Decreto Regulamentar n.º 33/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-12-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/95

de 11 de Dezembro

A faixa costeira do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, que se desenvolve desde a ribeira da Junqueira até ao limite do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, classificada como parque natural, necessita de uma gestão eficaz, pela existência de uma situação litoral rara a nível nacional e europeu.

Com efeito, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, esta área possui uma grande diversidade, apresentando uma linha de costa caracterizada genericamente por arribas altas, cortadas por barrancos fundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats. De realçar ainda a existência de uma agricultura tradicional e variada, de extensas charnecas, onde ocorrem localmente áreas florestadas que, conjuntamente com as condições climáticas, determinam uma fraca humanização da paisagem. Tal permite a ocorrência de uma extraordinária riqueza faunística e florística, com algumas áreas e espécies particularmente valiosas.

Nestes termos, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliada à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.

Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e o respectivo Regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 2.º

Original do mapa

O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento compete à comissão directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante abreviadamente designado por Parque Natural, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Vigência do Plano de Ordenamento

O Plano de Ordenamento do Parque Natural vigora pelo período de 10 anos, a contar da data de publicação do presente diploma, e é revisto no prazo máximo de 5 anos, a contar da mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1995.

Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área protegida de acordo com os seguintes objectivos:

a)

Assegurar a protecção e a valorização dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b)

Enquadrar as actividades humanas no ambiente rural através de uma gestão racional dos recursos naturais mais adequada à realidade actual, bem como as actividades turísticas, recreativas e de lazer, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada e duradoura;

c)

Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando novas e reforçadas condições para a sua respectiva manutenção e valorização;

d)

Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural, em estreita colaboração com as populações da área.

Artigo 2.º

Actos e actividades proibidos

Na área abrangida pelo Parque Natural são proibidas as seguintes actividades:

a)

O lançamento de efluentes poluentes que não cumpram as normas de qualidade definidas na legislação em vigor;

b)

O vazamento de entulhos, detritos, lixos, sucatas ou quaisquer resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

c)

A prática de actividades desportivas que provoquem poluição ou ruído susceptíveis de perturbar ou deteriorar valores naturais a preservar, com excepção do exercício da caça previsto no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

d)

A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;

e)

A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos utilizados no âmbito da exploração agrícola, florestal ou apícola, acções de fiscalização e vigilância e combate a incêndios.

Artigo 3.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:

a)

O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações e ainda dos trabalhos que impliquem alterações da topografia local, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;

b)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas, bem como de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

c)

A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

d)

A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

e)

A abertura de novas vias de comunicação ou acesso;

f)

As acções que impliquem a alteração das praias, dunas, arribas e da plataforma marítima;

g)

A realização de dragagens e quaisquer outras obras de engenharia costeira e fluvial, com excepção das relativas a trabalhos de manutenção dos portos e canais navegáveis;

h)

A alteração da rede de drenagem natural, bem como do coberto vegetal existente nas margens das linhas de água e zonas húmidas, e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;

i)

A instalação de povoamentos florestais em áreas superiores a 10 ha;

j)

A extracção de massas minerais e materiais inertes;

l)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, salvamento e combate a incêndios levadas a cabo pelas entidades competentes, bem como a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar;

m)

A instalação de estufas com área coberta contínua superior a 2000 m2 e de estufins com áreas superiores a 10000 m2;

n)

A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, incluindo o enxugo ou drenagem de terrenos, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas, florestais e exploração de recursos apícolas e das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

o)

O corte de árvores em maciço, bem como a redução do coberto arbóreo ou arbustivo que não se enquadre na normal exploração agrícola, florestal e a exploração de recursos apícolas, exceptuando-se situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;

p)

O corte ou recolha de espécies botânicas protegidas;

q)

A realização de competições desportivas motorizadas fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

r)

A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;

s)

A instalação de parques de sucata;

t)

A realização de queimadas em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos seus limites.

2 - A recusa da autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se no facto de aqueles actos ou actividades provocarem a destruição ou degradação dos valores naturais ou dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica.

3 - Não carecem da autorização referida no n.º 1 as obras de conservação ou beneficiação da rede rodoviária existente que não alterem a respectiva fisionomia.

