Decreto Regulamentar n.º 33/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 33/80
de 1 de Agosto
A produção cinematográfica mundial lança no mercado áudio-visual, a um ritmo ininterrupto, obras que, cumprido o circuito de comunicação com o espectador que lhes é determinado pela indústria e pelo comércio do filme, são por estes abandonadas, seja qual for o seu valor artístico ou cultural.
A Cinemateca Nacional reuniu até ao presente uma já valiosa colecção fílmica e documental, nomeadamente no domínio da cinematografia portuguesa, e dos livros e revistas da edição cinematográfica mundial, sem descurar também uma selecção cuidada de filmes estrangeiros.
Concebida inicialmente como um serviço do Instituto Português de Cinema, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, concedeu-lhe autonomia em relação àquele Instituto.
Necessário é agora regulamentar a Cinemateca, dotando-a dos meios e estruturas consentâneos com a missão que lhe está reservada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Cinemateca Portuguesa é um serviço da Secretaria de Estado da Cultura dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A Cinemateca Portuguesa funciona sob a tutela directa e imediata do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º São atribuições da Cinemateca Portuguesa:
Coleccionar e preservar, no interesse da salvaguarda do património fílmico nacional, o maior número possível de filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica nacional, desde as suas origens;
Receber em depósito uma cópia standard positiva, ou o negativo da montagem final e fotossonoro, de todos os filmes nacionais e equiparados, como tais definidos pela legislação em vigor;
Deter a versão original de qualquer filme, nacional ou equiparado, que tenha sido modificado para a exploração;
Coleccionar e preservar filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica internacional, seleccionados segundo um critério de importância como obra de arte, documento histórico ou de interesse científico, técnico ou didáctico;
Coleccionar e conservar documentação e quaisquer outros materiais relacionados com a cinematografia;
Reunir documentação válida para o conhecimento e catalogação das obras cinematográficas realizadas desde as origens do cinema;
Prevenir o risco de perecimento ou deterioração irrecuperável de filmes;
Promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;
Promover o intercâmbio com cinematecas e organismos congéneres estrangeiros, designadamente para o efeito de aquisições cinematográficas recíprocas;
Adquirir, reunir e expor objectos de museu relacionados com o cinema;
Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à estética, à história e à técnica da cinematografia, e contribuir para o seu ensino sistemático;
Editar e publicar órgãos e elementos de divulgação e vulgarização dos seus trabalhos e os que sejam necessários à correcta divulgação dos filmes e demais elementos dos seus arquivos;
Editar e publicar textos e elementos de apoio às projecções e sessões da sua competência.
Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Cinemateca Portuguesa:
Adquirir por compra, doação, cedência, troca, herança ou legado, ou por qualquer outro modo legítimo, filmes, positivos e negativos, documentação cinematográfica e material de museu;
Obter, por depósito, empréstimo ou outro modo legítimo, filmes, positivos ou negativos, e documentação cinematográfica;
Proceder, com destino aos seus arquivos, à tiragem de cópias, legendadas ou dobradas, se for caso disso, de interpositivos, internegativos e contratipos, bem como à mudança do suporte da obra fílmica;
Catalogar os filmes dos seus arquivos;
Ceder, emprestar e trocar filmes, no âmbito do seu intercâmbio internacional, sem prejuízo da autorização devida dos titulares dos direitos de autor ou seus representantes legais;
Dispor de cofres adequados à guarda de películas e das instalações e meios necessários aos trabalhos de reestruturação e conservação dos filmes;
Dispor de instalações adequadas à divulgação, aberta ao público em geral, dos filmes e documentação cinematográfica dos seus arquivos e dos objectos de museu e dos meios técnicos para tal necessários;
Fazer a prospecção territorial necessária para localizar e adquirir ou obter filmes;
Promover projecções não comerciais de filmes, cursos, conferências, debates, exposições, mostras e quaisquer outras manifestações que interessem às suas finalidades específicas, no País ou no estrangeiro;
Permitir aos estudiosos do cinema a consulta dos filmes dos seus arquivos, sem prejuízo da sua conservação, para fins de pesquisa e investigação, e dispor dos meios técnicos para tal necessários;
Subsidiar a estada de personalidades estrangeiras de renome internacional no domínio da arte e da história da cinematografia ou da técnica cinematográfica que se desloquem a seu convite para encontros com o público ou com os profissionais de cinema portugueses;
Associar-se a outras entidades, culturais ou comerciais, na produção de filmes que visem a divulgação da história, da arte e da técnica do cinema, e designadamente do cinema nacional, ainda que se destinem à distribuição comercial;
Adoptar as medidas de carácter técnico aconselháveis para a preservação dos filmes e documentação dos seus arquivos;
Instalar e abrir ao público uma biblioteca especializada em cinematografia e um museu de cinema;
Fornecer, devidamente acautelados os direitos de autor dos respectivos titulares, cópia de extractos de filmes ou de outro material dos seus arquivos a produtores cinematográficos que lhe requeiram;
Publicar e promover a publicação de obras de divulgação cinematográfica com interesse estético, histórico, técnico, científico, didáctico ou documental.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º — São órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa:
Director;
Conselho administrativo;
Centro de Documentação e Informação;
Serviço de Programação e Divulgação;
Arquivo Fílmico;
Secção Administrativa.
