Decreto Regulamentar n.º 34/92
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 34/92
de 4 de Dezembro
O Decreto Regulamentar n.º 78/84, de 9 de Outubro, deu cumprimento ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro, que mandava regulamentar em matéria específica de segurança e protecção radiológica as actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio, instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros, minas que não produzam ou anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar e transporte de minério de urânio.
Considerando que desde 1984 as normas fundamentais de protecção contra radiações aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos, especialmente no que se refere à deposição de produtos radioactivos, recomendadas conjuntamente pela Organização Mundial de Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Agência Internacional de Energia Atómica, Agência da OCDE para a Energia Nuclear, EURATOM e Comissão Internacional de Protecção contra Radiações foram aperfeiçoadas em vários aspectos;
Tendo em conta a recente legislação nacional, nomeadamente a Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, o Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro:
Torna-se necessário actualizar o Decreto Regulamentar n.º 78/84, de acordo com o previsto nos seus artigos 80.º e 81.º
Considerando que para o efeito foram ouvidas as entidades directamente interessadas na matéria a regulamentar:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito - Objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Ficam sujeitas ao presente regulamento as actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de depósitos de minérios de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios, bem como a instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas.
Artigo 2.º
Extensão da aplicação
Este regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nas instalações mineralúrgicas onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.
Artigo 3.º
Legislação mineira
A implementação destas normas regulamentares não prejudica a aplicação das leis, e seus regulamentos, relativas a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.
Artigo 4.º
Objectivos
O presente regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nas pessoas profissionalmente expostas e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas no artigo 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
Artigo 5.º
Definições e memorial técnico
As palavras e expressões indicadas no presente diploma devem entender-se com o sentido que para cada uma vai definido no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais
Artigo 6.º
Obrigações do responsável
Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar o normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes e as disposições deste regulamento, nomeadamente:
Organizar e fazer executar os trabalhos, desde as fases de planeamento e de projecto, de forma que a exposição individual e colectiva, externa ou interna, respeite os limites regulamentares e seja, além disso, tão baixa quanto possível, tendo em conta factores económicos e sociais;
Proporcionar os cuidados, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares sobre protecção e segurança contra radiações ionizantes e estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização, designadamente a vigilância, controlo e assistência médicos, postos de socorros e balneários, bem como equipamento de protecção individual e adequado vestuário de trabalho, e ainda a organização e manutenção de processos e registos adequados;
Assegurar que os trabalhadores realizem o trabalho em conformidade com as disposições regulamentares, quer dando a cada um instrução completa sobre os riscos a que poderá estar sujeito, sobre as medidas a adoptar para evitar a exposição externa ou interna, própria ou alheia, e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas, quer repetindo, a intervalos regulares, essas instruções, quer, finalmente, exercendo adequada vigilância;
Afixar, em locais bem visíveis e em termos compreensíveis para todos os trabalhadores, instruções relativas aos controlos adoptados para cada tipo de local de trabalho ou para cada função;
Eliminar, rapidamente, toda a situação de risco efectivo ou potencial de serem ultrapassados os limites de exposição especificados neste regulamento, fornecendo, por sua conta, a todos os trabalhadores que corram tal risco material de protecção adequado ou interrompendo o trabalho normal na zona afectada;
Informar, directa e completamente, qualquer trabalhador sobre as conclusões dos exames médicos que lhe digam respeito, bem como da avaliação das doses registadas;
Manter à disposição dos trabalhadores exemplares dos textos regulamentares;
Prestar às autoridades competentes todas as informações sobre os riscos de radiação previstos e os métodos adoptados e a adoptar para os eliminar ou limitar, designadamente:
Facultar à DGCSP as informações sobre a natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador profissionalmente exposto;
ii) Submeter à DGCSP o programa de protecção e segurança que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, do qual deverão constar, nomeadamente, as medidas para controlo regular de todos os dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado e funcionamento são satisfatórios, bem como um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência;
Estabelecer, de acordo com as autoridades competentes, níveis de referência (níveis de investigação ou intervenção excepcional) baseados nas condições efectivas verificadas nas minas ou instalações mineralúrgicas, de modo que acções correctivas possam ser atempadamente tomadas se tais níveis forem excedidos;
Remeter anualmente à DGCSP um resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores;
Remeter anualmente ao GPSN quadros síntese com as médias e extremos mensais das medições das concentrações de substâncias radioactivas;
Facultar à DGCSP informações detalhadas sobre as doses recebidas por cada trabalhador profissionalmente exposto;
Comunicar imediatamente à DGCSP todas as situações donde resultem, ou se esperem possam vir a resultar, doses superiores aos limites estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou de emergência;
Transferir para a DGCSP todos os processos relativos a exposição a radiações de minas ou anexos de tratamento ou de recuperação cujas actividades sejam encerradas.
