Decreto Regulamentar n.º 32/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-09-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/97

de 6 de Setembro

A Academia da Força Aérea (AFA), criada pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, é um estabelecimento militar de ensino universitário cuja missão consiste em ministrar cursos que confiram o grau de licenciado aos oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea.

Rege-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, diploma que fixou os critérios gerais de articulação institucional entre os estabelecimentos militares de ensino superior e os restantes estabelecimentos de ensino universitário nacionais.

O Decreto-Lei n.º 300/94, de 16 de Dezembro, criou a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), estabelecimento militar de ensino politécnico que tem por missão dar a adequada preparação académica aos oficiais técnicos da Força Aérea, em ordem à cabal satisfação de imperativos estatutários aplicáveis a estes militares.

Respeitando princípios de racionalização orgânico-estrutural e aproveitando as sinergias já existentes, fez-se funcionar junto da AFA a escola criada por este último diploma, dispondo-se ainda que a necessária regulamentação constasse do Estatuto da AFA e da ESTMA, o que determina a alteração do mencionado Estatuto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86 e no desenvolvimento do regime jurídico previsto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 300/94, respectivamente de 13 de Março e 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Júlio Pereira Gomes - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Academia da Força Aérea

1 - A Academia da Força Aérea (AFA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais para os quadros permanentes da Força Aérea e ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.

2 - A AFA desenvolve actividades:

a)

De ensino universitário;

b)

De investigação e desenvolvimento;

c)

De apoio à comunidade.

Artigo 2.º

Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas

1 - A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais técnicos para os quadros permanentes da Força Aérea.

2 - A ESTMA desenvolve actividades de ensino politécnico.

3 - A ESTMA funciona junto da AFA para efeitos de gestão comum, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Estrutura orgânica da AFA

A AFA compreende os seguintes órgãos:

a)

Comando;

b)

Órgãos de conselho;

c)

Direcção de Ensino (DE);

d)

Corpo de Alunos (CAL);

e)

Grupo de Apoio (GAP).

Artigo 4.º

Comando

1 - O comando é constituído por:

a)

Comandante;

b)

2.º comandante;

c)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

d)

Órgãos de apoio do comando.

2 - O comandante é um brigadeiro na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que dirige superiormente as actividades da AFA e da ESTMA e responde pelo cumprimento das respectivas missões.

3 - O 2.º comandante é um coronel, habilitado com o grau de licenciado, que substitui o comandante nos seus impedimentos e exerce as funções estabelecidas no Regulamento da AFA e da ESTMA, assim como as que lhe forem delegadas.

4 - O GEP é o órgão de planeamento, coordenação e elaboração de estudos de gestão no âmbito das atribuições da AFA e da ESTMA.

5 - O GEP é chefiado por um coronel, em regime de acumulação com o exercício de funções docentes.

6 - São órgãos de apoio do comando:

a)

O Gabinete do Comando;

b)

A Comissão de Planeamento Escolar;

c)

A Secretaria-Geral;

d)

O Gabinete de Segurança Militar;

e)

O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

f)

A Secção de Justiça;

g)

A Secção de Acção Social;

h)

A Capelania.

7 - A composição e as competências do GEP e dos órgãos de apoio são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 5.º

Órgãos de conselho da AFA

1 - São órgãos de conselho da AFA:

a)

O conselho científico;

b)

O conselho pedagógico;

c)

O conselho de disciplina escolar.

2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

4 - O conselho de disciplina escolar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos do âmbito militar e disciplinar dos alunos.

5 - Os órgãos de conselho são presididos pelo comandante, podendo este delegar no 2.º comandante a presidência dos conselhos pedagógico e de disciplina escolar.

6 - A composição e o funcionamento dos órgãos de conselho são definidos no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 6.º

Direcção de Ensino da AFA

1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos da AFA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas, bem como a coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 - A DE compreende:

a)

O Departamento de Ciências de Base;

b)

O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

c)

O Departamento de Ciências Militares;

d)

O Departamento de Ciências Aeronáuticas;

e)

O Departamento de Ciências de Infra-Estruturas;

f)

O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;

g)

O Departamento de Ciências de Electrotecnia;

h)

Os serviços administrativos.

