Decreto Regulamentar n.º 34/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/93

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.

Os centros regionais de segurança social instituídos pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Norte, o qual abrange mais de 27% do total de beneficiários e contribuintes da segurança social portuguesa, determinando cargas de trabalho que fundamentam a criação, no respectivo âmbito territorial, de seis serviços sub-regionais, dois no distrito do Porto e os outros quatro, respectivamente, nos distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte, adiante designado por Centro Regional.

Artigo 2.º

Organização

1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.

2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

1 - O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Braga, Bragança, Penafiel, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

2 - A área territorial dos Serviços Sub-Regionais de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real coincide com a dos respectivos distritos.

3 - Os Serviços Sub-Regionais de Penafiel e do Porto abrangem os municípios indicados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Director de serviço sub-regional

Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:

a)

Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-los à aprovação do conselho directivo;

b)

Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;

c)

Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;

d)

Atribuir prestações dos regimes de segurança social.

Artigo 5.º

Coordenador dos serviços locais

1 - Os funcionários designados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.

2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.

CAPÍTULO II

Serviços regionais

Artigo 6.º

Enumeração

O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:

a)

A Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social;

b)

A Direcção de Serviços de Acção Social;

c)

A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;

d)

A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações;

e)

A Direcção de Serviços de Organização e Informática;

f)

A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;

g)

A Direcção de Serviços de Administração;

h)

O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;

i)

O Gabinete de Programação e Avaliação;

j)

A Auditoria;

l)

O Serviço de Fiscalização.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social

1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS) compete:

a)

Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;

b)

Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;

c)

Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

d)

Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;

e)

Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;

f)

Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;

g)

Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;

h)

Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais.

2 - A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.

3 - À Divisão de Vinculação e Relação Contributiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Acção Social

1 - À Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS) compete:

a)

Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;

b)

Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

c)

Participar na elaboração do estudo tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural;

d)

Propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;

e)

Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;

f)

Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;

g)

Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico;

h)

Avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;

i)

Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

j)

Apoiar e fomentar o voluntariado social;

l)

Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;

m)

Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;

n)

Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;

o)

Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;

p)

Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;

q)

Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;

r)

Intruir processos nos termos do Regulamento de Registos das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;

s)

Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;

t)

Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;

u)

Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;

v)

Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional.

2 - A DSAS compreende:

a)

A Divisão de Apoio Técnico e Desenvolvimento Comunitário, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a m);

b)

A Divisão de Equipamentos e Serviços de Acção Social, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a s);

c)

A Divisão de Instalações e Equipamentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Gestão Financeira

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:

a)

Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b)

Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

c)

Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;

d)

Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;

e)

Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

f)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;

g)

Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

h)

Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

i)

Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;

j)

Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

l)

Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

m)

Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;

n)

Tratar e efecturar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

o)

Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;

p)

Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

q)

Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;

r)

Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;

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