Decreto Regulamentar n.º 34/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 34/80
de 2 de Agosto
A definição de uma política cultural, a coordenação de programas até agora quase sempre dispersos, o aproveitamento de experiências realizadas para defesa dos bens culturais nos seus diversificados sectores, a colaboração realmente convergente entre os vários serviços oficiais, e entre estes e a acção privada, constituem tarefas que o Governo tem por prioritárias e inadiáveis.
Neste contexto se inseriu a criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), estruturado através do presente diploma, que terá de responder pela preservação do que constitui uma parte nobre e rica do património cultural português.
Ao procurar responder a disposições consignadas na lei fundamental do País, em particular ao preceituado nos artigos 66.º e 78.º, que prescreverem que ao Estado pertence a obrigação de salvaguarda, no sentido mais amplo do termo, do património cultural do povo português, o Instituto ora estruturado implica também o apelo à comunidade, através da mobilização de meios humanos e materiais, para que colabore abertamente neste esforço ingente de preservação dos bens culturais que ainda restam.
Procura-se apresentar neste diploma uma discriminação dos bens culturais, neles incluindo os bens naturais como parte que dos primeiros são e que se contêm na designação genérica de «património cultural». Aproveitam-se, para tanto, os dados da experiência e as recomendações dos organismos internacionais especializados, bem como os resultados das conferências e encontros de peritos, nos quais Portugal se fez representar ou aderiu às respectivas conclusões.
Pensa-se que nunca se foi tão longe em diploma congénere. Se outras razões não existissem, esta só bastaria para assegurar um melhor futuro para o nosso passado, se este diploma corresponder na execução ao espírito que o enformou na sua concepção e elaboração. Por isso também ele representa um desafio à capacidade realizadora dos homens, sobretudo das gerações actuais, às quais se transmite uma missão ideal e patriótica, que os obrigará e responsabilizará perante as gerações vindouras.
Um organismo com a índole e a dimensão do Instituto Português do Património Cultural, caracterizado pela novidade das suas formas de actuação, terá necessariamente de ser dotado de órgãos e serviços que, respeitando embora a estrutura tradicional da Administração Pública portuguesa, apresentem, por outro lado, também neste domínio inovações de natureza técnico-administrativa.
Na orgânica dos departamentos, regista-se a criação de alguns e a nova dimensão dada a outros. Eles representam, no seu conjunto, os serviços técnicos e de investigação, e da acção do pessoal neles em exercício dependerá, em grande parte, o êxito dos trabalhos do Instituto. Por isso se insiste no alto grau de especialização e qualificação que deve ser exigido no provimento desses quadros técnicos.
Assinale-se, por último, que, com o presente diploma fica definitivamente regularizado e assegurado o exercício das atribuições que pertenciam à 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional da Educação.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º São atribuições do IPPC:
Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural do País;
Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, e suscitar ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais;
Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País;
Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País;
Organizar e promover planos de aquisição para museus, bibliotecas e arquivos;
Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coordenação da acção estadual em matéria de obras de restauro e recuperação do património cultural imóvel e elaborar programas e projectos estabelecendo prioridades de intervenção.
Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao IPPC:
1) Estabelecer padrões adequados e critérios para os trabalhos de detecção, defesa e conservação, valorização, aproveitamento, fruição e divulgação dos bens culturais, dentro dos conceitos da política adoptada do domínio do património, de acordo com a definição de bens culturais expressa neste diploma;
2) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação e classificação, recuperação, conservação e defesa dos bens culturais;
3) Estudar e fomentar a criação, estruturação e funcionamento de organismos destinados à defesa, valorização e revitalização do património cultural, designadamente instituições, centros de estudo e de investigação, laboratórios e oficinas de conservação;
4) Coordenar e apoiar técnica e cientificamente instituições culturais que incluam nos seus objectivos o estudo, a defesa e a valorização dos bens culturais;
5) Providenciar no sentido de que seja compilada, revista, completada, alterada e actualizada a legislação referente a bens culturais;
6) Investigar, analisar, solucionar e acompanhar problemas relativos à classificação de elementos, conjuntos ou sítios de considerável valor artístico, histórico, arqueológico ou paisagístico, como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;
7) Pronunciar-se, em relação aos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, sobre:
Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação e sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica e histórica;
A sua utilização, alienação e uso do direito de preferência;
A realização de todos os trabalhos em imóveis não classificados de interesse cultural, designadamente de interesse arqueológico, e sobre definição de zonas especiais de protecção destes imóveis.