Art. 5.º - 1 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector.
2 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Art. 6.º - 1 - Compete ao director:
Representar a Cinemateca Portuguesa, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em quaisquer actos e contratos em que ela seja parte;
Propor o plano anual de actividades da Cinemateca Portuguesa;
Assegurar a gestão corrente da Cinemateca;
Superintender no funcionamento dos seus serviços;
Orientar a elaboração e propor o relatório anual de actividades;
Propor a filiação da Cinemateca Portuguesa em organismos internacionais;
Representar a Cinemateca Portuguesa junto dos organismos internacionais em que se encontre filiada;
Propor as tabelas de preços dos serviços referidos nas alíneas i), j) e p) do artigo 3.º e das edições próprias mencionadas na alínea q) do mesmo artigo;
Propor a aceitação para a Cinemateca Portuguesa de quaisquer heranças, legados ou doações;
O exercício das demais atribuições que por este diploma lhe sejam cometidas.
2 - O director poderá delegar no subdirector, total ou parcialmente, a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:
O director da Cinemateca, que presidirá;
O subdirector da Cinemateca;
O chefe dos serviços administrativos;
Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:
Orientar e propor os orçamentos anuais, ordinários e suplementares, das receitas e despesas da Cinemateca Portuguesa e suas alterações;
Fiscalizar a execução dos orçamentos aprovados;
Orientar a elaboração e propor a conta de gerência anual;
Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;
Autorizar, verificado o respectivo cabimento, a realização de despesas.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente.
Art. 10.º Ao Centro de Documentação e Informação, chefiado por um chefe de divisão, compete especialmente:
A recolha selectiva da informação cinematográfica nacional e estrangeira de carácter crítico, histórico, estético e de divulgação, em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, cartazes e outro material bibliográfico não impresso;
O tratamento e organização do material recolhido, de modo a fornecer ao utilizador uma rápida e extensa fonte de pesquisa bibliográfica;
A organização de leituras de presença, bem como de formas adequadas de difusão da informação de todo o material bibliográfico existente;
A cooperação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres.
Art. 11.º Ao Serviço de Programação e Divulgação, chefiado por um chefe de divisão, compete:
A divulgação de todo o cinema com importância artística e cultural, desde os pioneiros até às experiências mais recentes;
A integração da actividade exibidora e difusora num projecto global que estimule e favoreça a compreensão da história do cinema;
A programação da sala da Cinemateca, através de ciclos, retrospectivas ou sessões individuais cuja concepção e planeamento reflictam os objectivos enunciados;
A promoção de iniciativas exteriores em colaboração com organismos e instituições de carácter cultural e didáctico;
A organização de actividades complementares da exibição ou empréstimos de filmes, como exposições, conferências, debates, seminários ou outras sobre temas de cultura cinematográfica;
A actividade editorial;
O contacto e a cooperação com personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras que se revelem úteis para a prossecução dos objectivos enunciados.
Art. 12.º Ao Arquivo Fílmico, chefiado por um chefe de divisão, compete:
1 - A recolha e conservação de material fílmico nacional e estrangeiro, positivo e negativo, de qualquer suporte, formato ou metragem.
2 - A recolha e conservação do património fílmico nacional e, especialmente:
A prospecção, selecção e conservação dos filmes nacionais e estrangeiros considerados de valor artístico ou cultural e das fotografias sobre temas cinematográficos ou afins;
A conservação do material fílmico depositado segundo condições adequadas de armazenamento;
A reestruturação do material deteriorado, sempre que for caso disso;
O tratamento e organização do material depositado, de molde a facilitar a sua rápida utilização, tanto para uso interno como por solicitação externa;
A cooperação com organismos nacionais e internacionais congéneres;
O registo, catalogação, classificação e arrumação adequada do material fotográfico;
A execução de todos os trabalhos de fotografia necessários às actividades próprias da Cinemateca;
A participação nas iniciativas que contem com o apoio de carácter fotográfico, como exposições ou actividade editorial.
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