Decreto Regulamentar n.º 35/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-04-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 35/84

de 18 de Abril

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de Fevereiro, mantém, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho.

O mesmo preceito prescreve que o imposto se regerá pelas disposições do artigo 32.º do citado Decreto-Lei n.º 119-A/83, considerando-se, porém, substituído por 1984 o ano aí referido, e determina que, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, sejam aplicadas as alterações que se mostrem necessárias com vista à actualização do Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, mantido pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de Fevereiro, incide sobre as despesas suportadas no exercício de 1984 e reger-se-á pelas disposições do Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho, com as alterações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 13.º do Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — O imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, incide sobre as seguintes despesas suportadas e imputáveis ao exercício de 1984:
a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Art. 2.º O imposto é devido pelas empresas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, sujeitas a contribuição industrial, grupos A e B, embora dela isentas, nomeadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial, que suportem durante o exercício de 1984 as despesas referidas no artigo 1.º

Art. 5.º - 1 - A liquidação do imposto competirá ao próprio contribuinte e será feita nos meses de Abril, Julho e Outubro de 1984 e Janeiro de 1985, relativamente aos trimestres imediatamente anteriores, numa declaração do modelo anexo a este Regulamento, processada em triplicado, destinando-se o original à repartição de finanças, o duplicado à tesouraria da Fazenda Pública e o triplicado, depois de averbado o pagamento, ao contribuinte.

2 - ...

3 - ...

Art. 8.º Só poderá ser liquidado imposto até 31 de Dezembro de 1989.

Art. 13.º Os contribuintes deverão conservar em boa ordem até 31 de Dezembro de 1989 as relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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