Artigo 7.º
Obrigações dos trabalhadores
Os trabalhadores devem cumprir toda a regulamentação de higiene e segurança, bem como as instruções do responsável, com vista a reduzir ao mínimo os perigos potenciais para a saúde no seu ambiente de trabalho e, nomeadamente:
Utilizar os dispositivos e material de protecção previstos para a defesa da saúde própria ou alheia;
Utilizar correctamente os dosímetros individuais ou qualquer outro material de controlo de exposição externa ou interna;
Tomar todas as precauções para manter em bom estado de utilização o material de segurança, designadamente não modificando, nem retirando, nem deslocando qualquer equipamento ou dispositivo de segurança ou de controlo das radiações ionizantes, nem recusando-se à aplicação das regras previstas e aprovadas para prevenção e controlo da exposição às radiações;
Informar prontamente o responsável sobre qualquer acidente ou deficiência que considerem susceptível de causar um acidente ou uma exposição inútil.
Artigo 8.º
Limite de idade
Salvo os casos excepcionais previstos neste regulamento, nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos poderá exercer actividade profissional em minas ou anexos de tratamento ou recuperação.
Artigo 9.º
Exposições às radiações
1 - Ninguém se deve desnecessariamente expor ou ser desnecessariamente exposto a radiações ionizantes.
2 - As actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de jazigos de urânio, bem como de tratamento e recuperação de minérios radioactivos, devem processar-se por forma que:
Seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessárias de pessoas e do meio ambiente;
Os níveis de exposição, externa ou interna, sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes.
CAPÍTULO III
Limites de exposição às radiações
Artigo 10.º
Limites de exposição
1 - Os limites de dose a observar, quer para as pessoas profissionalmente expostas quer para os membro do público, são os definidos na regulamentação de protecção contra radiações ionizantes, designadamente no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
2 - Por razões de operacionalidade, poderão ser utilizados limites derivados, sem prejuízo da observância dos limites referidos no número anterior e nos artigos 11.º a 15.º deste regulamento.
Artigo 11.º
Casos excepcionais
1 - No caso excepcional de pessoas com idades entre os 16 e os 18 anos estarem submetidas ao risco de exposição a radiações, como aprendiz ou estagiário, os limites anuais de dose são de três décimos dos limites anuais de dose para as pessoas profissionalmente expostas.
2 - Os limites de doses para aprendizes com menos de 16 anos serão os mesmos que os limites de dose para os membros do público. No entanto, no planeamento do seu trabalho, a contribuição expectável das doses anuais que eles recebem, em virtude da sua aprendizagem, não deverá exceder um décimo das doses limites para os membros do público e a dose durante cada exposição não deverá exceder um centésimo dessas doses limites.
3 - Para as mulheres em idade de gestação, o equivalente da dose no abdómen não deve ultrapassar 13 mSv (1,3 rem) por trimestre.
4 - Para as mulheres grávidas, as condições de trabalho deverão ser tais que a dose no feto, desde a concepção até ao final da gestação, não exceda 10 mSv (1 rem). Em geral, este limite poderá ser respeitado colocando a mulher grávida no desempenho das suas funções em condições idênticas às dos trabalhadores incluídos na categoria B do artigo 19.º
Artigo 12.º
Radão e produtos de filiação
1 - Nos locais de trabalho, o limite de incorporação anual (LIA) por inalação de radão na atmosfera em equilíbrio com os seus produtos de filiação de período radioactivo curto é de 0,02 J de energia alfa potencial.
A este LIA corresponde um limite derivado de concentração no ar inalado (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40WL) e um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5WLM).
