Decreto Regulamentar n.º 35/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-03-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 35/2007

de 29 de Março

No âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, cujas orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, preconiza-se, designadamente, a concentração dos órgãos de natureza consultiva, evitando assim a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções especializadas. Estabelece-se ainda como orientação geral que, sempre que as funções consultivas ou de coordenação se relacionem com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério, deverão as mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro.

É pois neste propósito que o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, cria o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura e define a sua missão. Este órgão colegial resulta assim de um processo de racionalização e simplificação das estruturas de apoio à governação, aglutinando os órgãos da mesma natureza que até agora apoiavam o Ministro da Cultura: o Conselho Nacional de Cultura, o Conselho Superior de Bibliotecas, o Conselho Superior de Arquivos, o Conselho Nacional do Direito de Autor e o Conselho de Museus. São ainda integradas no Conselho Nacional de Cultura ora criado as competências que até ao presente estavam cometidas aos conselhos consultivos do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM).

Convém ainda sublinhar com particular ênfase o facto de este Conselho passar a assumir de acordo com as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, um âmbito de intervenção muito mais vasto, uma vez que, embora mantendo competências de natureza consultiva, deixa de circunscrever o seu apoio directo apenas ao Ministro da Cultura, alargando o seu âmbito material a todo o Ministério.

O Conselho Nacional de Cultura passará assim a ser um órgão de natureza consultiva de apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura e aos diversos serviços e organismos que integram o Ministério.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, é o órgão consultivo do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º

Missão

O CNC tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro respectivo ou dos serviços e organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 3.º

Competências do CNC

Compete ao CNC:

a)

Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Ministério através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais;

b)

Participar na definição das linhas gerais e prioridades de actuação do Ministério da Cultura ou dos seus serviços e organismos em estreita articulação intra ou interministerial;

c)

Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas, objectivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura no âmbito das respectivas atribuições e competências;

d)

Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes das secções especializadas, neste último caso desde que no âmbito das competências das referidas secções.

Artigo 4.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas.

2 - As secções especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.

3 - O plenário e as secções especializadas do CNC funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias.

4 - O plenário e as secções especializadas do CNC são constituídos pelos membros designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no último caso, sob proposta do presidente da respectiva secção especializada.

5 - Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo presente diploma, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, vir a ser criadas outras secções especializadas.

6 - Sempre que sejam criadas novas secções especializadas, o respectivo despacho de criação deve indicar para além da área de intervenção o seu tipo, composição, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.

7 - No caso de a secção especializada a criar ser de carácter temporário, o despacho deve ainda mencionar o respectivo período de duração.

8 - Por razões excepcionais devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.

9 - A convocatória das reuniões de plenário bem como das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.

11 - O funcionamento do plenário, bem como das secções especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Designação dos presidentes das secções especializadas do CNC

1 - Os presidentes das secções especializadas permanentes são os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura cuja missão e área de intervenção se relaciona directamente com o âmbito material da respectiva secção especializada permanente, com faculdade de delegação no ou num dos respectivos titulares de cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - No caso de se verificar na mesma secção especializada a pluralidade de áreas de intervenção com reflexo na missão de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Cultura, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, designar o respectivo presidente da secção.

Artigo 6.º

Competências dos presidentes das secções especializada

Os presidentes das secções especializadas, sem prejuízo de outras competências que lhes vejam a ser conferidas por lei ou neles delegadas, têm as seguintes competências:

a)

Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura a designação das individualidades de reconhecido mérito a integrar na secção especializada a que preside;

b)

Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da secção especializada a que presidem;

c)

Presidir às reuniões das secções especializadas ou delegar essa competência num dos titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau dos serviços ou organismos de que são dirigentes máximos;

d)

Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno da secção especializada a que preside, bem como qualquer deliberação dessa secção, desde que por lei ou quaisquer outro acto normativo esta revista carácter vinculativo;

e)

Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo no que respeita às regras de funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 7.º

Duração do mandato

1 - Com excepção do presidente do plenário e dos presidentes das secções especializadas, que exercem os respectivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo.

2 - Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de direcção superior nos serviços e organismos do Ministério da Cultura que integram directamente ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário como nas secções especializadas, é designado novo representante, com a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso da vacatura do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura, o novo representante que integra o plenário do CNC e preside à respectiva secção especializada permanente será o seu substituto legal até à designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do novo titular efectivo do referido cargo;

b)

No caso de se tratar de representante legal do presidente da secção especializada designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante, cabe ao Ministro da Cultura designar novo substituto até à designação do novo titular do respectivo cargo de direcção;

c)

As individualidades de reconhecido mérito designadas sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante manter-se-ão em funções até nova designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de direcção superior.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1 - O plenário do CNC e das secções especializadas que o integram elaboram e aprovam por maioria simples o seu regulamento interno.