3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.

4 - A organização e as competências dos serviços da DE da AFA são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 7.º

Corpo de Alunos

1 - Ao CAL compete o enquadramento militar dos alunos, o planeamento, a programação, execução e controlo da formação militar e educação física e das actividades aéreas, em coordenação com a educação científica e técnica.

2 - O CAL compreende:

a)

O grupo de alunos;

b)

Os departamentos de formação militar e de educação física e desportos;

c)

O centro de actividades aéreas;

d)

Os serviços administrativos.

3 - O CAL é comandado por um coronel piloto aviador.

4 - A organização e as competências dos serviços do CAL são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 8.º

Grupo de Apoio

1 - Ao GAP compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AFA e da ESTMA, bem como a segurança e a defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - O GAP compreende:

a)

As esquadras, esquadrilhas e as secções de serviços;

b)

A secretaria.

3 - O GAP é comandado por um tenente-coronel.

4 - A organização e as competências dos serviços do GAP são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica da ESTMA

1 - A ESTMA compreende os seguintes órgãos:

a)

Comando;

b)

Órgãos de conselho;

c)

Direcção de Ensino (DE);

d)

Corpo de Alunos (CAL);

e)

Grupo de Apoio (GAP).

2 - São comuns à AFA e à ESTMA os seguintes órgãos:

a)

Comando;

b)

Corpo de Alunos;

c)

Grupo de Apoio.

Artigo 10.º

Órgãos de conselho da ESTMA

1 - São órgãos de conselho da ESTMA:

a)

O conselho científico;

b)

O conselho pedagógico;

c)

O conselho de disciplina escolar.

2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino politécnico.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

4 - À presidência, composição e funcionamento dos órgãos de conselho é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do presente Estatuto.

5 - É comum à ESTMA o conselho de disciplina escolar da AFA.

Artigo 11.º

Direcção de Ensino da ESTMA

1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação cultural e técnica dos cursos da ESTMA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas.

2 - A DE compreende:

a)

O Departamento de Ciências de Base;

b)

O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

c)

O Departamento de Ciências Militares;

d)

O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;

e)

O Departamento das Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infra-Estruturas Aeronáuticas;

f)

O Departamento das Tecnologias da Operação dos Sistemas Aeronáuticos;

g)

O Departamento das Tecnologias da Segurança;

h)

Os serviços administrativos.

3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.

4 - A organização e as competências dos serviços da DE são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

CAPÍTULO III

Da organização do ensino

Artigo 12.º

Graus

1 - A AFA confere o grau de licenciado.

2 - A ESTMA confere o grau de bacharel.

Artigo 13.º

Cursos da AFA

1 - Os cursos de licenciatura a ministrar na AFA, bem como as respectivas estruturas curriculares, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - A AFA ministra, desde já, os seguintes cursos de licenciatura:

a)

Ciências Militares, especialidade de Piloto Aviador;

b)

Ciências Militares, especialidade de Engenharia Aeronáutica;

c)

Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Aeródromos;

d)

Ciências Militares, especialidade de Engenharia Electrotécnica;

e)

Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Informática;

f)

Ciências Militares, especialidade de Administração Aeronáutica.

Artigo 14.º

Cursos da ESTMA

1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESTMA, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - A ESTMA ministra, desde já, os seguintes cursos de bacharelato:

a)

Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador;

b)

Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Técnicos;

c)

Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Polícia Aérea.

Artigo 15.º

Outras actividades de formação

1 - A AFA e a ESTMA organizam e ministram cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, a indivíduos habilitados com os graus de licenciado e de bacharel, que constituam habilitação complementar para ingresso nas especialidades respectivas.

2 - A criação e regulamentação destas actividades é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 16.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios de formação científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, a educação física, o treino e a actividade aérea adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos anos curriculares que o constituem.

2 - As disciplinas e actividades que integram os planos de estudos dos cursos distribuem-se da seguinte forma:

a)

Disciplinas de ciências de base;

b)

Disciplinas de ciências sociais e humanas;

c)

Disciplinas de ciências aplicadas da área científica de cada curso;

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