2 - Quando em qualquer trabalho a concentração de radão no ar atingir 30 vezes o valor do CAD referido no número anterior, o local deve ser convenientemente sinalizado e a permanência do pessoal deve ali ser interdita, salvo casos excepcionais, cumprindo instruções especiais do representante local e sob a sua direcção.
3 - A verificação da situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada à DGCSP.
Artigo 13.º
Poeiras radioactivas
1 - Nos locais de trabalho, o LIA por inalação de poeiras radioactivas do minério de urânio em equilíbrio secular com os seus descendentes é de 1,7 kBq em termos de actividade alfa de longa vida total, sendo de 0,73 Bq.m(elevado a -3) o correspondente CAD e 1,5 kBq.h.m(elevado a -3) o correspondente LEA.
Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.
2 - Nos locais de trabalho com poeiras de concentrados de urânio, o LIA destas poeiras radioactivas é de 1,5 kBq com correspondente CAD de 0,61 Bq.m(elevado a -3) para o material da classe Y e de 28 kBq para o material de classe W.
3 - Quando em qualquer trabalho a concentração de actividade alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o respectivo CAD, devem os respectivos acessos ser convenientemente sinalizados e o local ser interdito, salvo por razões excepcionais, por instruções do representante local e sob a sua direcção.
4 - A verificação da situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada a DGCSP.
Artigo 14.º
Radiação externa
1 - A dose de radiação externa anual recebida pelos trabalhadores deverá manter-se inferior a:
0,05 Sv (5 rem) para irradiação uniforme;
0,05 Sv (5 rem) para a dose eficaz (H(índice E)) de irradiação não uniforme do corpo;
0,5 Sv (50 rem) para qualquer tecido ou órgão, excepto para os cristalinos, cujo limite deverá ser 0,15 Sv (15 rem). Quando a exposição resulte de uma contaminação radioactiva cutânea, o limite anual de equivalente de dose para a pele aplica-se para uma dose média sobre uma superfície de 100 cm2 na zona que receba a dose mais alta.
2 - Quando o nível de radiação ultrapassar 2,5 mrem.h(elevado a -1), deverá ser organizado um controlo diário por meio de dosímetros individuais de leitura directa e o local de trabalho convenientemente sinalizado.
3 - Se o nível de radiação ultrapassar 75 mrem.h (elevado a -1), o local e os respectivos acessos devem ser convenientemente sinalizados e o trabalho nesse local deverá ser interdito, salvo casos excepcionais, cumprindo instruções especiais do representante local.
Artigo 15.º
Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
1 - Quando os trabalhadores estiverem sujeitos simultaneamente aos riscos de radiação interna (radão e poeiras radioactivas) e externa (radiação gama), para efeitos de verificação dos limites serão combinados os correspondentes riscos, de acordo com o disposto no normativo de protecção contra radiações ionizantes em vigor, e o índice de dose equivalente superficial deve ser inferior ao limite do equivalente de dose anual fixado para a pele.
2 - No cálculo das doses recebidas por pessoas profissionalmente expostas não se incluirão as doses devidas ao fundo radioactivo natural e a diagnósticos e tratamentos médicos, nem as recebidas individualmente como membros do público.
Artigo 16.º
Determinação de quantidades inaladas
As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas pelos trabalhadores deverão ser determinadas individualmente em função das medidas efectuadas e dos tempos de permanência nos diferentes locais de trabalho e também da utilização intermitente de aparelhos de protecção e da eficácia destes aparelhos.
Artigo 17.º
Registos individuais
Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos artigos 40.º a 42.º deste regulamento, permitindo conhecer:
As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por mês e por ano;
As doses de radiação de outras naturezas;
As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano.
Artigo 18.º
Deposição de produtos
A eliminação de resíduos das minas, dos anexos de tratamento ou de recuperação deve ser feita por forma a assegurar que os limites de dose referidos no artigo 10.º não sejam excedidos.
CAPÍTULO IV
Organização administrativa da protecção radiológica
SECÇÃO I
Trabalhadores expostos
Artigo 19.º
Categorias
1 - Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas classificam-se em duas categorias:
Categoria A - aquelas para as quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;
Categoria B - aquelas que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo, no entanto, ultrapassar um décimo desses limites.
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