2 - A entrada em vigor dos regulamentos internos das comissões especializadas é precedida de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno do plenário ou das secções especializadas é aprovada por maioria simples dos seus membros e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões do plenário e das secções especializadas deliberam validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do plenário e das secções especializadas são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º

Eficácia das deliberações

1 - As deliberações do CNC tanto do plenário como das suas secções especializadas são eficazes com a aprovação das respectivas actas, nos termos do consagrado no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nos casos em que por imperativo legal expresso as deliberações do CNC tenham de ser objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, estas apenas adquirem eficácia depois da prática do respectivo acto.

3 - Das actas das secções especializadas deve sempre ser enviada cópia ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 11.º

Direito de informação e de colaboração

1 - O CNC pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.

2 - Cabe aos serviços, organismos e entidades do Ministério da Cultura o dever de colaborar com o CNC designadamente, de prestar toda a informação que por este órgão lhes seja solicitada.

3 - No âmbito da colaboração interministerial cabe aos serviços, organismos e entidades integrados na Administração Pública central, local e regional, colaborar com o CNC, prestando a informação que lhes seja solicitado pelo presidente do plenário ou das secções.

Artigo 12.º

Direitos e garantias dos membros do CNC

1 - Os membros do CNC são dispensados das suas actividades profissionais públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções no âmbito do presente órgão, sem perca de quaisquer direitos ou regalias.

2 - As funções dos membros do CNC podem ser exercidas cumulativamente com outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo do consagrado legalmente quanto ao regime de incompatibilidades e impedimentos.

3 - Aos membros do CNC, sempre que no exercício dessas funções se verifique a necessidade de efectuar qualquer deslocação em território nacional, que implique a ausência do local da sua residência ou do respectivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso dos membros do CNC serem titulares de cargos de direcção superior ou intermédia ou a estes equiparados, o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo e em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;

b)

No caso dos membros do CNC não serem titulares de quaisquer cargos de direcção ou a estes equiparados o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo com as regras aplicáveis à respectiva carreira e categoria do lugar de quadro do serviço ou organismo de origem que o respectivo funcionário detém, em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;

c)

No caso dos membros do CNC que o integram na qualidade de individualidade de reconhecido mérito não deterem qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública o montante do abono das respectivas ajudas de custo e de transporte é fixado por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do regime legal em vigor.

Artigo 13.º

Apoio administrativo e logístico

1 - O apoio administrativo e logístico ao plenário do CNC ou a qualquer secção especializada, desde que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério.

2 - Nos restantes casos, o apoio administrativo e logístico às secções especializadas é assegurado pelo serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.

Artigo 14.º

Despesas de funcionamento

1 - Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das despesas com deslocações dos membros do CNC quando funcionar em plenário ou em secções especializadas convocadas pelo Ministro da Cultura, são suportados pela dotação afecta ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura, do orçamento da Secretaria-Geral do MC.

2 - Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das inerentes às despesas com deslocações dos membros do CNC quando funcionar em secções especializadas são suportados pelo orçamento de funcionamento do serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.

CAPÍTULO II

Do plenário do CNC

Artigo 15.º

Competências do plenário do CNC

Compete ao plenário do CNC:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição, estratégia e desenvolvimento das políticas culturais para os diversos sectores de intervenção do Ministério;

b)

Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre as políticas de investimento nos diferentes domínios de intervenção do Ministério da Cultura;

c)

Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre as áreas consideradas de intervenção prioritária para cada um dos domínios de intervenção do Ministério da Cultura;

d)

Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre os tipos e áreas objecto de apoios financeiros por parte do Ministério da Cultura.

e)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição e planeamento das acções conjuntas, que por iniciativa própria ou interministerial envolvam os serviços, organismos e entidades do Ministério, tanto a nível nacional como internacional.

f)

Pronunciar-se sobre propostas de contratos-programa, parcerias público-privadas e demais acordos de colaboração ou de cooperação nos diversos domínios de intervenção do Ministério com repercussão de âmbito local e regional, sempre que o membro do Governo responsável pela área da Cultura o solicite.

Artigo 16.º

Composição do plenário do CNC

1 - O plenário do CNC tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo responsável pela área da Cultura que preside;

b)

Os demais membros do Governo com competências na área da Cultura;

c)

Os presidentes das Secções Especializadas;

d)

Um representante do Centro Português de Fundações;

e)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f)

Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g)

Um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;

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