Decreto Regulamentar n.º 32/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 32/97
de 6 de Setembro
A Academia da Força Aérea (AFA), criada pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, é um estabelecimento militar de ensino universitário cuja missão consiste em ministrar cursos que confiram o grau de licenciado aos oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea.
Rege-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, diploma que fixou os critérios gerais de articulação institucional entre os estabelecimentos militares de ensino superior e os restantes estabelecimentos de ensino universitário nacionais.
O Decreto-Lei n.º 300/94, de 16 de Dezembro, criou a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), estabelecimento militar de ensino politécnico que tem por missão dar a adequada preparação académica aos oficiais técnicos da Força Aérea, em ordem à cabal satisfação de imperativos estatutários aplicáveis a estes militares.
Respeitando princípios de racionalização orgânico-estrutural e aproveitando as sinergias já existentes, fez-se funcionar junto da AFA a escola criada por este último diploma, dispondo-se ainda que a necessária regulamentação constasse do Estatuto da AFA e da ESTMA, o que determina a alteração do mencionado Estatuto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86 e no desenvolvimento do regime jurídico previsto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 300/94, respectivamente de 13 de Março e 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Júlio Pereira Gomes - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
Academia da Força Aérea
1 - A Academia da Força Aérea (AFA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais para os quadros permanentes da Força Aérea e ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.
2 - A AFA desenvolve actividades:
De ensino universitário;
De investigação e desenvolvimento;
De apoio à comunidade.
Artigo 2.º
Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas
1 - A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais técnicos para os quadros permanentes da Força Aérea.
2 - A ESTMA desenvolve actividades de ensino politécnico.
3 - A ESTMA funciona junto da AFA para efeitos de gestão comum, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica da AFA
A AFA compreende os seguintes órgãos:
Comando;
Órgãos de conselho;
Direcção de Ensino (DE);
Corpo de Alunos (CAL);
Grupo de Apoio (GAP).
Artigo 4.º
Comando
1 - O comando é constituído por:
Comandante;
2.º comandante;
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
Órgãos de apoio do comando.
2 - O comandante é um brigadeiro na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que dirige superiormente as actividades da AFA e da ESTMA e responde pelo cumprimento das respectivas missões.
3 - O 2.º comandante é um coronel, habilitado com o grau de licenciado, que substitui o comandante nos seus impedimentos e exerce as funções estabelecidas no Regulamento da AFA e da ESTMA, assim como as que lhe forem delegadas.
4 - O GEP é o órgão de planeamento, coordenação e elaboração de estudos de gestão no âmbito das atribuições da AFA e da ESTMA.
5 - O GEP é chefiado por um coronel, em regime de acumulação com o exercício de funções docentes.
6 - São órgãos de apoio do comando:
O Gabinete do Comando;
A Comissão de Planeamento Escolar;
A Secretaria-Geral;
O Gabinete de Segurança Militar;
O Gabinete de Prevenção de Acidentes;
A Secção de Justiça;
A Secção de Acção Social;
A Capelania.
7 - A composição e as competências do GEP e dos órgãos de apoio são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.
Artigo 5.º
Órgãos de conselho da AFA
1 - São órgãos de conselho da AFA:
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho de disciplina escolar.
2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário.
3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.
4 - O conselho de disciplina escolar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos do âmbito militar e disciplinar dos alunos.
5 - Os órgãos de conselho são presididos pelo comandante, podendo este delegar no 2.º comandante a presidência dos conselhos pedagógico e de disciplina escolar.
6 - A composição e o funcionamento dos órgãos de conselho são definidos no Regulamento da AFA e da ESTMA.
Artigo 6.º
Direcção de Ensino da AFA
1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos da AFA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas, bem como a coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento.
2 - A DE compreende:
O Departamento de Ciências de Base;
O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
O Departamento de Ciências Militares;
O Departamento de Ciências Aeronáuticas;
O Departamento de Ciências de Infra-Estruturas;
O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;
O Departamento de Ciências de Electrotecnia;
Os serviços administrativos.
