Decreto Regulamentar n.º 34/95
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 34/95
de 16 de Dezembro
O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos data de 20 de Novembro de 1959, encontrando-se desactualizado.
As razões que levaram a esse facto poderão encontrar-se, sobretudo, no desenvolvimento tecnológico que conduziu à utilização de materiais não previstos na altura e no aparecimento de novas formas de espectáculo e de diversão, que obrigam a novas exigências de construção.
Importa, por isso, fazer a sua revisão, actualizando-o e modernizando-o, acolhendo, para tanto, alguns dos procedimentos seguidos noutros países da Comunidade Europeia.
O regime agora previsto tem por base, no essencial, o projecto apresentado por um grupo de trabalho integrado por representantes da Direcção-Geral dos Espectáculos, da Direcção-Geral de Energia, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, da União das Associações de Espectáculos e Diversões, da Associação dos Arquitectos Portugueses e da Faculdade de Arquitectura de Lisboa.
Deste modo, fixam-se no presente diploma os princípios gerais relativos às modernas normas de segurança, os quais visam garantir que os recintos de espectáculos e divertimentos públicos se situem em locais com os requisitos necessários para a segurança do público e também dos participantes, procurando-se limitar os riscos de ocorrência de acidentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.
2 - As entidades exploradoras de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Joaquim Manuel Veloso Poças Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos e Espectáculos e Divertimentos Públicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os recintos para espectáculos e divertimentos públicos, com vista a proporcionar condições de utilização satisfatórias, a limitar os riscos de ocorrência de acidentes, nomeadamente de incêndios, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos meios de socorro.
2 - Em imóveis classificados é dispensada a aplicação de algumas disposições do presente diploma no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
3 - A verificação dos pressupostos do número anterior cabe à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
4 - Na circunstância anteriormente referida, devem ser previstos meios de segurança alternativos, determinados pela DGESP ou pelas câmaras municipais para cada recinto, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção de incêndios.
Artigo 2.º
Classificação dos locais dos recintos em função da utilização
Os locais dos recintos são classificados, de acordo com a sua utilização, do seguinte modo:
1 - Locais do tipo A (locais acessíveis ao público) - locais destinados à permanência, passagem temporária ou circulação de público:
Tipo A1 (salas de espectáculos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, nos quais os espectadores se mantenham em lugares fixos;
Tipo A2 (salas de diversão) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados a divertimentos públicos, nos quais os utentes circulem livremente no decurso do funcionamento do recinto;
Tipo A3 (pavilhões desportivos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, predominantemente destinados à assistência pelo público a manifestações de natureza desportiva;
Tipo A4 (recintos itinerantes ou improvisados) - locais situados em edificações fechadas e cobertas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas anteriores;
Tipo A5 (locais ao ar livre) - locais situados ao ar livre, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas a), b) ou c);
Tipo A6 (locais de circulação) - caminhos de circulação horizontal ou vertical acessíveis ao público, incluindo átrios e vestíbulos, bem como zonas de acesso a vestiários, bilheteiras, bares e outros.
2 - Locais do tipo B (espaços cénicos) - locais destinados à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural, desportiva ou recreativa:
Tipo B1 (espaços cénicos isoláveis) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, isoláveis em caso de incêndio;
Tipo B2 (espaços cénicos integrados) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, sem possibilidade de isolamento em caso de incêndio;
Tipo B3 (espaços cénicos ao ar livre) - espaços cénicos situados ao ar livre.
3 - Locais de tipo C (locais não acessíveis ao público) - locais reservados a artistas e a pessoal:
Tipo C1 (locais de projecção e comando) - locais de instalação de equipamentos de projecção ou comando de iluminação, sonorização ou efeitos especiais, constituindo ou não unidades independentes da sala;
Tipo C2 (locais de apoio) - locais de apoio destinados a artistas, desportistas, pessoal técnico ou administrativo;
Tipo C3 (locais técnicos e de armazenagem) - locais destinados à instalação de equipamentos técnicos, desde que não classificados nos tipos B ou C1, a actividades de manufactura, reparação e manutenção ou a armazenagem e depósito, incluindo a recolha de animais.
4 - Os locais dos recintos concebidos para mais de uma das utilizações previstas nos números anteriores devem satisfazer as disposições específicas do Regulamento respeitantes a cada uma delas.
Artigo 3.º
Classificação dos recintos em função da lotação
1 - Os recintos, ou conjuntos de recintos, são classificados em categorias, consoante a lotação máxima que lhes for atribuída, a qual é determinada a partir do número de lugares sentados, ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
2 - Segundo a lotação N que lhes for fixada, os recintos classificam-se em:
1.ª categoria ... N > 1000
2.ª categoria ... 500 < N < 1000
3.ª categoria ... 200 < N < 500
4.ª categoria ... 50 < N < 200
5.ª categoria ... N < 50
Artigo 4.º
Determinação da lotação dos recintos
1 - A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
Tipos A1, A3, A4 e A5:
Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares;
Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada;
Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 - A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 - Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3.º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 5.º
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção, da resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação e, em geral, do comportamento ao fogo das paredes exteriores e de outros componentes de construção é feita de acordo com o disposto no anexo I ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Situação e acessibilidade dos recintos
Artigo 6.º
Critérios de segurança
1 - Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
2 - Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
3 - Os recintos devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas de socorro.
