Decreto Regulamentar n.º 33/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-09-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/78

Pretende-se, com o presente diploma, dar nova redacção ao artigo 25.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, por forma a libertar da sua previsão a regulamentação de alguns aspectos relativos ao estacionamento de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, que serão publicados em sede legal diversa, com maior oportunidade e sistematização.

Idênticas razões presidiram à reformulação do artigo 212.º daquele Regulamento, por forma a fixar o regime de penalidades a aplicar, entre outras, às transgressões ao disposto no artigo atrás referido.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 25.º e 212.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º Os automóveis de praça consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando estacionem em locais para esse efeito fixados pelas câmaras municipais, ou circulem na via pública com a indicação de livre.

§ único. Os automóveis a que se refere o corpo deste artigo só podem circular na via pública com a indicação de livre, dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a estacionar.

Art. 212.º Serão punidas com multa de 1000$00:

a)

As transgressões dos artigos 4.º, 25.º, 46.º e 130.º e do § único do artigo 13.º;

b)

A inobservância dos horários aprovados.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 11 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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