Decreto Regulamentar n.º 32/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/93

de 15 de Outubro

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, diploma que criou um conjunto de regras com vista a disciplinar a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, entendeu o Governo, nos termos do artigo 4.º do citado diploma, concretizar e aplicar os princípios aí definidos à região costeira que abrange os municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça. Trata-se de uma região de grande sensibilidade ecológica e paisagística e na qual se têm vindo a verificar algumas situações que põem em causa o correcto ordenamento da zona.

Face a esta situação, o Governo decidiu, ouvidas as Câmara Municipais de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça, aprovar o regulamento sobre a ocupação, uso e transformação da faixa costeira dos respectivos municípios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se à faixa costeira dos municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e de Alcobaça, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e delimitada na carta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As acções de ocupação, uso e transformação do solo, de iniciativa pública e ou privada, bem como os planos municipais de ordenamento do território que incidam sobre a faixa costeira referida no número anterior ficam sujeitos às regras fixadas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do presente diploma:

a)

Estabelecer regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo, com vista a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;

b)

Estabelecer uma estratégia de ocupação da faixa costeira, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

c)

Estabelecer a disciplina da edificabilidade, por forma a salvaguardar o seu património natural e construído.

CAPÍTULO II

Regras de ocupação, uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Índice de construção bruta: o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;

b)

Área total de construção: o somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

c)

Área urbanizável: a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais;

d)

Área total do terreno: a superfície total do terreno objecto da intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em metros quadrados;

e)

Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

f)

Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno;

g)

Área de implantação: a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadros;

h)

Densidade: quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

i)

Linha da máxima preia-mar de águas vivas e equinociais: o limite do leito das águas do mar e das demais águas sujeitas à influência das marés;

j)

Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.): a relação entre a área total de construção e a área urbanizável.

Artigo 4.º

Condicionantes de ocupação do solo

Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:

a)

O vazamento de entulho, lixo e sucata;

b)

A instalação de depósitos de ferro-velho e ou lixeiras;

c)

A destruição do coberto vegetal, excepto nos casos especialmente previstos no presente diploma e nos casos de normal condução e exploração dos povoamentos florestais;

d)

A extracção de inertes, quando não se destine unicamente à manutenção das condições naturais indispensáveis ao equilíbrio do ambiente, nomeadamente à abertura de canais de ligação ao mar na concha de São Martinho do Porto e na lagoa de Óbidos;

e)

A instalação de estufas agrícolas e de actividades pecuárias, sem a autorização da câmara municipal respectiva;

f)

A abertura de estradas paralelas à costa e de acessos rodoviários atravessando dunas costeiras;

g)

A instalação de parques de estacionamento sobredimensionados e pavimentados com matérias impermeáveis.

Artigo 5.º

Instalações provisórias e amovíveis

As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:

a)

Uso não habitacional;

b)

Um piso com a cércea máxima de 3 m;

c)

Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;

d)

Área total de construção máxima de 10 m2;

e)

Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.

Artigo 6.º

Arranjos exteriores

Os pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de aldeamentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores.

Artigo 7.º

Estética das edificações

1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios:

a)

O respeito pela topografia do terreno;

b)

A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente;

c)

A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região.

2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes:

a)

A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas;

b)

A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso;

c)

A utilização de fenestrações rectangulares ou quadrangulares, salvo nos casos em que a utilização de arcos seja imprescindível, quer pela natureza das edificações, quer por motivos estruturais, quer ainda por motivos inerentes às funções de que os edifícios possam estar investidos.

SECÇÃO II

Zonamento

Artigo 8.º

Áreas

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são definidas as seguintes áreas:

a)

Áreas não urbanas;

b)

Áreas urbanas.

2 - As áreas não urbanas integram:

a)

As áreas da Reserva Ecológica Nacional;

b)

As áreas da Reserva Agrícola Nacional;

c)

As áreas de outros valores naturais;

d)

As áreas de protecção parcial.

3 - As áreas urbanas integram:

a)

A área urbana da Foz do Arelho;

b)

A área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto;

c)

A área urbana de integração do Nadadouro;

d)

As áreas urbanas dos núcleos urbanos dispersos;

e)

As áreas de expansão dos núcleos urbanos;

f)

A área do pólo de desenvolvimento.

4 - As áreas referidas nos números anteriores estão delimitadas na carta anexa.

SUBSECÇÃO I

Áreas não urbanas

Artigo 9.º

Áreas da Reserva Ecológica Nacional

1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional, adiante designadas por áreas da REN, encontram-se delimitadas na carta anexa, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

3 - Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.

4 - As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.

5 - As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer ao disposto no artigo 5.º, podendo, no entanto, a área total de construção máxima atingir 100 m2 e devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins.

6 - Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.

7 - O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - Ponto Central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.

8 - Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.

Artigo 10.º

Área da Reserva Agrícola Nacional

1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional, adiante designadas por áreas da RAN, encontram-se delimitadas na carta anexa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

2 - As áreas referidas no número anterior estão afectas exclusivamente ao uso agrícola, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 11.º

Áreas com outros valores naturais

1 - As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.

2 - Nestas áreas são proibidas:

a)

As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;

b)

As operações de loteamento.

3 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação estes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.

Artigo 12.º

Áreas de protecção parcial

1 - As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.

2 - Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:

a)

Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;

b)

Número de pisos máximos - 1;

c)

Cércea máxima - 3 m;

d)

Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;

e)

Densidade máxima - 10 habitantes/ha;

f)

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,034.

3 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:

a)

Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;

b)

Número de pisos máximo - 2;

c)

Cércea máxima - 7 m;

d)

Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;

e)

Densidade máxima - 21 camas/ha;

f)

COS - 0,072;

g)

Não implicar a abertura de novos acessos;

h)

Nas áreas localizadas ao longo da estrada atlântica, delimitada na carta anexa, o máximo de quatro pisos, desde que a cércea dos edifícios não exceda 6,5 m acima da cota da estrada.

4 - Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)

As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;

b)

As zonas ajardinadas não podem exceder a percentagem de 40% da área total do terreno;

c)

As vedações são executadas em sebe viva.

5 - A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no artigo 5.º

SUBSECÇÃO II

Áreas urbanas

Artigo 13.º

Área urbana da Foz do Arelho

1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;

b)

O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;

c)

A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões.

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