Decreto Regulamentar n.º 32/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/94

de 1 de Setembro

A Base Naval de Lisboa, criada pelo Decreto n.º 41989, de 3 de Dezembro de 1958, é caracterizada, na nova estrutura orgânica da Marinha, como unidade em terra e compreende um complexo de infra-estruturas portuárias, instalações e serviços no Alfeite e na Doca de Marinha, que tem como principal função o apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa.

A Base Naval de Lisboa é ainda responsável por prestar, de forma coordenada, o apoio logístico em áreas básicas, mas fundamentais, ao funcionamento de múltiplos serviços, de natureza diversificada, que coexistem na área da sua responsabilidade.

Acompanhando a evolução e as crescentes exigências logísticas das unidades apoiadas, os recursos ao dispor da Base Naval de Lisboa foram significativamente melhorados e desenvolvidos, tornando-se necessário melhor caracterizar as suas atribuições.

Por outro lado, razões de economia de meios e racionalização da sua gestão levaram a equacionar a transferência de algumas das atribuições da Base Naval de Lisboa para outros órgãos da Marinha, como é o caso do domínio dos transportes terrestres e fluviais, cuja gestão passa a ser integrada e da responsabilidade de adequado órgão da Superintendência dos Serviços do Material.

Inserindo-se na reestruturação global da Marinha, consagrada no Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, o comandante da Base Naval de Lisboa passa a ser um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval, deixando de acumular aquelas funções com as de 2.º comandante naval.

O presente diploma tem por objectivo fixar as competências e definir a organização da Base Naval de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Base Naval de Lisboa (BNL) é uma unidade em terra à qual incumbe, em especial, prestar apoio logístico às unidades navais baseadas em Lisboa, bem como a outras unidades e serviços situados na sua área.

Artigo 2.º

Área da BNL

A área da BNL abrange:

a)

Na margem norte do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias da Doca de Marinha e a área molhada limitada pelo alinhamento dos respectivos molhes;

b)

Na margem sul do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias e outros bens patrimoniais no Alfeite, afectos à Marinha, bem como a área molhada limitada pelo alinhamento das cabeças dos molhes da bacia de manobra.

Artigo 3.º

Competências

À BNL compete:

a)

Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa e, quando necessário, a outras unidades e serviços situados na área, designadamente nos domínios da limitação de avarias, energia eléctrica, comunicações, alimentação, alojamento, saúde, higiene e assistência religiosa;

b)

Prestar assistência oficinal, fornecer fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;

c)

Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infra-estruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;

d)

Garantir a segurança na área da sua responsabilidade;

e)

Garantir o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na área da sua responsabilidade, exceptuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - A BNL compreende:

a)

O comandante;

b)

O Conselho Administrativo;

c)

O Serviço de Pessoal;

d)

O Serviço de Segurança;

e)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

f)

O Serviço Geral;

g)

O Serviço de Apoio Portuário;

h)

O Serviço de Limitação de Avarias;

i)

O Serviço de Assistência Oficinal;

j)

O Serviço de Electricidade;

l)

O Serviço de Saúde;

m)

O Serviço de Assistência Religiosa.

2 - A BNL dispõe ainda de uma secretaria.

3 - Na dependência da BNL funcionam os seguintes órgãos:

a)

O Centro de Comunicações do Alfeite;

b)

A Messe do Alfeite;

c)

As Instalações Portuárias NATO de Lisboa, reguladas por diploma próprio.

Artigo 5.º

Comandante

1 - Ao comandante da BNL compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da BNL;

b)

Orientar e inspeccionar os órgãos que funcionam na dependência da BNL;

c)

Definir regras e assegurar a fiscalização do trânsito nas vias rodoviárias da BNL.

2 - Compete ainda ao comandante da BNL garantir a manutenção da ordem e da disciplina e, de acordo com as directivas em vigor, dirigir e coordenar as actividades relativas à segurança.

3 - A BNL é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval.

4 - O comandante da BNL é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a)

O comandante da BNL, que preside;

b)

O 2.º comandante e o chefe do Serviço Administrativo e Financeiro;

c)

O oficial de administração naval que se segue em antiguidade ao chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 7.º

Serviço de Pessoal

Ao Serviço de Pessoal compete:

a)

Executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço na BNL;

b)

Planear e controlar a utilização dos alojamentos exteriores à Messe do Alfeite.

