Decreto Regulamentar n.º 34/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 34/94
de 1 de Setembro
Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos grupos de escolas, dando assim execução ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro.
São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, caracterizados na Lei Orgânica como unidades em terra. Embora estas unidades mantenham, no essencial, a sua caracterização tanto a nível estrutural como funcional, introduzem-se alguns ajustamentos e, nomeadamente, transfere-se a Escola de Informações em Combate do Grupo n.º 1 para o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e é extinta a Escola de Alunos Marinheiros.
A necessidade, que se antevê, de reestruturar as classes de sargentos e praças, por forma a satisfazer mais adequadamente os indispensáveis padrões de desempenho do pessoal conduzirá, inevitavelmente, ao reordenamento do actual parque escolar, uma vez que cabe fundamentalmente às escolas que integram os grupos a responsabilidade de ministrar a preparação complementar dos militares daquelas categorias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
Os grupos de escolas são unidades em terra às quais compete promover a formação do pessoal da Marinha, através das escolas que os integram, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.
Artigo 2.º
Grupos de escolas
1 - São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (G1EA) e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (G2EA).
2 - O G1EA integra as seguintes escolas:
A Escola de Máquinas;
A Escola de Electrotecnia;
A Escola de Abastecimento.
3 - O G2EA integra as seguintes escolas:
A Escola de Artilharia Naval;
A Escola de Armas Submarinas;
A Escola de Comunicações;
A Escola de Informações de Combate;
A Escola de Marinhagem;
A Escola de Limitação de Avarias;
A Escola de Tecnologia de Educação e Treino.
4 - As escolas são genericamente designadas por escolas técnicas.
Artigo 3.º
Competências
Aos grupos de escolas compete;
Assegurar a formação militar destinada à preparação básica e complementar dos sargentos e praças, por forma a habilitá-los para o exercício das funções correspondentes aos seus postos e classes;
Assegurar a formação técnico-naval dos oficiais em áreas específicas;
Assegurar a formação técnica de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Cooperar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - O G1EA e o G2EA compreendem:
O comandante;
O Conselho Escolar;
O director escolar;
O Conselho Administrativo;
As escolas técnicas;
O Departamento de Pessoal e Segurança;
O Departamento de Material;
O Departamento Administrativo e Financeiro;
O Serviço de Informática.
2 - Para efeitos de enquadramento militar, cada grupo de escolas está organizado em companhias, podendo estas constituir-se em grupos de companhias e batalhão.
3 - Os grupos de escolas dispõem de secretarias, que asseguram o expediente e arquivo.
4 - O G2EA dispõe de um serviço de prisão que funciona na directa dependência do comandante.
Artigo 5.º
Comandante
1 - Ao comandante compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;
Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;
Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;
Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.
2 - O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.
Artigo 6.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.
2 - Ao CE compete, em especial:
Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;
Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;
Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;
Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;
Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.
3 - O CE tem a seguinte composição:
O comandante;
O 2.º comandante;
O director escolar;
Os directores das escolas.
4 - O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.
Artigo 7.º
Director escolar
1 - O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:
Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;
Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;
Promover acções de formação dos formadores;
Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;
Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.
2 - O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.
3 - O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.
4 - Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.
Artigo 8.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
O comandante, que preside;
O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.
Artigo 9.º
Escolas técnicas
1 - Às escolas técnicas compete executar os planos de curso superiormente aprovados.
2 - As escolas técnicas compreendem:
O director;
Os directores de curso;
Os gabinetes de formação;
O Gabinete de Tecnologia Educativa.
3 - As escolas técnicas dispõem de secretarias que asseguram as actividades de expediente interno.
Artigo 10.º
Director
1 - Aos directores das escolas técnicas compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;
Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;
Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.
2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.
Artigo 11.º
Directores de curso
1 - Aos directores de curso das escolas técnicas compete:
Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;
Coordenar todas as actividades curriculares do curso;
Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.
2 - Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.
Artigo 12.º
Gabinetes
1 - Aos gabinetes de formação das escolas técnicas, chefiados por oficiais em regime de acumulação com funções docentes, compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução.
2 - Ao Gabinete de Tecnologia Educativa das escolas técnicas, chefiado por um oficial em regime de acumulação com funções docentes, compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas de instrução e da documentação necessária aos cursos ministrados.
Artigo 13.º
Departamento de Pessoal e Segurança
1 - Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:
Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;
Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;
Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;
Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;
Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;
Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.
2 - O DPS integra os seguintes serviços:
O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;
O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;
O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;
O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;
O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.
Artigo 14.º
Departamento de Material
1 - Ao Departamento de Material (DM) compete:
Assegurar ou promover a execução de tarefas de manutenção do material;
Assegurar ou promover a manutenção de infra-estruturas;
Assegurar o abastecimento de água potável;
Assegurar a transformação e distribuição de energia eléctrica e a sua produção em situações de emergência;
Promover a prevenção e combate a incêndios e a protecção nuclear, biológica e química;
Assegurar a gestão do parque automóvel.
2 - O DM integra os seguintes serviços:
Os Serviços Gerais, que exercem as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
Os Serviços Técnicos, que exercem as competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;
O Serviço de Transportes, que exerce a competência mencionada na alínea f) do n.º 1.
Artigo 15.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:
Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;
Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;
Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;
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