Decreto Regulamentar n.º 34/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-09-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/88

de 28 de Setembro

Na sequência da nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procede-se à reformulação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o qual foi elaborado tendo em vista as necessidades decorrentes do reforço das suas atribuições, enquanto organismo de investigação científica aplicada e de desenvolvimento integrado dos recursos haliêuticos e seu ambiente aquático.

O presente diploma, elaborado de acordo com os princípios básicos de criação e organização de serviços ou organismos da Administração Pública, opera a reestruturação dos departamentos, de forma a aumentar e melhor dirigir a sua capacidade de resposta às exigências decorrentes do relançamento e renovação da frota nacional, tendo em vista desenvolver o conhecimento e rentabilizar o aproveitamento da nossa zona económica exclusiva. Com o mesmo objectivo, reforça-se a importância dos centros regionais de investigação, no sentido de aumentar a sua utilidade para os agentes económicos das zonas onde estão inseridos e maximizar a colaboração que vêm mantendo com as comissões coordenadoras regionais. Visa-se, deste modo e de uma forma global, assegurar o suporte científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento das indústrias de pesca e afins, através do conhecimento científico dos recursos explorados ou a explorar, ao desenvolvimento da aquacultura e à melhoria das técnicas de conservação e transformação dos produtos aquáticos. Esta reestruturação determina o ajustamento dos quadros técnico-científicos, aliás já parcialmente previsto na Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições económica

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, adiante designado abreviadamente por INIP, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, com atribuições de execução, coordenação e controle das actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental relativos à ciência e tecnologia haliêutica, aquacultura e outras actividades científicas e técnicas com elas relacionadas.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O INIP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Estudo dos recursos haliêuticos marinhos, seu ambiente, conservação e exploração racional, executando o levantamento e prospecção permanente dos mananciais pesqueiros, de modo a permitir um mais eficiente aproveitamento da zona económica exclusiva, quer em termos de recursos novos ou menos aproveitados, quer para a adopção das medidas de conservação necessárias à gestão dos recursos mais explorados, e proceder ou apoiar estudos similares nas águas interiores;

b)

Projecto, desenvolvimento e divulgação de novos métodos, aparelhos e equipamentos relacionados com embarcações e artes de pesca, aquacultura, conservação e transformação de pescado, fomentando a sua aplicação, em íntima ligação com os agentes económicos sectoriais;

c)

Divulgação dos conhecimentos e resultados das actividades próprias e de outras instituições análogas, nacionais ou estrangeiras, publicando e difundindo trabalhos e outros elementos de informação, e promoção da participação activa dos agentes económicos do sector no acesso aos referidos conhecimentos e resultados;

d)

Contribuição para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, incluindo a colaboração com o ensino universitário, politécnico e técnico-profissional do sector, nomeadamente pela concessão de bolsas de estudo e aperfeiçoamento, subvenções para estágios, prémios e outras modalidades de intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação;

e)

Realização de estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito dos recursos haliêuticos, por sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer acordos, contratos e outras acções apropriados aos seus objectivos;

f)

Emissão de pareceres, resposta a consultas e colaboração no âmbito das suas atribuições;

g)

Intercâmbio com organizações científicas e técnicas afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h)

Colaboração na formação profissional interna e externa, realização de seminários, cursos de treino e aperfeiçoamento e outras acções semelhantes;

i)

Colaboração nas acções e atribuições decorrentes da integração das pescas portuguesas na política pesqueira comum da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente nas iniciativas conjuntas de investigação e desenvolvimento da pesca e na gestão dos recursos pesqueiros.

2 - O INIP, como serviço de investigação e desenvolvimento sectorial, deverá orientar a sua actividade em articulação profícua com todos os agentes económicos do sector, nomeadamente o armamento, a indústria de transformação, os aquacultores, os estaleiros e a indústria de produção de materiais de pesca, através de projectos de investigação e desenvolvimento integrados, envolvendo os seus departamentos e outras instituições, sempre que necessário.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

O INIP dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Conselho geral;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho administrativo.

Artigo 4.º

Serviços

1 - O INIP compreende serviços de apoio e serviços operativos.

2 - São serviços de apoio:

a)

A Direcção de Serviços de Administração;

b)

A Divisão de Planificação e Relações Exteriores;

c)

A Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica.

3 - São serviços operativos:

a)

O Departamento de Aquacultura;

b)

O Departamento de Oceanologia;

c)

O Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos;

d)

O Departamento de Recursos Haliêuticos;

e)

O Departamento de Tecnologia da Pesca;

f)

Os centros regionais de investigação pesqueira.

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral, em quem aquele poderá delegar parte das suas competências próprias.

