestão do património afecto ao Ministério;

j)

Coordenar a aquisição e gestão de veículos e de outros materiais destinados aos OSNIFA;

l)

Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática;

m)

Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério da Defesa Nacional;

n)

Assegurar os serviços de protocolo;

o)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas e se integrem nas atribuições do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria-Geral é o interlocutor junto de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

Artigo 3.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º

Serviços

Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

c)

Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);

d)

Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas (DSDIRP).

Artigo 5.º

Conselho Administrativo

1 - O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O secretário-geral, que presidirá;

b)

O secretário-geral-adjunto;

c)

O director de Serviços Administrativos e Financeiros;

d)

O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que secretariará.

2 - Compete ao CA:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas.

3 - O CA reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

7 - A execução das deliberações do CA é assegurada pela Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A DSAF é o serviço de apoio instrumental aos OSNIFA, competindo-lhe a execução técnica e a coordenação das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DSAF compreende:

a)

Divisão de Análise Económica e de Estatística (DAEE);

b)

Repartição de Administração de Pessoal (RAP);

c)

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).

Artigo 7.º

Divisão de Análise Económica e Estatística

À DAEE compete:

a)

Definir, preparar e analisar os indicadores de gestão administrativa e financeira necessários ao planeamento e decisão sobre as actividades do Ministério;

b)

Proceder a estudos de mercado com vista a definir as condições que assegurem maiores vantagens económicas na aquisição de bens e serviços;

c)

Estudar e emitir pareceres, quando solicitados, sobre assuntos da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Repartição de Administração de Pessoal

1 - À RAP compete:

a)

Promover o estudo e execução de medidas de administração do pessoal a cargo da Secretaria-Geral e assegurar neste domínio o apoio aos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Constituir e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d)

Efectuar todo o expediente relativo à elaboração dos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

e)

Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e dactilográfico;

f)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

g)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

h)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

i)

Organizar e gerir o arquivo geral do Ministério;

j)

Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;

l)

Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis;

m)

Constituir e manter o chaveiro geral;

n)

Promover a distribuição interna das normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.

2 - A RAP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) a f) do número anterior;

b)

Secção de Expediente Geral e Arquivo, com a competência mencionada nas alíneas g) a n) do número anterior.

Artigo 9.º

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - À RAFP compete:

a)

Apoiar os serviços e organismos do Ministério na elaboração dos seus orçamentos e respectivas alterações;

b)

Assegurar e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos OSNIFA;

c)

Proceder à análise periódica da evolução dos orçamentos dos diversos serviços e organismos do Ministério, prestando informações periódicas que permitam a elaboração de estatísticas;

d)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

e)

Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos de contas;

f)

Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal, sujeitos a tratamento informático;

g)

Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para aquisição de bens e serviços;

h)

Assegurar a gestão do património do Ministério, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;

i)

Assegurar a conversão e distribuição dos artigos de consumo corrente e impressos armazenados, bem como a gestão do armazém.

2 - A RAFP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Orçamento e Controlo, com a competência mencionada nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b)

Secção de Contabilidade, com a competência mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 1;

c)

Secção de Aprovisionamento e Património com a competência mencionada nas alíneas g), h) e i) do número anterior.

3 - Adstrita à RAFP, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a)

Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

b)

Elaborar a folha diária de caixa;

c)

Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;

d)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos

1 - A DSORH é o órgão de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos humanos e organizacionais do Ministério.

2 - A DSORH compreende:

a)

Divisão de Organização (DO);

b)

Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c)

Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Artigo 11.º

Divisão de Organização

À DO compete:

a)

Promover o estudo, divulgação e aplicação dos princípios e técnicas de organização;

b)

Proceder aos estudos necessários à adequação progressiva das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;

c)

Proceder a estudos de carácter organizativo com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e acompanhar a sua implementação;

d)

Determinar os meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição dos postos de trabalho e cálculo dos efectivos;

e)

Promover a implementação de sistemas de controlo de produtividade e emitir as instruções relativas à sua aplicação;

f)

Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do Ministério, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Divisão de Recursos Humanos

À DRH compete:

a)

Promover os estudos e a realização de acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;

b)

Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

c)

Efectuar os estudos de descrição, análise e qualificação de funções;

d)

Proceder ao estudo e quantificação de indicadores que assegurem a racionalização de meios humanos no âmbito do Ministério;

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