Decreto Regulamentar n.º 34-A/95
Decreto Regulamentar n.º 34-A/95
de 22 de Dezembro
Com a entrada em vigor das alterações ao Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, importa adaptar o diploma orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) por forma a adequar a sua estrutura orgânica às novas competências do organismo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 9/93, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º São serviços do INGA:
Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Vegetais (DIV);
Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Animais (DIA);
Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DAT);
Direcção de Serviços de Verificação e Controlo (DVC);
Direcção de Serviços de Apoio Informático (DAI);
Direcção de Serviços de Normalização, Harmonização e Auditoria (DNA).
Art. 5.º - 1 - Compete à DSF:
Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo;
Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;
Elaborar planos e relatórios de actividade;
Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;
Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
Assegurar a centralização das informações dos serviços do INGA e de outros organismos, necessárias à elaboração das prestações de contas ao FEOGA - Garantia, e elaborar os necessários relatórios;
Assegurar a representação nacional no Comité FEOGA a funcionar junto da Comissão Europeia nos assuntos relativos às questões financeiras.
2 - ...
Art. 6.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;
Elaborar programas mensais de pagamentos e recebimentos;
Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;
Preparar e remeter à União Europeia os elementos relativos às despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;
Obter informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento;
Centralizar os elementos a fornecer pelos serviços do INGA e por outros organismos necessários à elaboração dos relatórios de prestação de contas ao FEOGA - Garantia, bem como verificar a sua compatibilização com o regulamentarmente definido;
Elaborar os relatórios de prestação de contas ao FEOGA - Garantia, bem como centralizar os contactos que tenham de ser efectuados com os serviços da União Europeia, e fornecer-lhe o apoio e os elementos solicitados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 9.º - 1 - Compete à DIV:
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Acompanhar e aplicar os procedimentos e metodologias de execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado no que respeita aos produtos vegetais.
2 - Para o desempenho das suas funções, a DIV dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Intervenção das Culturas Arvenses;
Divisão de Intervenção das Frutas e Produtos Hortícolas e do Açúcar;
Divisão de Intervenção do Vinho, Tabaco e Outros Produtos;
Divisão de Intervenção do Azeite.
3 - ...
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Acompanhar a execução por outras entidades das acções necessárias à obtenção de candidaturas às medidas e ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia e concluir os processos com vista ao respectivo pagamento.
Art. 10.º - 1 - Compete à DIA:
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Acompanhar e aplicar os procedimentos e metodologias de execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado no que respeita aos produtos animais.
2 - Para o desempenho das suas funções a DIA dispõe das seguintes unidades orgânicas:
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Divisão de Suínos, Aves, Pescas e das Ajudas Especiais.
3 - ...
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Divisão de Carne de Ovinos, Caprinos e de Ajudas às Zonas Desfavorecidas;
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Acompanhar a execução por outras entidades das acções necessárias à obtenção de candidaturas às medidas e ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia e concluir os processos com vista ao respectivo pagamento.
Art. 13.º - 1 - Compete à DVC:
Preparar, coordenar e executar as operações de verificação e de controlo administrativo, físico e contabilístico junto dos beneficiários das medidas e das ajudas cujo processo de pagamento seja condicionado, nos termos da regulamentação aplicável, à realização prévia dessas operações, transmitindo às direcções de intervenção e às entidades que desenvolvam acções em cada medida os respectivos resultados;
Proceder às acções de controlo indispensáveis para assegurar que as medidas de intervenção e as ajudas executadas pelo INGA foram correctamente aplicadas, quer através de inspecções junto dos beneficiários, previstas na regulamentação específica, quer mediante o cruzamento de informação contabilística do INGA e de outros organismos pagadores propondo, se for caso disso, as adequadas correcções;
Representar o INGA junto da União Europeia em todos os assuntos que se relacionem com a verificação, o controlo e as fraudes e irregularidades;
Preparar, coordenar e executar todas as acções necessárias à obtenção dos meios específicos necessários ao prosseguimento das suas atribuições, previamente autorizadas pelo CD.
