Decreto Regulamentar n.º 33/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-09-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 33/97

de 17 de Setembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Requisitos das instalações

Artigo 1.º

Localização

1 - Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a)

Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;

b)

Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

c)

Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;

d)

Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;

e)

Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;

f)

Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

g)

Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;

h)

Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º

Acesso à via pública

Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.

Artigo 4.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.

3 - Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.

4 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

Artigo 5.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.

3 - Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.

4 - Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 6.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.

2 - Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.

3 - Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido no n.º 2.

6 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 7.º

Condição geral de instalação

A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

Artigo 8.º

Instalações sanitárias

1 - Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.

3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.

4 - Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

5 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.

6 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.

7 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.

8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 9.º

Localização das instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a)

Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;

b)

Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

c)

Tábuas de passar a ferro;

d)

Parque infantil;

e)

Área para a prática de desportos ao ar livre.

2 - Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 11.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 75 m.

2 - Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.

3 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.º

Artigo 12.º

Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas

1 - Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.

2 - As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.

3 - Os locais das instalações referidas no n.º l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 13.º

Instalações de alojamento

1 - Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.

2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.

3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.

4 - A área dos quartos não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

CAPÍTULO II

Requisitos de funcionamento

Artigo 14.º

Placa identificativa da classificação

Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 15.º

Capacidade dos parques

A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.

Artigo 16.º

Recepção

1 - Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;

b)

Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c)

Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.

4 - Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.

5 - Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a)

O nome e a categoria do parque;

b)

O horário de funcionamento da recepção;

c)

Os preços dos serviços;

d)

O período de funcionamento do parque;

e)

Os períodos de silêncio;

f)

A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;

g)

A existência de regulamento interno;

h)

A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.

6 - Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

Artigo 17.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.

2 - Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.

Artigo 18.º

Iluminação

Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.

Artigo 19.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.

2 - O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.

Artigo 20.º

Serviço de vigilância

l - Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.

2 - O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.

Artigo 21.º

Deveres dos campistas

1 - Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a)

Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b)

Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

c)

Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;

d)

Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;

e)

Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;

f)

Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

g)

Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

h)

Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

i)

Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;

j)

Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

l)

Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.

2 - O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a)

As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b)

A admissão de animais que acompanham os campistas;

c)

As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;

d)

Os deveres dos campistas.

Artigo 23.º

Recusa de permanência

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