Artigo 8.º

Serviço de Segurança

Ao Serviço de Segurança compete:

a)

Propor, actualizar e executar o plano de segurança da área da BNL;

b)

Assegurar o controlo das saídas e entradas de pessoal e de material;

c)

Verificar o cumprimento das normas relativas à manutenção da ordem e da disciplina;

d)

Verificar o cumprimento e promover a aplicação das disposições do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a)

Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b)

Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c)

Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

d)

Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

e)

Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;

f)

Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como a preparação dos processos para apoio ao Conselho Administrativo;

g)

Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;

h)

Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;

i)

Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;

j)

Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;

l)

Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.

Artigo 10.º

Serviço Geral

Ao Serviço Geral compete:

a)

Assegurar a distribuição de água potável, a limpeza geral dos espaços exteriores e a recolha de lixo;

b)

Manter ou promover a manutenção das redes principais de escoamento de águas residuais, domésticas e pluviais e da rede principal de água potável;

c)

Executar ou promover a execução das obras de conservação e manutenção dos arruamentos, instalações e outras infra-estruturas;

d)

Assegurar a gestão dos veículos e máquinas industriais da BNL.

Artigo 11.º

Serviço de Apoio Portuário

1 - Ao Serviço de Apoio Portuário (SAP) compete:

a)

Planear e controlar a utilização dos cais de atracação;

b)

Apoiar a manobra e assegurar a ligação dos navios e embarcações às redes portuárias de fluidos;

c)

Efectuar a trasfega de combustível e a recolha de líquidos residuais;

d)

Conduzir, manter ou promover a manutenção das embarcações e outros meios flutuantes do Serviço.

2 - O SAP dispõe do Posto Radionaval SAP Alfeite e do Posto Radionaval SAP Lisboa.

Artigo 12.º

Serviço de Limitação de Avarias

Ao Serviço de Limitação de Avarias compete:

a)

Combater incêndios na área da BNL;

b)

Cooperar com os navios e embarcações estacionados na BNL no combate a incêndios ou a outros incidentes no âmbito da limitação de avarias;

c)

Participar no treino dos navios e embarcações estacionados na BNL no âmbito da limitação de avarias, efectuando os exercícios superiormente determinados;

d)

Elaborar, manter e verificar o cumprimento das normas preventivas à ocorrência de incêndios ou explosões.

Artigo 13.º

Serviço de Assistência Oficinal

Ao Serviço de Assistência Oficinal compete:

a)

Prestar apoio oficinal, no âmbito das suas capacidades, às unidades navais;

b)

Conduzir, manter ou promover a manutenção dos electrogeradores, das centrais de aquecimento, captação, produção e armazenagem de fluidos e respectivas redes de distribuição, exceptuando as redes principais de água potável e águas residuais domésticas;

c)

Controloar, no âmbito técnico e na área da mecânica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material a cargo dos outros serviços da BNL.

Artigo 14.º

Serviço de Electricidade

Ao Serviço de Electricidade compete:

a)

Conduzir, manter ou promover a manutenção das centrais de produção, transformação e conversão de energia eléctrica, bem como das redes de distribuição e do sistema de iluminação pública;

b)

Assegurar a ligação das unidades navais às redes portuárias de energia eléctrica e de telefones;

c)

Executar trabalhos oficinais no âmbito das suas capacidades;

d)

Controlar, no âmbito técnico e nas áreas da electricidade e electrónica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material pertencente aos outros serviços da BNL.

Artigo 15.º

Serviço de Saúde

Ao Serviço de Saúde compete:

a)

Garantir o apoio médico ao pessoal da BNL, das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;

b)

Manter em funcionamento um serviço de atendimento permanente com cuidados médicos e de enfermagem;

c)

Garantir a execução de inspecções médicas e sanitárias;

d)

Coordenar as tarefas relativas à análise de colheitas fisiológicas para despiste do alcoolismo e da toxicodependência relativas ao pessoal da BNL e das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;

e)

Executar, de acordo com as normas vigentes, as acções de vacinação, radiorrastreio e outras superiormente determinadas ao pessoal da BNL e das unidades e demais órgãos e serviços apoiados.

Artigo 16.º

Serviço de Assistência Religiosa

Ao Serviço de Assistência Regiosa compete assegurar a realização de tarefas no âmbito da assistência religiosa, em especial a celebração de actos litúrgicos.

Artigo 17.º

Centro de Comunicações do Alfeite

1 - Ao Centro de Comunicações do Alfeite compete:

a)

Encaminhar, processar, cifrar, distribuir e arquivar as mensagens originadas ou destinadas à BNL e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;

b)

Exercer a acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado;

c)

Controlar, no âmbito técnico, a operação das redes de comunicações próprias dos outros serviços da BNL.

2 - Na dependência do Centro de Comunicações do Alfeite funcionam:

a)

O Posto Radionaval do Alfeite;

b)

O Posto Radionaval de Setúbal;

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