2 - Para o desempenho das suas funções, a DVC dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Verificação;
Divisão de Controlo.
Art. 14.º - 1 - À Divisão de Verificação compete realizar as verificações e controlos exigidos pela regulamentação aplicável que constituam condição prévia para o pagamento das medidas de intervenção e das ajudas, por parte dos respectivos serviços, quer por acção directa quer coordenando as acções de verificação e controlo efectuadas por entidades para o efeito credenciadas;
2 - À Divisão de Controlo compete efectuar as acções de controlo e inspecção junto dos beneficiários das medidas de intervenção efectuadas e das ajudas pagas pelos organismos pagadores, nos termos definidos pela regulamentação aplicável, recorrendo predominantemente às técnicas de amostragem, de forma a verificar a existência de compatibilização entre a situação efectiva do beneficiário, suporte documental apresentado e a regulamentação aplicada.
Art. 15.º - 1 - Compete a DAI:
Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação;
Encarregar-se dos projectos de desenvolvimento ou de investigação, próprios da sua área funcional;
Efectuar o acompanhamento dos projectos adjudicados a empresas, coordenando a sua actividade e exercendo o controlo de qualidade dos mesmos, na sua vertente aplicacional;
Promover a formação informática adequada aos quadros do INGA;
Promover a edição/divulgação de documentação didáctica;
Preparar e planificar o trabalho a executar pelos operadores, optimizando a utilização dos meios disponíveis;
Elaborar e ou adaptar as run's de produção, de forma a executar os trabalhos em conformidade com o planeamento descrito na alínea a);
Efectuar todos os trabalhos de salvaguarda da informação;
Executar a recuperação de trabalhos mediante instruções da Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados;
Administrar a rede de teleprocessamento;
Zelar pelo bom funcionamento do parque informático do INGA;
Avaliar a capacidade de resposta do sistema, aferindo das condições da exploração em termos de tempo, de prazos, de erros e dos custos;
Supervisionar as aplicações e ramos de execução, de forma a optimizar as performances das mesmas;
Implementar e gerir o modelo de dados, tendo em conta as regras de normalização e performances das aplicações;
Definir os procedimentos de acesso aos dados, de acordo com as exigências dos serviços utilizadores, gerir e implementar as respectivas regras de acesso;
Zelar pela coerência e fiabilidade dos dados, bem como pela segurança e integridade dos mesmos.
2 - Para o desempenho das suas funções, a DAI dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Desenvolvimento de Aplicações e Formação;
Divisão de Exploração e Comunicações;
Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados.
3 - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Aplicações e Formação:
Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação;
Encarregar-se dos projectos de desenvolvimento ou de investigação, próprios da sua área funcional;
Efectuar o acompanhamento dos projectos adjudicados a empresas, coordenando a sua actividade e exercendo o controlo de qualidade dos mesmos, na sua vertente aplicacional;
Promover a formação informática adequada aos quadros do INGA;
Promover a edição/divulgação de documentação didáctica.
4 - Compete à Divisão de Exploração e Comunicações:
Preparar e planificar o trabalho a executar pelos operadores, optimizando a utilização do material disponível;
Elaborar e adaptar as run's de produção, de forma a executar os trabalhos em conformidade com o planeamento descrito na alínea a);
Efectuar todos os trabalhos de salvaguarda da informação;
Executar a recuperação de trabalhos, mediante instruções da Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados;
Manter a Divisão de Administração de Sistema e Base de Dados informada sobre todos os problemas que ocorram na execução dos trabalhos;
Administrar a rede de teleprocessamento;
Zelar pelo bom funcionamento do parque informático do INGA.
5 - Compete à Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados:
Avaliar a capacidade de resposta do sistema, aferindo das condições da exploração em termos de tempo, de prazos, de erros e dos custos;
Supervisionar as aplicações e run's de execução, de forma a optimizar as performances das mesmas;
Implementar e gerir o modelo de dados, tendo em conta as regras de normalização e performances das aplicações;
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