Decreto Regulamentar n.º 33/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/94

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização e funcionamento das unidades de apoio pertencentes à Marinha.

Alterou-se a designação da Unidade de Apoio aos Organismos da Administração Central da Marinha para Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha.

Por outro lado, a inexistência de comandos de instalações navais na nova estrutura orgânica da Marinha impõe a alteração da designação de Comando das Instalações Navais de Alcântara para a de Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Unidades de apoio

1 - As unidades de apoio são unidades em terra, às quais incumbe prestar apoio aos órgãos da Marinha instalados em infra-estruturas comuns, designadamente no que respeita à manutenção e segurança das instalações ou aos assuntos de natureza administrativa e disciplinar relativos ao pessoal militar apresentado nas respectivas unidades de apoio.

2 - As unidades de apoio compreendem:

a)

A Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha;

b)

A Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara;

c)

A Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite;

d)

A Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha

Artigo 2.º

Competências

À Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha (UAICM) cabe prestar apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços com sede nas instalações centrais da Marinha em matérias que lhes sejam comuns, competindo-lhe, em especial:

a)

Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;

b)

Garantir a segurança das instalações centrais da Marinha, mediante medidas coordenadas com os órgãos e serviços nelas situados;

c)

Assegurar a manutenção da ordem e da disciplina nas áreas da sua responsabilidade;

d)

Assegurar ou promover a manutenção e conservação das instalações centrais da Marinha nas áreas que não sejam da responsabilidade específica de outras entidades.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A UAICM compreende:

a)

O comandante;

b)

O Conselho Administrativo;

c)

Os serviços.

2 - A UAICM dispõe de uma secretaria.

3 - Na dependência da UAICM funcionam:

a)

A messe de Lisboa;

b)

A messe de Cascais.

Artigo 4.º

Comandante

1 - Ao comandante compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAICM;

b)

Orientar e inspeccionar as messes de Lisboa e de Cascais.

2 - O comandante é um oficial que está directamente subordinado ao vice-chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - O comandante é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.º comandante.

Artigo 5.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a)

O comandante da UAICM, que preside;

b)

O 2.º comandante e o chefe do Serviço Administrativo e Financeiro;

c)

O adjunto do chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Os serviços compreendem:

a)

O Serviço de Pessoal;

b)

O Serviço de Segurança;

c)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

d)

O Serviço Geral;

e)

O Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias;

f)

O Serviço de Saúde.

2 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal e planear e coordenar as actividades de educação física.

3 - Ao Serviço de Segurança compete controlar o acesso às instalações centrais da Marinha e assegurar o seu policiamento e segurança, bem como a guarda, conservação e manutenção do armamento portátil, munições e equipamento militar atribuído à UAICM.

4 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a)

O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b)

O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

5 - O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro dispõe de um adjunto, que, cumulativamente, exerce igualmente as funções de adjunto do director das messes de Lisboa e de Cascais.

6 - Ao Serviço Geral compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas.

7 - Ao Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias compete a execução de tarefas de manutenção e conservação do material, incluindo a central eléctrica e as redes de distribuição de energia eléctrica, bem como promover a prevenção e o combate a incêndios e outros incidentes no âmbito da limitação de avarias.

8 - Ao Serviço de Saúde compete assegurar a assistência médica ao pessoal que se encontra a prestar serviço nas instalações centrais da Marinha e noutros órgãos e serviços a designar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), bem como a oficiais da reserva não prestando serviço efectivo e a oficiais reformados.

Artigo 7.º

Messe de Lisboa e messe de Cascais

1 - A messe de Lisboa destina-se a assegurar serviços de alimentação e afins ao pessoal da Marinha, podendo beneficiar ainda, a título precário e quando superiormente autorizado, pessoal de outros ramos.

2 - A messe de Cascais destina-se a prestar apoio, sob o ponto de vista social a oficiais e cadetes da Armada e seus familiares, bem como a oficiais das Forças Armadas nacionais ou estrangeiras e respectivos familiares e a outras entidades, nos termos fixados pelo CEMA.

3 - A messe de Lisboa dispõe de uma secretaria.

4 - As messes de Lisboa e de Cascais são dirigidas, em regime de acumulação de funções, pelo chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da UAICM, directamente subordinado ao comandante.

SECÇÃO II

Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara

Artigo 8.º

Competências

A Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara (UAINA) destina-se a prestar apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços com sede nas instalações navais de Alcântara em aspectos que lhes sejam comuns, competindo-lhe:

a)

Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;

b)

Garantir a segurança das instalações navais de Alcântara, mediante medidas coordenadas com os órgãos e serviços nelas situados;

c)

Assegurar a manutenção da ordem e disciplina nas áreas da sua responsabilidade;

d)

Assegurar ou promover a manutenção e conservação das instalações navais de Alcântara.