3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.
4 - A organização e as competências dos serviços da DE da AFA são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.
Artigo 7.º
Corpo de Alunos
1 - Ao CAL compete o enquadramento militar dos alunos, o planeamento, a programação, execução e controlo da formação militar e educação física e das actividades aéreas, em coordenação com a educação científica e técnica.
2 - O CAL compreende:
O grupo de alunos;
Os departamentos de formação militar e de educação física e desportos;
O centro de actividades aéreas;
Os serviços administrativos.
3 - O CAL é comandado por um coronel piloto aviador.
4 - A organização e as competências dos serviços do CAL são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.
Artigo 8.º
Grupo de Apoio
1 - Ao GAP compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AFA e da ESTMA, bem como a segurança e a defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 - O GAP compreende:
As esquadras, esquadrilhas e as secções de serviços;
A secretaria.
3 - O GAP é comandado por um tenente-coronel.
4 - A organização e as competências dos serviços do GAP são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.
Artigo 9.º
Estrutura orgânica da ESTMA
1 - A ESTMA compreende os seguintes órgãos:
Comando;
Órgãos de conselho;
Direcção de Ensino (DE);
Corpo de Alunos (CAL);
Grupo de Apoio (GAP).
2 - São comuns à AFA e à ESTMA os seguintes órgãos:
Comando;
Corpo de Alunos;
Grupo de Apoio.
Artigo 10.º
Órgãos de conselho da ESTMA
1 - São órgãos de conselho da ESTMA:
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho de disciplina escolar.
2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino politécnico.
3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.
4 - À presidência, composição e funcionamento dos órgãos de conselho é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do presente Estatuto.
5 - É comum à ESTMA o conselho de disciplina escolar da AFA.
Artigo 11.º
Direcção de Ensino da ESTMA
1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação cultural e técnica dos cursos da ESTMA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas.
2 - A DE compreende:
O Departamento de Ciências de Base;
O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
O Departamento de Ciências Militares;
O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;
O Departamento das Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
O Departamento das Tecnologias da Operação dos Sistemas Aeronáuticos;
O Departamento das Tecnologias da Segurança;
Os serviços administrativos.
3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.
4 - A organização e as competências dos serviços da DE são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.
CAPÍTULO III
Da organização do ensino
Artigo 12.º
Graus
1 - A AFA confere o grau de licenciado.
2 - A ESTMA confere o grau de bacharel.
Artigo 13.º
Cursos da AFA
1 - Os cursos de licenciatura a ministrar na AFA, bem como as respectivas estruturas curriculares, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
3 - A AFA ministra, desde já, os seguintes cursos de licenciatura:
Ciências Militares, especialidade de Piloto Aviador;
Ciências Militares, especialidade de Engenharia Aeronáutica;
Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Aeródromos;
Ciências Militares, especialidade de Engenharia Electrotécnica;
Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Informática;
Ciências Militares, especialidade de Administração Aeronáutica.
Artigo 14.º
Cursos da ESTMA
1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESTMA, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
3 - A ESTMA ministra, desde já, os seguintes cursos de bacharelato:
Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador;
Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Técnicos;
Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Polícia Aérea.
Artigo 15.º
Outras actividades de formação
1 - A AFA e a ESTMA organizam e ministram cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, a indivíduos habilitados com os graus de licenciado e de bacharel, que constituam habilitação complementar para ingresso nas especialidades respectivas.
2 - A criação e regulamentação destas actividades é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 16.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios de formação científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, a educação física, o treino e a actividade aérea adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos anos curriculares que o constituem.
2 - As disciplinas e actividades que integram os planos de estudos dos cursos distribuem-se da seguinte forma:
Disciplinas de ciências de base;
Disciplinas de ciências sociais e humanas;
Disciplinas de ciências aplicadas da área científica de cada curso;
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