Decreto Regulamentar n.º 36/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 36/83

de 4 de Maio

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;

Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;

Considerando que, ao longo de uma série de anos, se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia;

Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulações de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos;

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Até à aprovação dos planos ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea, à direita e à esquerda, entre os quilómetros 280,000 e 295,000 (concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja) e 317,900 a 331,700 (concelho de Vila Nova de Gaia), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos E-005434, E-005435, E-005436, E-005437, E-005438, E-005439, E-005440, E-005441, E-005396, E-005397, E-005398, E-005399, E-005400, E-005401, E-005402, E-005403, E-005404, E-005405, E-005406, E-005407, E-005408, E-005409, E-005410 e E-005411, anexos a este diploma.

Os referidos limites e distâncias encontram-se igualmente descritos nos quadros anexos ao presente decreto regulamentar.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP).

Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 4 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Linha do Norte

Troço Aveiro-Gaia

Terrenos declarados área "non aedificandi»

Concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja

(ver documento original)

Concelho de Vila Nova de Gaia

(ver documento original)

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