Decreto Regulamentar n.º 34/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/90

de 3 de Novembro

O desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens tem vindo a atingir um nível crescente, ao longo dos últimos anos, como os contínuos e reiterados êxitos internacionais obtidos bem o evidenciam.

O facto é altamente positivo para o desporto nacional e também uma condição indispensável para o progresso sustentado da modalidade para o futuro.

Em paralelo, todavia, alterações da legislação relativa à distribuição das receitas líquidas das Apostas Mútuas vieram afectar significativamente o volume de receitas geradas para o futebol, a partir de 1987, de tal modo que só apoios extraordinários do Fundo de Fomento do Desporto, em 1987, 1988 e 1989, têm vindo a permitir equilibrar em termos relativos e nomeadamente não comprometer o trabalho e o investimento que, nas camadas mais jovens, vinha a fazer-se e não podia deixar de ser mantido.

Para a continuação e reforço desse trabalho, que se insere na linha das prioridades do desenvolvimento do desporto nacional, é indispensável definir novas fontes de receita que permitam o seu apoio específico e regular, sem sobressaltos.

Com este objectivo determina-se que 5% do produto dos cartões vendidos nas salas de jogo do bingo concessionadas, de futuro, a colectividades desportivas sejam entregues ao Fundo de Fomento do Desporto para apoio ao futebol juvenil.

Aproveita-se o ensejo para criar, sem prejuízo dos actuais concessionários que beneficiam de regime mais favorável, condições iguais de exploração do jogo do bingo, independentemente da natureza jurídica dos concessionários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

Distribuição de receitas brutas

1 - ...

2 - As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, depois de feita a dedução prevista no n.º 3, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens:

a)

10% para o Instituto da Juventude;

b)

24% para o Fundo de Fomento do Desporto (FFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;

c)

30% para a região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;

d)

24% para o FT;

e)

12% para o IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

3 - Nas salas cujas concessões sejam, de futuro, adjudicadas a colectividades desportivas, 5% da receita bruta dos cartões vendidos, até perfazer o montante global anual de 200 000 contos, a actualizar de modo proporcional ao aumento do índice médio de preços no consumidor, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, excluindo a habitação, são entregues ao FFD e destinam-se a financiar, preferencialmente, programas de desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens, de acordo com convénios anuais a celebrar com a respectiva Federação.

4 - Durante a vigência dos actuais contratos de concessão adjudicados a colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as entidades abaixo indicadas, pelas quais são repartidos em partes iguais:

a)

FFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;

b)

Região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;

c)

FT;

d)

IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

5 - (O antigo n.º 4.)

6 - (O antigo n.º 5.)

7 - (O antigo n.º 6.)

8 - (O antigo n.º 7.)

9 - (O antigo n.º 8.)

10 - (O antigo n.º 9.)

11 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nos n.os 2 a 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.

12 - A IGJ promoverá a entrega às entidades referidas no n.os 2 a 4 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.

13 - (O antigo n.º 12.)

14 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 5 e 9 deste artigo e n.os 3 e 4 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de noticia pela DGD, os quais terão o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

15 - (O antigo n.º 13.)

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Alfredo César Torres.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.