Decreto Regulamentar n.º 32/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-11-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/95

de 30 de Novembro

Com o Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro, o Governo criou o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), dotando-o de personalidade jurídica, tendo em conta a importância para o desenvolvimento do País da manutenção dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos no Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares, anteriormente na tutela do Ministério da Indústria e Energia.

Importa agora, em cumprimento do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro, definir a estrutura orgânica e a organização interna do ITN, tendo-se procurado que este, como organismo público de investigação, seja dotado de uma estrutura flexível e de uma gestão funcional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica e a organização interna do Instituto Tecnológico e Nuclear, abreviadamente designado por ITN.

Artigo 2.º

Órgãos

O ITN dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho técnico-científico;

c)

A comissão de fiscalização.

Artigo 3.º

Serviços

1 - O ITN compreende os seguintes serviços:

a)

Departamentos;

b)

Direcção de Serviços de Administração Geral;

c)

Divisão de Apoio Técnico e Manutenção;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Núcleo de Informação e Documentação.

2 - Para além das actividades desenvolvidas pelos serviços referidos no número anterior, o ITN pode constituir equipas de projecto orientadas por objectivos definidos nos seus programas estratégicos.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - Para efeitos remuneratórios, o presidente é equiparado a reitor das universidades públicas, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.

Artigo 5.º

Competências do conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do ITN.

2 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:

a)

Definir, orientar e acompanhar as actividades do ITN;

b)

Aprovar e submeter à apreciação dos órgãos de tutela o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do ITN, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, ouvido o conselho técnico-científico;

c)

Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

d)

Propor a participação do ITN no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;

e)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do ITN;

f)

Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

g)

Velar pela execução dos contratos em que o ITN seja parte;

h)

Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados;

i)

Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

j)

Criar ou extinguir departamentos, ouvido o conselho técnico-científico, até ao número máximo de quatro;

l)

Designar os directores de departamento, ouvido o conselho técnico-científico.

3 - O ITN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, ou de um dos membros do conselho directivo e de um funcionário em quem tal poder tenha sido delegado.

4 - Na directa dependência do conselho directivo funcionará uma unidade de saúde ocupacional, destinada a dar cumprimento às determinações legais em matéria de higiene e segurança no trabalho, com especial relevo para as de protecção contra as radiações ionizantes.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente:

a)

Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo e do conselho técnico-científico;

b)

Velar pela execução das deliberações dos órgãos do ITN;

c)

Superintender nas relações internacionais do ITN e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com as suas atribuições;

d)

Representar o ITN em juízo e fora dele.

2 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

SECÇÃO II

Conselho técnico-científico

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho técnico-científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do ITN e tem a seguinte composição:

a)

Os vice-presidentes;

b)

Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

c)

Um representante do Ministro da Educação;

d)

Um representante do Ministro da Saúde;

e)

Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

f)

Duas personalidades, portuguesas ou estrangeiras, exteriores ao ITN, com competência nos domínios das atribuições do ITN, propostas pelo presidente;

g)

Dois empresários industriais, cooptados pelos restantes membros do conselho;

h)

Os directores de departamento.

2 - Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - As nomeações dos membros do conselho técnico-científico referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 são feitas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro que representem, e a dos membros referidos na alínea f) por despacho do ministro da tutela.

4 - Os membros do conselho técnico-científico que não o sejam por inerência têm direito, por cada reunião, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

6 - O conselho técnico-científico elabora o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

Competências

Ao conselho técnico-científico compete:

a)

Pronunciar-se sobre os programas estratégicos do ITN e relatórios de actividades e elaborar sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do ITN com a comunidade científica e empresarial;

b)

Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o programa anual de actividades do ITN;

c)

Dar parecer sobre os critérios para a constituição ou participação do ITN em parcerias com empresa e associações, em geral, e do ITN com entidades do sector privado e cooperativo, a celebração de convénios a realizar com universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, com entidades e organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais de carácter científico ou tecnológico e com associações empresariais;

d)

Propor o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

e)

Propor acordos com outros centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento (I&D;);

f)

Propor e dar parecer sobre a aquisição de revistas científicas e de equipamento científico complexo;

g)

Dar parecer sobre a criação ou a extinção de departamentos e sobre a designação dos respectivos directores;

h)

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ITN.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 9.º

Composição e funcionamento

1 - A comissão de fiscalização do ITN é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião, a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ITN e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:

a)

Examinar periodicamente a contabilidade do ITN e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b)

Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;

c)

Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro;

d)

Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e)

Emitir parecer sobre a constituição ou participação do ITN em sociedades de capitais públicos ou mistos e em parcerias com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do ITN com entidades do sector privado e cooperativo;

f)

Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ITN, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira;

g)

Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

CAPÍTULO III

Serviços

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 11.º

Direcção dos departamentos

1 - O director de departamento é designado pelo conselho directivo do ITN de entre os investigadores-coordenadores ou principais do departamento, ouvido o conselho técnico-científico.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o director de departamento será substituído por um investigador-coordenador ou investigador-principal, designado pelo conselho directivo do ITN, sob proposta do director do departamento.

3 - As funções de director de departamento são exercidas em acumulação com as actividades de investigação dos seus titulares.

4 - O director de departamento é o responsável perante o conselho directivo pela gestão e execução orçamental do departamento, nos limites da competência delegada.

Artigo 12.º

Funcionamento

Sem prejuízo da unidade de direcção e da sua integração no orçamento e contas do ITN, cada departamento funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento, cuja execução caberá aos seus directores, nos limites da competência que lhes for delegada.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Administração Geral

Artigo 13.º

Competências e estruturas

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral cabe assegurar a gestão patrimonial, financeira, administrativa e de recursos humanos do ITN.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a)

A Repartição de Contabilidade e Património;

b)

A Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 14.º

Repartição de Contabilidade e Património

1 - À Repartição de Contabilidade e Património compete:

a)

Proceder aos registos contabilísticos de toda a actividade do ITN, de acordo com a classificação do Plano Oficial de Contabilidade e com a classificação económica das despesas e receitas públicas;

b)

Proceder ao apuramento dos descontos e impostos e providenciar para a sua entrega nos prazos legais;

c)

Preparar os orçamentos de receitas, de despesa e de tesouraria e proceder ao controlo dos mesmos;

d)

Preparar as contas de exploração previsionais e analisar e informar sobre o grau de execução orçamental;

e)

Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de planeamento e gestão orçamental e financeira;

f)

Preparar a conta de resultados e o balanço do ITN, bem como a conta de gerência;

g)

Proceder às requisições de fundos consignados ao ITN no Orçamento do Estado;

h)

Arrecadar as receitas do ITN, promover o seu depósito e movimento, bem como efectuar os pagamentos autorizados;

i)

Organizar e manter actualizados os ficheiros do património do ITN, bem como fazer a gestão do seu aprovisionamento;

j)

Elaborar o cadastro dos bens do ITN, atribuir a responsabilidade pela sua utilização e efectuar o respectivo controlo, bem como, em relação ao património sujeito a registo, providenciar pela sua actualização permanente;

l)

Assegurar as aquisições globais, visando uma correcta gestão dos recursos materiais;

m)

Proceder à gestão dos stocks, mantendo os registos actualizados e desencadeando atempadamente as propostas de aquisição;

n)

Garantir a conservação, funcionalidade e manutenção dos edifícios que integram o património do ITN, acompanhar as obras de remodelação e conservação dos imóveis e proceder à gestão do parque de viaturas do ITN.

2 - A Repartição de Contabilidade e Património compreende:

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