4 - As paredes exteriores através das quais se preveja ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio devem dispor de vãos, dotados de características adequadas à sua transposição pelos bombeiros.
Artigo 7.º
Número e extensão das paredes exteriores acessíveis
1 - Os recintos da 1.ª categoria devem ter duas paredes exteriores acessíveis, servidas por vias de aproximação a viaturas de socorro.
2 - Se o recinto possuir lotação superior a 1500 pessoas, o comprimento das paredes exteriores acessíveis em cada piso não deve ser, em geral, inferior a metade do perímetro das paredes envolventes do recinto.
3 - Os recintos das 2.ª e 3.ª categorias devem ter, no mínimo, uma parede exterior acessível, servida por vias de aproximação a viaturas de socorro.
4 - No caso de recintos das 4.ª e 5.ª categorias, pode ser dispensada a exigência de paredes exteriores acessíveis pelos meios de socorro, desde que existam circulações horizontais de acesso adequadas que facilitem as operações de salvamento.
Artigo 8.º
Vãos para penetração no recinto
1 - Os pontos de penetração no recinto podem consistir em vãos de porta ou de janela, eventualmente ligados a varandas ou galerias, e devem ser previstos em todos os pisos do recinto dentro do alcance das auto-escadas dos bombeiros.
2 - Os pontos de penetração devem ser criteriosamente localizados, à razão de um ponto, no mínimo, por cada 800 m2, ou fracção de 800 m2, de área interior do piso que servem.
3 - Os pontos de penetração não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição e, a partir deles, deve ser assegurada a fácil progressão no recinto.
4 - Quando os pontos de penetração forem vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão de 0,50 m abaixo do peitoril, no mínimo, para permitir o engate das escadas de ganchos.
5 - As paredes exteriores não devem comportar elementos que possam impedir ou dificultar os acessos aos pontos de penetração no recinto.
Artigo 9.º
Vias de acesso a recintos alojados em edificações permanentes
1 - As vias de acesso devem ter ligação permanente à via pública, mesmo que estabelecidas em domínio privado.
2 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de toda e qualquer saída do recinto que faça parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos ascensores, para uso dos bombeiros em caso de incêndio, quando existam.
3 - Nos recintos cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, as vias de acesso devem possuir uma faixa, situada nas zonas adjacentes às paredes exteriores referidas no n.º 4 do artigo 6.º, destinada à manobra das viaturas de socorro, apresentando as seguintes características:
Largura livre mínima de 3,50 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
Altura livre mínima de 4 m;
Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m;
Inclinação máxima de 15%;
Capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 kN, correspondendo 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à carga do eixo traseiro e sendo 4,50 m a distância entre eixos.
4 - Nos recintos com pisos acessíveis ao público situados a uma altura superior a 9 m, a faixa referida no número anterior deve satisfazer o disposto nas alíneas b), c) e e) do mesmo número e ainda as seguintes condições:
Distância do bordo da faixa à parede do recinto compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;
Comprimento mínimo de 10 m;
Largura livre mínima de 4 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
Inclinação máxima de 10%;
Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 100 kN aplicada numa área circular com 0,20 m de diâmetro.
5 - Nas vias de acesso das viaturas de socorro, o estacionamento só deve ser permitido se dele não resultar prejuízo relativamente ao cumprimento das exigências expressas neste capítulo.
Artigo 10.º
Vias de acesso a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis
1 - As tendas e as estruturas insufláveis que alojem os recintos devem ser servidas por duas vias de acesso a partir da via pública, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 7 m em recintos da 1.ª categoria, ou de 3,50 m em recintos das restantes categorias.
2 - Em torno dos recintos deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre, com as seguintes características:
Largura não inferior a 3 m;
Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
Altura livre mínima de 3,50 m, tendo em conta os eventuais sistemas de ancoragem da estrutura.
3 - O estacionamento de veículos deve ser condicionado pelo disposto no n.º 5 do artigo anterior, sendo, contudo, permitida a utilização de veículos como pontos de ancoragem das estruturas.
Artigo 11.º
Situação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m
1 - Os recintos com pisos a uma altura superior a 28 m devem ser situados em edifícios localizados a menos de 3 km de um quartel de bombeiros devidamente apetrechado para intervir em edifícios deste porte.
2 - Contudo, o limite de distância referido pode ser alargado mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existente e à natureza dos meios de que estes disponham, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio recinto.
Artigo 12.º
Situação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre
1 - Os recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre não podem ser situados a menos de 200 m das proximidades de instalações industriais incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.