Decreto Regulamentar n.º 34/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/94

de 1 de Setembro

Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos grupos de escolas, dando assim execução ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro.

São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, caracterizados na Lei Orgânica como unidades em terra. Embora estas unidades mantenham, no essencial, a sua caracterização tanto a nível estrutural como funcional, introduzem-se alguns ajustamentos e, nomeadamente, transfere-se a Escola de Informações em Combate do Grupo n.º 1 para o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e é extinta a Escola de Alunos Marinheiros.

A necessidade, que se antevê, de reestruturar as classes de sargentos e praças, por forma a satisfazer mais adequadamente os indispensáveis padrões de desempenho do pessoal conduzirá, inevitavelmente, ao reordenamento do actual parque escolar, uma vez que cabe fundamentalmente às escolas que integram os grupos a responsabilidade de ministrar a preparação complementar dos militares daquelas categorias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

Os grupos de escolas são unidades em terra às quais compete promover a formação do pessoal da Marinha, através das escolas que os integram, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º

Grupos de escolas

1 - São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (G1EA) e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (G2EA).

2 - O G1EA integra as seguintes escolas:

a)

A Escola de Máquinas;

b)

A Escola de Electrotecnia;

c)

A Escola de Abastecimento.

3 - O G2EA integra as seguintes escolas:

a)

A Escola de Artilharia Naval;

b)

A Escola de Armas Submarinas;

c)

A Escola de Comunicações;

d)

A Escola de Informações de Combate;

e)

A Escola de Marinhagem;

f)

A Escola de Limitação de Avarias;

g)

A Escola de Tecnologia de Educação e Treino.

4 - As escolas são genericamente designadas por escolas técnicas.

Artigo 3.º

Competências

Aos grupos de escolas compete;

a)

Assegurar a formação militar destinada à preparação básica e complementar dos sargentos e praças, por forma a habilitá-los para o exercício das funções correspondentes aos seus postos e classes;

b)

Assegurar a formação técnico-naval dos oficiais em áreas específicas;

c)

Assegurar a formação técnica de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

d)

Cooperar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - O G1EA e o G2EA compreendem:

a)

O comandante;

b)

O Conselho Escolar;

c)

O director escolar;

d)

O Conselho Administrativo;

e)

As escolas técnicas;

f)

O Departamento de Pessoal e Segurança;

g)

O Departamento de Material;

h)

O Departamento Administrativo e Financeiro;

i)

O Serviço de Informática.

2 - Para efeitos de enquadramento militar, cada grupo de escolas está organizado em companhias, podendo estas constituir-se em grupos de companhias e batalhão.

3 - Os grupos de escolas dispõem de secretarias, que asseguram o expediente e arquivo.

4 - O G2EA dispõe de um serviço de prisão que funciona na directa dependência do comandante.

Artigo 5.º

Comandante

1 - Ao comandante compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;

b)

Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;

c)

Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;

d)

Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;

e)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.

2 - O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.

2 - Ao CE compete, em especial:

a)

Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;

b)

Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c)

Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d)

Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;

e)

Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.

3 - O CE tem a seguinte composição:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante;

c)

O director escolar;

d)

Os directores das escolas.

4 - O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.

Artigo 7.º

Director escolar

1 - O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:

a)

Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;

b)

Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;

c)

Promover acções de formação dos formadores;

d)

Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;

e)

Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.

2 - O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.

3 - O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.

4 - Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.

Artigo 8.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a)

O comandante, que preside;

b)

O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c)

O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.

Artigo 9.º

Escolas técnicas

1 - Às escolas técnicas compete executar os planos de curso superiormente aprovados.

2 - As escolas técnicas compreendem:

a)

O director;

b)

Os directores de curso;

c)

Os gabinetes de formação;

d)

O Gabinete de Tecnologia Educativa.

3 - As escolas técnicas dispõem de secretarias que asseguram as actividades de expediente interno.

Artigo 10.º

Director

1 - Aos directores das escolas técnicas compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;

b)

Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;

c)

Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.

Artigo 11.º

Directores de curso

1 - Aos directores de curso das escolas técnicas compete:

a)

Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;

b)

Coordenar todas as actividades curriculares do curso;

c)

Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.

2 - Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 12.º

Gabinetes

1 - Aos gabinetes de formação das escolas técnicas, chefiados por oficiais em regime de acumulação com funções docentes, compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução.

2 - Ao Gabinete de Tecnologia Educativa das escolas técnicas, chefiado por um oficial em regime de acumulação com funções docentes, compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas de instrução e da documentação necessária aos cursos ministrados.

Artigo 13.º

Departamento de Pessoal e Segurança

1 - Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:

a)

Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;

b)

Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;

c)

Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;

d)

Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;

e)

Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;

f)

Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.

2 - O DPS integra os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;

b)

O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;

c)

O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;

d)

O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;

e)

O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.

Artigo 14.º

Departamento de Material

1 - Ao Departamento de Material (DM) compete:

a)

Assegurar ou promover a execução de tarefas de manutenção do material;

b)

Assegurar ou promover a manutenção de infra-estruturas;

c)

Assegurar o abastecimento de água potável;

d)

Assegurar a transformação e distribuição de energia eléctrica e a sua produção em situações de emergência;

e)

Promover a prevenção e combate a incêndios e a protecção nuclear, biológica e química;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel.

2 - O DM integra os seguintes serviços:

a)

Os Serviços Gerais, que exercem as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b)

Os Serviços Técnicos, que exercem as competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

c)

O Serviço de Transportes, que exerce a competência mencionada na alínea f) do n.º 1.

Artigo 15.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:

a)

Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b)

Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c)

Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

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