Artigo 4.º

Introdução de povoamentos florestais

1 - A introdução de povoamentos florestais dentro do Parque Natural em áreas superiores a 10 ha fica dependente da elaboração de projecto de arborização ou rearborização.

2 - A aprovação de projectos de arborização ou rearborização relativos a espécies não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, é da competência do Instituto Florestal, dependendo de autorização da comissão directiva do Parque Natural.

3 - Nos projectos de arborização ou rearborização devem ser adoptadas soluções que assegurem a retenção da água e um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística e evitem a erosão do solo, de acordo com os objectivos fixados no presente Regulamento para as áreas de ambiente rural.

Artigo 5.º

Exploração de recursos geológicos

1 - A exploração de recursos geológicos no Parque Natural carece de autorização da comissão directiva, devendo, para o efeito, ser-lhe remetidos pela entidade licenciadora competente todos os elementos necessários à apreciação do processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de autorização da comissão directiva as medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística, devendo os mesmos ser acompanhados do respectivo plano de lavra.

3 - O plano de recuperação paisagística deve indicar o faseamento da recuperação, duração de cada fase e custo global da respectiva execução.

4 - A concessão da licença de estabelecimento fica dependente da obtenção pelo requerente da autorização referida no n.º 1 e do depósito, à ordem do Parque Natural, de uma caução que garanta a execução do projecto de recuperação, a prestar por qualquer das pessoas legalmente admissíveis.

5 - Os exploradores das pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam obrigados à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística a determinar pelo Parque Natural.

Artigo 6.º

Projectos

1 - No Parque Natural, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, os projectos sujeitos a autorização da comissão directiva, para além dos elementos previstos na legislação aplicável, são obrigatoriamente acompanhados de planta de localização à escala adequada num extracto de carta publicada por organismo oficial.

2 - A comissão directiva poderá ainda solicitar, nos prazos previstos na legislação aplicável, elementos adicionais que se revelem necessários à apreciação dos projectos referidos no número anterior.

3 - Os projectos relativos a edificações que se localizem no domínio público marítimo devem ser entregues no Parque Natural acompanhados de levantamento topográfico, à escala de 1:2000, com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG - ponto central indicando a linha de máxima preia-mar de águas vivas.

CAPÍTULO II

Áreas de protecção

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Áreas de protecção

1 - As áreas de protecção são áreas homogéneas do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo unidades de paisagem a que são aplicáveis diferentes graus de protecção.

2 - A área territorial abrangida pelo plano de ordenamento integra as seguintes áreas de protecção, de acordo com a carta que constitui o anexo I ao presente Plano de Ordenamento e que dele faz parte integrante:

a)

Áreas prioritárias para a conservação da natureza;

b)

Áreas de ambiente rural;

c)

Áreas de ambiente marítimo;

d)

Áreas de ocupação urbana;

e)

Áreas de salvaguarda do património cultural;

f)

Área de intervenção específica.

3 - Com excepção das áreas de ocupação urbana, não é permitido, para efeitos de edificabilidade, realizar quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Áreas prioritárias para a conservação da natureza

1 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza integram a estrutura biofísica principal do território do Parque Natural e são aquelas que apresentam maior riqueza e sensibilidade do ponto de vista dos valores naturais e paisagísticos.

2 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza têm como objectivo:

a)

Assegurar as condições necessárias à estabilidade e sobrevivência a longo termo das entidades biológicas e habitats de grande significado para a conservação da biodiversidade;

b)

Assegurar as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem tradicional ecologicamente equilibrada.

3 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza compreendem:

a)

Áreas de protecção total;

b)

Áreas de protecção parcial;

c)

Áreas de protecção complementar.

4 - As áreas de protecção total correspondem a espaços que, assegurando os processos ecológicos adequados, se destinam à protecção de entidades biológicas e habitats decisivos para a conservação da biodiversidade, com elevado risco de degradação ou destruição perante as actividades humanas.

5 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que se destinam à preservação de entidades biológicas e habitats importantes para a conservação da biodiversidade e ainda à conservação do património cultural e paisagístico que importa perpetuar.

6 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços que se destinam à preservação de zonas importantes para o funcionamento das áreas de protecção total e parcial, através da manutenção das suas características fundamentais para a viabilidade daquelas áreas de protecção.

Artigo 9.º

Proibições específicas e actos condicionados

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