8) Proceder à inventariação de bens culturais imóveis;
9) Pronunciar-se, em relação aos bens móveis inventariados, sobre:
Trabalhos de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação;
Alienação e uso do direito de preferência.
10) Pronunciar-se sobre a exportação e a importação definitiva ou temporária de bens móveis inventariados e ainda daqueles que, embora não inventariados, tenham valor cultural;
11) Emitir parecer nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural sobre projectos de urbanização e de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios do Estado de possibilidade monumental, transformações nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas, construção de monumentos comemorativos e decoração de edifícios do Estado e ainda sobre aquisição de mobiliário para os palácios nacionais;
12) Promover a sensibilização e a participação das populações e das entidades locais, públicas e privadas, na salvaguarda do património cultural, como intervenientes importantes e imprescindíveis na solução dos respectivos problemas;
13) Promover condições de fruição desse património por parte da comunidade, nomeadamente através da aplicação do conceito de conservação integrada;
14) Participar no intercâmbio com instituições congéneres em países ou territórios onde exista património cultural comum;
15) Pronunciar-se, no domínio do património cultural, em relação às instituições culturais pertencentes ao Estado, corpos administrativos e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:
A criação, fomento e apoio de novas instituições culturais;
A organização dos seus serviços e actividades;
A aquisição de bens culturais;
A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de uma instituição para outra ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;
A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação dos respectivos edifícios e dependências.
16) Subsidiar as instituições culturais que sejam dependentes da Secretaria de Estado da Cultura através do Instituto;
17) Coordenar os monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, serviços de documentação e outras instituições e organismos de índole cultural dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
18) Orientar e fiscalizar tecnicamente serviços similares aos referidos no número anterior dependentes das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, os organismos e entidades subsidiados pelo Estado ou dependentes de outros ministérios;
19) Proceder a edições que sejam consideradas no âmbito do IPPC, com a eventual colaboração de outros organismos;
20) Promover directamente, ou através dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura ou de outros serviços do Estado, relações com entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam objectivos afins;
21) Promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas, viagens de estudo, exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, concursos, congressos, bem como a edição de livros e documentos, discos, fitas gravadas e diapositivos, a realização de filmes de interesse cultural, a encomenda, feitura e aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência específica, nestes domínios, de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura;
22) Promover a formação e valorização do pessoal em serviço no Instituto e organismos dependentes, nomeadamente dos técnicos e investigadores.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que sob a designação de património cultural se deve entender o conjunto dos bens culturais, móveis e imóveis, de qualquer época que se revista de especial importância ou significado, tais como:
Monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou pintura monumentais, de carácter religioso ou secular, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;
Conjuntos históricos ou tradicionais: agrupamentos de construções e de espaços, incluindo os sítios arqueológicos, que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, arquitectónico, histórico, estético ou sócio-cultural;
Sítios: obras do Homem ou obras conjuntas do Homem e da Natureza com especial valor em função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da Arqueologia, da História, da Antropologia ou da Etnologia;
Os bens móveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da Técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico ou noutros locais;
As obras de pintura, escultura, desenho de arte monumental ou decorativas, os têxteis, os instrumentos musicais, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;
Os manuscritos valiosos, os livros impressos raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse especial (designadamente histórico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
Todos os outros bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a História, a Arqueologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.
2 - Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído dos bens culturais imóveis referidos nas alíneas do número anterior, que afecta a percepção e leitura de conjuntos ou elementos, ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância histórica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º O IPPC compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Conselho Nacional do Património Cultural;
Presidente;
Vice-presidente;
Conselho geral;
Conselho administrativo;
Conselho consultivo.
2) Serviços:
Serviço de Inspecção;
Gabinete de Estudos e Projectos;
Consultoria Jurídica;
Departamento de Arqueologia;
Departamento de Artes Plásticas;
Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação;
Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Departamento de Etnologia;
Departamento do Inventário Geral do Património Cultural;
Departamento dos Museus, Palácios e Fundações;
Departamento de Musicologia;
Departamento do Património Arquitectónico;
Direcção dos Serviços Administrativos;
Serviços regionais.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelos membros do conselho geral, por um representante de cada uma das secções do conselho consultivo, por um representante de cada uma das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante de cada um dos serviços regionais do Instituto e por representantes dos seguintes departamentos do Estado nas seguintes áreas:
Administração Interna;
Finanças e Plano;
Negócios Estrangeiros;
Agricultura e Pescas;
Comércio e Turismo;
Educação e Ciência;
Assuntos Sociais;
Transportes e Comunicações;
Habitação e Obras Públicas;
Comunicação Social; e
Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
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