Decreto Regulamentar n.º 33/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-09-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/88

de 12 de Setembro

As obras e obstáculos na via pública, pelo perigo que representam para os utentes, devem ser sinalizados de forma adequada, tendo em vista assegurar melhores condições de circulação e segurança rodoviária.

Em termos de sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública, a inexistência ou insuficiência de normas adequadas tem gerado uma indisciplina a que urge pôr cobro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39762, de 20 de Maio de 1954, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam, nos termos definidos no Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A sinalização de carácter temporária compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, conforme os casos, nos termos definidos para a sinalização de carácter permanente.

2 - Sempre que a duração das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, tem de ser elaborado um projecto de sinalização de carácter temporário, a implementar na via.

3 - A Direcção-Geral de Viação (DGV), sempre que o entenda necessário, poderá solicitar às entidades gestoras da via que lhe sejam remetidos os projectos de sinalização de carácter temporário de obras de duração superior a 60 dias.

4 - Sempre que a DGV constate a necessidade de proceder a alteração nos projectos referidos no número anterior notificará as entidades gestoras da via, que deverão introduzir as necessárias correcções.

5 - A sinalização de carácter temporário deve ser retirada após a conclusão das obras ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se à via as condições normais de circulação.

Art. 3.º - 1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem conter, sempre que a implementação da sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no Regulamento anexo ou no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 50000$00, acrescidos de 10000$00 por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.

Art. 4.º - 1 - Aqueles que, por acção ou omissão, derem causa a qualquer obstáculo localizado na via pública têm de o sinalizar por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente, sem prejuízo da colocação do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o uso do mesmo seja obrigatório, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963.

2 - À obrigação de sinalização referida no número anterior acresce a de comunicar a ocorrência às entidades fiscalizadoras ou gestoras da via sempre que a natureza do obstáculo o justifique.

3 - A contravenção do disposto nos números anteriores será punida com multa de 2500$00 a 12500$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização de carácter temporário têm o mesmo significado e valor que os sinais e as marcas correspondentes previstos no Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.

3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se «zona regulada pela sinalização de carácter temporário» a plataforma da via pública em toda a extensão desta que fique compreendida entre o primeiro sinal de sinalização de aproximação e o último de sinalização final.

Artigo 2.º

Sinalização vertical

1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento.

2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas.

Artigo 3.º

Sinais verticais a utilizar

Na sinalização vertical podem ser usados os seguintes sinais:

1) Sinais de perigo:

a)

Sinal AT 1 - Trabalhos na estrada;

b)

Sinal AT 2 - Lomba ou valeta;

c)

Sinal AT 3 - Lomba;

d)

Sinal AT 4 - Depressão;

e)

Sinal AT 5 - Curva à direita;

f)

Sinal AT 6 - Curva a esquerda;

g)

Sinal AT 7 - Passagem estreita;

h)

Sinal AT 8 - Passagem estreita;

i)

Sinal AT 9 - Passageira estreita;

j)

Sinal AT 10 - Trânsito nos dois sentidos;

l)

Sinal AT 11 - Pavimento escorregadio;

m)

Sinal AT 12 - Projecção de gravilha;

n)

Sinal AT 13 - Bermas baixas;

o)

Sinal AT 14 - Sinalização luminosa;

p)

Sinal AT 15 - Outros perigos;

2) Sinais de proibição:

a)

Sinal BT 1 - Trânsito proibido;

b)

Sinal BT 2 - Transito proibido a veículos de largura superior a ... m;

c)

Sinal BT 3 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m;

d)

Sinal BT 4 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t;

e)

Sinal BT 5 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t;

f)

Sinal BT 6 - Sentido proibido;

g)

Sinal BT 7 - Proibição de ultrapassar;

h)

Sinal BT 8 - Proibição de exceder a velocidade de ... km/h;

i)

Sinal BT 9 - Dar prioridade nas passagens estreitas;

j)

Sinal BT 10 - Fim de proibição de ultrapassar;

l)

Sinal BT 11 - Fim da limitação de velocidade;

m)

Sinal BT 12 - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha;

3) Sinais de obrigação:

a)

Sinal CT 1 - Sentido obrigatório;

b)

Sinal CT 2 - Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h;

c)

