Decreto Regulamentar n.º 34/2002

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-04-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/2002

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação, às inspecções-gerais, aos serviços e organismos, feita mediante decreto regulamentar.

A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 192/91, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/94, de 25 de Janeiro, e dispõe no quadro de pessoal de carreiras inspectivas.

O presente diploma visa adequar o regime das actuais carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto ao preceituado no Decreto-Lei n.º 112/2001 e definir as regras necessárias à sua aplicação.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto regulamentar aplica às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designada por IGA, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Carreiras de inspecção

1 - As carreiras de inspecção da IGA são as seguintes:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector técnico;

c)

Inspector-adjunto.

2 - As carreiras mencionadas no número anterior têm a estrutura e escalas salariais constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso nas carreiras

1 - O ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto rege-se, respectivamente, pelo preceituado nos n.os 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras referidas no número anterior obedece às regras estabelecidas, respectivamente, nos n.os 3 dos citados artigos 4.º, 5.º e 6.º, do mesmo diploma.

3 - O currículo profissional a apreciar no concurso de provas públicas para acesso à categoria de inspector superior, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, será acompanhado de um relatório em que o candidato procede à análise da actividade por si desenvolvida desde a última promoção.

4 - Ao recrutamento para as categorias de inspector principal e de inspector da carreira de inspector superior, bem como para as categorias de inspector técnico principal e de inspector técnico da carreira de inspector técnico, são aplicáveis as regras de intercomunicabilidade entre carreiras estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

5 - Os avisos de abertura dos concursos para admissão a estágio para lugares de ingresso especificarão as áreas de formação académica ou cursos considerados adequados ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

Artigo 4.º

Conteúdos funcionais

1 - Incumbe aos inspectores superiores:

a)

Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações e instruir os processos disciplinares superiormente determinados;

b)

Analisar sistemas funcionais e avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, os resultados e formas de actuação dos serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e verificar o cumprimento das obrigações legais, bem como as emergentes de normas e determinações superiores;

c)

Elaborar, com autonomia e responsabilidade, estudos, pareceres e informações de âmbito técnico especializado no domínio das actividades da IGA;

d)

Colaborar na preparação e elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IGA e na definição das acções de formação profissional específica do pessoal de inspecção;

e)

Acompanhar e prestar apoio técnico, na esfera da competência da IGA, às missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do FEOGA.

2 - Incumbe aos inspectores técnicos:

a)

Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas e de auditoria, à instrução de processos de natureza diversa e à elaboração dos respectivos relatórios;

b)

Pesquisar, organizar e tratar a legislação, bibliografia e documentação de interesse para as actividades da IGA e promover a sua divulgação pelo pessoal de inspecção;

c)

Efectuar a recolha, a análise e o tratamento dos elementos necessários à concretização da actividade operativa, de acordo com os planos de actividade anuais;

d)

Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na sequência da actuação da IGA.

3 - Incumbe aos inspectores-adjuntos:

a)

Prestar apoio técnico às actividades inspectivas e de auditoria, designadamente na pesquisa, recolha, organização e tratamento de elementos contabilísticos e documentais necessários à execução dos trabalhos;

b)

Colaborar na elaboração e apresentação gráfica dos trabalhos, na actualização das bases de dados de interesse para a actividade operativa e na manutenção do arquivo informático;

c)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e se insiram no âmbito das competências da IGA.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal das carreiras de inspecção da IGA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

Regras de transição

1 - A transição do pessoal para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto efectua-se de acordo com o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão após 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição do número anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Artigo 7.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, e são-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, as regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 8.º

Formação profissional

1 - A IGA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários para o desempenho das funções e à sua valorização profissional e pessoal.

2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A transição para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

(artigo 6.º, n.º 1)

(ver mapa no documento original)

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