Decreto Regulamentar n.º 33/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/93

de 15 de Outubro

O n.º 1 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, prevê que as doenças profissionais constem taxativamente de uma lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, hoje Ministério do Emprego e da Segurança Social, mediante parecer de uma comissão.

O Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, que procedeu à revisão da lista das doenças profissionais e à reformulação da Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, criada pelo Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto, encontra-se, neste último aspecto, desajustado face às alterações sócio-estruturais e administrativas que se têm verificado nos últimos anos.

Tal desajustamento origina dificuldades no normal funcionamento da Comissão, com inevitável diminuição da sua operacionalidade e eficácia.

Sendo da maior importância que a Comissão proceda ao constante exame, investigação e actualização da lista das doenças profissionais, face ao avanço técnico e científico, bem como às mutações que se operam na sociedade em geral e no mundo do trabalho em particular, mostra-se necessário proceder à reformulação do diploma, tendo em vista assegurar a efectiva satisfação dos objectivos sociais que estão na sua génese.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à reformulação da constituição e do regime de funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, adiante designada por Comissão, criada pelo Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a)

Proceder ao exame permanente e propor a actualização da lista das doenças profissionais e do respectivo índice codificado;

b)

Pronunciar-se sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, tendo em vista a protecção nas situações aí referidas;

c)

Dar parecer sobre quaisquer outras questões relativas a doenças profissionais sujeitas à sua apreciação.

Artigo 3.º

Actualização da lista

A lista das doenças profissionais é actualizada, sob proposta da Comissão, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 4.º

Composição da Comissão

1 - A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, e pelos seguintes elementos:

a)

Três representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, respectivamente das áreas do trabalho, do emprego e formação profissional e da segurança social;

b)

Dois representantes do Ministério da Saúde;

c)

Um representante de cada um dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Da Comissão fazem ainda parte:

a)

Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

b)

Um representante da Caixa Geral de Aposentações;

c)

Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;

d)

Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;

e)

Um representante da Ordem dos Médicos;

f)

Dois representante das associações sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

g)

Dois representantes das associações de empregadores com assento no Conselho Económico e Social.

3 - Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.

Artigo 5.º

Participação de peritos e especialistas

A Comissão pode, sob proposta sua e por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, agregar duas personalidades de reconhecida competência e especialização em matéria de prevenção dos riscos profissionais e do direito do trabalho.

Artigo 6.º

Grupo permanente

A Comissão pode, com vista a uma maior flexibilização do seu modo de funcionamento, criar um grupo permanente, a constituir de entre os seus membros, ao qual competirá:

a)

Apoiar o presidente da Comissão na preparação e na realização das reuniões, bem como na execução das suas deliberações;

b)

Realizar quaisquer outras diligências de que seja incumbido pela Comissão.

Artigo 7.º

Apoio logístico e administrativo

1 - À Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais compete assegurar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao normal funcionamento da Comissão.

2 - A Comissão pode solicitar aos serviços competentes os elementos que considerar necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio.

2 - Sem prejuízo da sua actualização, nos termos do artigo 3.º, mantém-se em vigor a lista de doenças profissionais e o respectivo índice codificado, anexo ao decreto regulamentar referido no número anterior, bem como a actualização feita pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, de 22 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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