Decreto Regulamentar n.º 33/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/80

de 1 de Agosto

A produção cinematográfica mundial lança no mercado áudio-visual, a um ritmo ininterrupto, obras que, cumprido o circuito de comunicação com o espectador que lhes é determinado pela indústria e pelo comércio do filme, são por estes abandonadas, seja qual for o seu valor artístico ou cultural.

A Cinemateca Nacional reuniu até ao presente uma já valiosa colecção fílmica e documental, nomeadamente no domínio da cinematografia portuguesa, e dos livros e revistas da edição cinematográfica mundial, sem descurar também uma selecção cuidada de filmes estrangeiros.

Concebida inicialmente como um serviço do Instituto Português de Cinema, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, concedeu-lhe autonomia em relação àquele Instituto.

Necessário é agora regulamentar a Cinemateca, dotando-a dos meios e estruturas consentâneos com a missão que lhe está reservada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Cinemateca Portuguesa é um serviço da Secretaria de Estado da Cultura dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A Cinemateca Portuguesa funciona sob a tutela directa e imediata do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º São atribuições da Cinemateca Portuguesa:

a)

Coleccionar e preservar, no interesse da salvaguarda do património fílmico nacional, o maior número possível de filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica nacional, desde as suas origens;

b)

Receber em depósito uma cópia standard positiva, ou o negativo da montagem final e fotossonoro, de todos os filmes nacionais e equiparados, como tais definidos pela legislação em vigor;

c)

Deter a versão original de qualquer filme, nacional ou equiparado, que tenha sido modificado para a exploração;

d)

Coleccionar e preservar filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica internacional, seleccionados segundo um critério de importância como obra de arte, documento histórico ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

e)

Coleccionar e conservar documentação e quaisquer outros materiais relacionados com a cinematografia;

f)

Reunir documentação válida para o conhecimento e catalogação das obras cinematográficas realizadas desde as origens do cinema;

g)

Prevenir o risco de perecimento ou deterioração irrecuperável de filmes;

h)

Promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

i)

Promover o intercâmbio com cinematecas e organismos congéneres estrangeiros, designadamente para o efeito de aquisições cinematográficas recíprocas;

j)

Adquirir, reunir e expor objectos de museu relacionados com o cinema;

l)

Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à estética, à história e à técnica da cinematografia, e contribuir para o seu ensino sistemático;

m)

Editar e publicar órgãos e elementos de divulgação e vulgarização dos seus trabalhos e os que sejam necessários à correcta divulgação dos filmes e demais elementos dos seus arquivos;

n)

Editar e publicar textos e elementos de apoio às projecções e sessões da sua competência.

Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Cinemateca Portuguesa:

a)

Adquirir por compra, doação, cedência, troca, herança ou legado, ou por qualquer outro modo legítimo, filmes, positivos e negativos, documentação cinematográfica e material de museu;

b)

Obter, por depósito, empréstimo ou outro modo legítimo, filmes, positivos ou negativos, e documentação cinematográfica;

c)

Proceder, com destino aos seus arquivos, à tiragem de cópias, legendadas ou dobradas, se for caso disso, de interpositivos, internegativos e contratipos, bem como à mudança do suporte da obra fílmica;

d)

Catalogar os filmes dos seus arquivos;

e)

Ceder, emprestar e trocar filmes, no âmbito do seu intercâmbio internacional, sem prejuízo da autorização devida dos titulares dos direitos de autor ou seus representantes legais;

f)

Dispor de cofres adequados à guarda de películas e das instalações e meios necessários aos trabalhos de reestruturação e conservação dos filmes;

g)

Dispor de instalações adequadas à divulgação, aberta ao público em geral, dos filmes e documentação cinematográfica dos seus arquivos e dos objectos de museu e dos meios técnicos para tal necessários;

h)

Fazer a prospecção territorial necessária para localizar e adquirir ou obter filmes;

i)

Promover projecções não comerciais de filmes, cursos, conferências, debates, exposições, mostras e quaisquer outras manifestações que interessem às suas finalidades específicas, no País ou no estrangeiro;

j)

Permitir aos estudiosos do cinema a consulta dos filmes dos seus arquivos, sem prejuízo da sua conservação, para fins de pesquisa e investigação, e dispor dos meios técnicos para tal necessários;

l)

Subsidiar a estada de personalidades estrangeiras de renome internacional no domínio da arte e da história da cinematografia ou da técnica cinematográfica que se desloquem a seu convite para encontros com o público ou com os profissionais de cinema portugueses;

m)

Associar-se a outras entidades, culturais ou comerciais, na produção de filmes que visem a divulgação da história, da arte e da técnica do cinema, e designadamente do cinema nacional, ainda que se destinem à distribuição comercial;

n)

Adoptar as medidas de carácter técnico aconselháveis para a preservação dos filmes e documentação dos seus arquivos;

o)

Instalar e abrir ao público uma biblioteca especializada em cinematografia e um museu de cinema;

p)

Fornecer, devidamente acautelados os direitos de autor dos respectivos titulares, cópia de extractos de filmes ou de outro material dos seus arquivos a produtores cinematográficos que lhe requeiram;

q)

Publicar e promover a publicação de obras de divulgação cinematográfica com interesse estético, histórico, técnico, científico, didáctico ou documental.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º — São órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa:
a)

Director;

b)

Conselho administrativo;

c)

Centro de Documentação e Informação;

d)

Serviço de Programação e Divulgação;

e)

Arquivo Fílmico;

f)

Secção Administrativa.