Artigo 9.º

Estrutura

1 - A UAINA compreende:

a)

O comandante;

b)

Os serviços.

2 - A UAINA dispõe ainda de uma secretaria.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial da UAINA é assegurado nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

4 - Na dependência da UAINA funciona a Banda da Armada.

Artigo 10.º

Comandante

1 - Ao comandante compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAINA.

2 - O comandante é um oficial que está directamente subordinado ao vice-chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - O comandante é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.º comandante.

Artigo 11.º

Serviços

1 - Os serviços compreendem:

a)

O Serviço de Pessoal;

b)

O Serviço de Segurança;

c)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

d)

O Serviço Geral;

e)

O Serviço de Saúde.

2 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal e planear e coordenar as actividades de educação física.

3 - Ao Serviço de Segurança compete controlar o acesso às instalações e assegurar o policiamento e segurança da área da responsabilidade da UAINA, bem como a guarda, conservação e manutenção do armamento portátil, munições e equipamento militar atribuído à UAINA.

4 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete o aprovisionamento e o controlo do material necessário ao funcionamento da UAINA, bem como a execução das tarefas administrativas e financeiras e as relativas à gestão dos transportes.

5 - Ao Serviço Geral compete, em especial, assegurar a limpeza e arrumação das instalações da UAINA e, bem assim, executar tarefas de conservação das infra-estruturas e de prevenção e combate a incêndios.

6 - Ao Serviço de Saúde compete assegurar a assistência médica, nomeadamente ao pessoal que se encontra a prestar serviço nas instalações navais de Alcântara.

Artigo 12.º

Banda da Armada

1 - A Banda da Armada é um órgão de execução de serviços da Marinha, que contribui para a projecção da imagem da Marinha na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal em serviço no ramo.

2 - À Banda da Armada compete:

a)

Assegurar o enquadramento musical de actos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;

b)

Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias ou festivais militares de âmbito nacional ou internacional;

c)

Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo em organismos militares ou civis.

3 - A actividade da Banda da Armada é orientada e coordenada pelo Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 13.º

Estrutura

A Banda da Armada compreende:

a)

O chefe da Banda da Armada;

b)

Os naipes de instrumentos;

c)

Os solistas;

d)

Os executantes de naipe;

e)

A secretaria.

Artigo 14.º

Chefe da Banda da Armada

1 - Ao chefe da Banda da Armada compete dirigir, coordenar e inspeccionar a Banda da Armada.

2 - O chefe da Banda da Armada é um oficial da classe de músicos e está directamente subordinado ao comandante da UAINA.

3 - O chefe da Banda da Armada é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe da Banda da Armada, que é um oficial da classe de músicos.

Artigo 15.º

Formação

1 - A Banda da Armada assegura o treino permanente dos seus componentes, dispondo, para o efeito, de monitores.

2 - A coordenação da actividade de formação e da dos monitores referidos no número anterior é assegurada pelo adjunto do chefe da Banda da Armada.

SECÇÃO III

Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite

Artigo 16.º

Competências

À Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite (UAPMAA) cabe assegurar o apoio de natureza administrativa ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite, competindo-lhe em especial:

a)

Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;

b)

Assegurar a manutenção da disciplina no que respeita ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.

Artigo 17.º

Estrutura

1 - A UAPMAA compreende:

a)

O comandante;

b)

O Serviço de Pessoal.

2 - A UAPMAA dispõe ainda de uma secretaria.

Artigo 18.º

Comandante

1 - Ao comandante compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAPMAA.

2 - O comandante da UAPMAA é o oficial mais antigo a prestar serviço no Arsenal do Alfeite e está directamente subordinado ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - O comandante da UAPMAA é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante, que é o oficial mais antigo, a seguir ao comandante, a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.

Artigo 19.º

Serviço de Pessoal

1 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.

2 - O Serviço de Pessoal é chefiado por um oficial.

SECÇÃO IV

Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica

Artigo 20.º

Disposições genéricas

1 - À Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica (UAAI) cabe integrar o pessoal dos três ramos das Forças Armadas nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica e assegurar a execução das actividades relativas à sua administração.

2 - A UAAI é regulada por diploma próprio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Extinção de órgãos

São extintos:

a)

A Unidade de Apoio aos Organismos da Administração Central da Marinha (UAOACM);

b)

O Comando das Instalações Navais de Alcântara (CINA).

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 21128, de 25 de Fevereiro de 1965;

b)

A Portaria n.º 444/75, de 21 de Julho;

c)

A Portaria n.º 225/79, de 10 de Maio;

d)

A Portaria n.º 598/80, de 12 de Setembro;

e)

A Portaria n.º 1095/80, de 27 de Dezembro;

f)

A Portaria n.º 535/83, de 7 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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