2 - Compete ao presidente:

a)

Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços do Instituto;

b)

Presidir aos conselhos geral, científico e administrativo;

c)

Representar o Instituto junto de quaisquer entidades e organismos.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que designar para o efeito.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é um órgão de consulta e de apoio em assuntos relacionados com o plano e relatório de actividades do Instituto.

2 - O conselho geral terá a seguinte composição:

a)

Presidente e vice-presidentes;

b)

Directores de departamento;

c)

Investigadores-coordenadores;

d)

Directores dos centros regionais;

e)

Cinco representantes do armamento, indicados pelas respectivas associações representativas;

f)

Dois representantes do sector económico da aquacultura, indicados pelas respectivas associações representativas;

g)

Dois representantes da indústria transformadora, indicados pelas respectivas associações representativas:

h)

Um representante da Direcção-Geral das Pescas, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e do Instituto Português de Conservas e Pescado.

3 - Os membros do conselho geral que não o sejam por inerência de funções são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 7.º

Competências do conselho geral

Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões postas pelo presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre:

a)

Grandes linhas de investigação e desenvolvimento;

b)

Planos anuais e plurianuais de investigação e desenvolvimento;

c)

Programas de investigação em colaboração com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Os pareceres do conselho geral serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Ao presidente do conselho geral compete:

a)

Convocar as reuniões;

b)

Fixar a agenda de trabalhos;

c)

Designar grupos de trabalho ou relatores para preparar documentação ou estudos sobre os assuntos tratados a apresentar ao conselho;

d)

Orientar os trabalhos;

e)

Designar o secretário do conselho.

4 - De todas as reuniões do conselho geral será lavrada acta, donde conste a indicação dos assuntos tratados e o relato sucinto das intervenções feitas e das deliberações tomadas.

Artigo 9.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta e apoio do presidente na actividade científica do Instituto.

2 - O conselho científico terá a seguinte composição:

a)

Presidente e vice-presidentes;

b)

Directores de departamento;

c)

Investigadores-coordenadores;

d)

Directores dos centros regionais.

3 - O conselho científico poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas de investigação prosseguidas pelo Instituto, que serão nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente do INIP.

4 - É aplicável ao conselho científico o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Competências do conselho científico

Ao conselho científico compete:

a)

Planear a actividade científica do Instituto relativamente a planos anuais e plurianuais;

b)

Promover a colaboração entre os diversos departamentos do Instituto, bem como a coordenação das actividades de cada um deles em projectos globais ou parciais do Instituto;

c)

Analisar e dar parecer sobre os projectos e trabalhos apresentados pelos diversos departamentos e centros regionais;

d)

Pronunciar-se sobre os planos e resultados da cooperação científica com entidades nacionais e estrangeiras;

e)

Pronunciar-se sobre a programação e objectivos dos cruzeiros a realizar nos navios do Instituto, ou noutros, quando ao serviço deste;

f)

Pronunciar-se sobre acções de formação de pessoal científico e técnico, tanto no País como no estrangeiro;

g)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos no âmbito do desenvolvimento das actividades científicas do Instituto que o presidente entenda submeter-lhe.

Artigo 11.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão que zela pela legalidade da gestão administrativa, financeira e patrimonial e é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente;

b)

Vice-presidentes;

c)

Director de Serviços de Administração, que poderá fazer-se coadjuvar pelos chefes das Repartições Financeira, de Administração ou de Património sempre que o considerar conveniente.

Artigo 12.º

Competências do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a)

Superintender na gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b)

Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar, quando necessário, tendo em conta as actividades de investigação e desenvolvimento constantes dos planos anual e plurianual do Instituto;

c)

Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d)

Adjudicar e controlar obras e fornecimentos de material ou serviços e verificar a sua compatibilidade com os respectivos cadernos de encargos ou propostas de adjudicação ou fornecimento;

e)

Aprovar as contas de gerência e enviá-las ao Tribunal de Contas.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos membros.

2 - O conselho administrativo poderá reunir e deliberar validamente sempre que esteja presente a maioria dos seus membros, obrigando-se, nomeadamente na movimentação de fundos, pela assinatura de dois daqueles, sendo uma delas a do seu presidente, que poderá delegar essa competência num dos restantes membros.

3 - De todas as reuniões do conselho administrativo será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis por todas as deliberações tomadas pelo conselho, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância e os respectivos fundamentos.

5 - O conselho será secretariado por um funcionário do Instituto a designar pelo presidente.

6 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de algumas das suas competências, devendo aquela delegação constar da acta da reunião em que a mesma tiver lugar e ficando os actos praticados ao abrigo de delegação sujeitos a ratificação.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nas seguintes áreas:

a)

Administrativa;

b)

Financeira;

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