Decreto Regulamentar n.º 34/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-12-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/89

de 16 de Dezembro

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se inclui a de electrotecnia.

Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas por um funcionário da Direcção-Geral de Energia se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de electrotecnia do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral de Administração Pública, importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias.

Esta situação, que se pretende regularizar, não pôde ser tratada em sede de portaria, uma vez que não existia identidade de designação funcional, o que vem exigir a utilização do instrumento legal previsto no n.º 1 do artigo 45.º do diploma referido.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É criada na Direcção-Geral de Energia a carreira de desenhador de electrotecnia, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a dotação constante do mapa I anexo a este diploma.

Art. 2.º O funcionário detentor da categoria de técnico auxiliar especialista, cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador de electrotecnia, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, transita para a categoria de técnico-adjunto especialista, em lugar constante do mapa I anexo, com efeitos reportados a 30 de Setembro.

Art. 3.º Com a transição referida no artigo 2.º extingue-se o lugar de técnico auxiliar especialista, letra I, da carreira técnico-profissional, nível 3, área funcional de desenho, constante do mapa V anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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