Decreto Regulamentar n.º 34/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 34/97
de 17 de Setembro
1 - O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Moradias turísticas.
Artigo 2.º
Aldeamentos turísticos
São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 3.º
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Artigo 4.º
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
CAPÍTULO II
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 5.º
Delimitação
O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Artigo 6.º
Infra-estruturas urbanísticas
Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 7.º
Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos aldeamentos turísticos deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações e fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os aldeamentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º
Altura dos edifícios
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Artigo 9.º
Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 - Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.
Artigo 10.º
Instalações sanitárias comuns
1 - Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sanitárias comuns na zona da recepção/portaria e nas proximidades do campo de jogos e do parque infantil.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os aldeamentos turísticos, sempre que possível, devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 11.º
Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
3 - As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
6 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
7 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.
9 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
10 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.
12 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».
13 - Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
14 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 12.º
Capacidade das unidades de alojamento
1 - Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 13.º
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Artigo 14.º
Instalações de serviço
Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 15.º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 16.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 17.º
Serviços de recepção/portaria
1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
Guardar as chaves das unidades de alojamento;
Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 18.º
Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
Nome e classificação do estabelecimento;
Nome do utente;
Identificação da unidade de alojamento;
Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
Data de entrada;
Data prevista de saída;
Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;
O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;
Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 19.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos de 5 estrelas devem ser arrumadas e limpas diariamente e as dos de 4 e 3 estrelas pelo menos duas vezes por semana e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os aldeamentos turísticos as roupas de cama e de mesa, as toalhas das casas-de-banho e os panos e toalhas de cozinha das unidades de alojamento devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.
Artigo 20.º
Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 21.º
Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento
No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Artigo 22.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
SECÇÃO IV
Da exploração dos aldeamentos turísticos
Artigo 23.º
Instalações e equipamentos comuns
1 - As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
Recepção/portaria;
Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;
Piscinas;
Parques infantis;
Campos de jogos;
Instalações sanitárias comuns;
Parques de estacionamento de utilização comum;
Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;
Reservatórios de água potável;
Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;
Sistema de armazenagem de lixos;
Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 24.º
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
Serviço de arrumação e limpeza;
Serviço de recolha de lixos;
Serviço de conservação e manutenção das instalações e equipamentos comuns;
Serviço de segurança e vigilância.
Artigo 25.º
Acesso e utilização
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