Sinal CT 3 - Caminho obrigatório para peões;

d)

Sinal CT 4 - Obrigação de contornar a placa ou o obstáculo;

4) Sinais de simples indicação:

a)

Sinal DT 1 - Prioridade nas passagens estreitas;

b)

Sinal DT 2 - Trânsito de sentido único;

c)

Sinal DT 3 - Estrada sem saída;

d)

Sinais DT 4 a DT 8 - Sinais de pré-sinalização e de direcção;

e)

Sinais DT 9 e DT 10 - Sinais de mudança e ou de afectação de vias;

f)

Sinal DT 11 - Fim de desvio;

g)

Sinal DT 12 - Realização de obras importantes na via;

h)

Sinal DT 13 - Fim de obras;

5) Painéis adicionais:

Podem utilizar-se painéis adicionais dos modelos 1, 2, 9, 10, 11 e 13, previstos no n.º 5.º da Portaria n.º 122/78, de 1 de Março, que devem ser de material retrorreflector.

Artigo 4.º

Sinalização horizontal

1 - Na sinalização horizontal deve utilizar-se a linha longitudinal contínua ou descontínua, de cor laranja, com 0,12 m de largura.

2 - A linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m ou 30 m, respectivamente dentro e fora das localidades.

3 - A linha longitudinal descontínua deve ter um comprimento de traço de 2,50 m e o intervalo entre dois traços sucessivos deve ser de 1 m.

4 - As vias de tráfego delimitadas por estas linhas devem ter as seguintes larguras mínimas:

a)

2,30 m, se a via se destina somente a veículos ligeiros;

b)

2,90 m, se a via se destina a veículos ligeiros e pesados.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

1 - Nos casos em que a regulação do tráfego for efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada.

2 - A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

Artigo 6.º

Dispositivos complementares

A sinalização de carácter temporário deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, de material retrorreflector:

1 - «Raquetes de sinalização», a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação:

a)

As raquetes devem ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de prescrição absoluta «Sentido proibido».

b)

Estes dispositivos podem ser luminosos.

2 - «Pórticos», a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada a partir do solo;

3 - «Baias», «balizas de alinhamentos», «cones» e «fitas», a utilizar na sinalização de posição dos limites dos obstáculos ocasionais ou de trabalhos;

4 - «Baias direccionais», a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção:

5 - A sinalização vertical e horizontal deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz fixa ou intermitente.

a)

Os dispositivos luminosos de luz fixa destinam-se a completar a balizagem de trabalhos ou de obstáculos ocasionais. O espaçamento entre eles deve estar compreendido entre 15 m e 20 m.

b)

Os dispositivos luminosos de luz intermitente destinam-se a balizar as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento de via ou de um desvio de circulação. O espaçamento máximo entre estes dispositivos deve ser de 1,50 m e o seu funcionamento deve estar sincronizado.

6 - Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação destes dispositivos é obrigatória durante a noie e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente. A sua fonte de energia deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

7 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível no mínimo de 1500 cm2 tanto à frente como atrás e com aplicações de material retrorreflector.

8 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização de carácter temporário devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada e com um ou dois faróis de cor amarela, conforme o prescrito no n.º 13 do artigo 30.º do Código da Estrada.

9 - Os dispositivos a que se referem os n.os 1 a 4 deste artigo devem obedecer às características constantes do anexo V.

CAPÍTULO II

Tipos de sinalização de carácter temporário

Artigo 7.º

A sinalização de carácter temporário compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.

Artigo 8.º

Sinalização de aproximação

Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.

Artigo 9.º

Pré-sinalização

1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.

2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de simples indicação DT 4 a DT 10.

3 - De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Sinalização avançada

1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que será dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal AT 1.

3 - De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Sinalização intermédia

1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição previstos no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos de duas formas:

a)

Limitação de velocidade a 60 km/h ou a 80 km/h, conforme exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;

b)

Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou zona de obras e o tipo de via o justifiquem. A limitação de velocidade deve efectuar-se a dois ou a três níveis, escalonados de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.

4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

a)

Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;

b)

Seja suprimida uma via de tráfego à circulação;

c)

Exista desvio de circulação.

Artigo 12.º

Sinalização de posição

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