Art. 5.º - 1 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector.

2 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Art. 6.º - 1 - Compete ao director:

a)

Representar a Cinemateca Portuguesa, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em quaisquer actos e contratos em que ela seja parte;

b)

Propor o plano anual de actividades da Cinemateca Portuguesa;

c)

Assegurar a gestão corrente da Cinemateca;

d)

Superintender no funcionamento dos seus serviços;

e)

Orientar a elaboração e propor o relatório anual de actividades;

f)

Propor a filiação da Cinemateca Portuguesa em organismos internacionais;

g)

Representar a Cinemateca Portuguesa junto dos organismos internacionais em que se encontre filiada;

h)

Propor as tabelas de preços dos serviços referidos nas alíneas i), j) e p) do artigo 3.º e das edições próprias mencionadas na alínea q) do mesmo artigo;

i)

Propor a aceitação para a Cinemateca Portuguesa de quaisquer heranças, legados ou doações;

j)

O exercício das demais atribuições que por este diploma lhe sejam cometidas.

2 - O director poderá delegar no subdirector, total ou parcialmente, a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:

a)

O director da Cinemateca, que presidirá;

b)

O subdirector da Cinemateca;

c)

O chefe dos serviços administrativos;

d)

Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Orientar e propor os orçamentos anuais, ordinários e suplementares, das receitas e despesas da Cinemateca Portuguesa e suas alterações;

b)

Fiscalizar a execução dos orçamentos aprovados;

c)

Orientar a elaboração e propor a conta de gerência anual;

d)

Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;

e)

Autorizar, verificado o respectivo cabimento, a realização de despesas.

Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente.

Art. 10.º Ao Centro de Documentação e Informação, chefiado por um chefe de divisão, compete especialmente:

a)

A recolha selectiva da informação cinematográfica nacional e estrangeira de carácter crítico, histórico, estético e de divulgação, em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, cartazes e outro material bibliográfico não impresso;

b)

O tratamento e organização do material recolhido, de modo a fornecer ao utilizador uma rápida e extensa fonte de pesquisa bibliográfica;

c)

A organização de leituras de presença, bem como de formas adequadas de difusão da informação de todo o material bibliográfico existente;

d)

A cooperação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres.

Art. 11.º Ao Serviço de Programação e Divulgação, chefiado por um chefe de divisão, compete:

a)

A divulgação de todo o cinema com importância artística e cultural, desde os pioneiros até às experiências mais recentes;

b)

A integração da actividade exibidora e difusora num projecto global que estimule e favoreça a compreensão da história do cinema;

c)

A programação da sala da Cinemateca, através de ciclos, retrospectivas ou sessões individuais cuja concepção e planeamento reflictam os objectivos enunciados;

d)

A promoção de iniciativas exteriores em colaboração com organismos e instituições de carácter cultural e didáctico;

e)

A organização de actividades complementares da exibição ou empréstimos de filmes, como exposições, conferências, debates, seminários ou outras sobre temas de cultura cinematográfica;

f)

A actividade editorial;

g)

O contacto e a cooperação com personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras que se revelem úteis para a prossecução dos objectivos enunciados.

Art. 12.º Ao Arquivo Fílmico, chefiado por um chefe de divisão, compete:

1 - A recolha e conservação de material fílmico nacional e estrangeiro, positivo e negativo, de qualquer suporte, formato ou metragem.

2 - A recolha e conservação do património fílmico nacional e, especialmente:

a)

A prospecção, selecção e conservação dos filmes nacionais e estrangeiros considerados de valor artístico ou cultural e das fotografias sobre temas cinematográficos ou afins;

b)

A conservação do material fílmico depositado segundo condições adequadas de armazenamento;

c)

A reestruturação do material deteriorado, sempre que for caso disso;

d)

O tratamento e organização do material depositado, de molde a facilitar a sua rápida utilização, tanto para uso interno como por solicitação externa;

e)

A cooperação com organismos nacionais e internacionais congéneres;

f)

O registo, catalogação, classificação e arrumação adequada do material fotográfico;

g)

A execução de todos os trabalhos de fotografia necessários às actividades próprias da Cinemateca;

h)

A participação nas iniciativas que contem com o apoio de carácter fotográfico, como exposições ou actividade editorial.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.