Decreto Regulamentar n.º 36/85

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-05-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 36/85

de 30 de Maio

Considerando o progressivo e extraordinário aumento do número de utentes, nem sempre acompanhado das medidas indispensáveis à integração de toda a área num plano harmónico e rendível;

Considerando a urgência em solucionar os graves problemas decorrentes de tal situação e a necessidade de dotar o Estádio Nacional de um conjunto de estruturas que sirvam o desporto federado e o desporto recreação:

Visa o presente diploma reorganizar os serviços que compõem o Estádio Nacional, por forma a dotá-los de meios humanos e das condições materiais necessários para cumprir as finalidades que lhes são atribuídas.

No que respeita ao pessoal, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um quadro cuja dotação permitisse responder às necessidades de manutenção do equipamento existente e do que a breve trecho se implementará naquela zona.

Por outro lado e no que respeita às regras de gestão financeira e patrimonial, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um sistema de funcionamento mais flexível do que o actualmente existente, conferindo-se-lhe também autonomia financeira.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Estádio Nacional é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que funciona na dependência da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 2.º São atribuições do Estádio Nacional:

a)

Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, desde a aprendizagem até à alta competição;

b)

Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

c)

Dinamizar actividades desportivas nas instalações do Estádio.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º São órgãos do Estádio Nacional:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O Estádio Nacional dispõe dos Serviços Administrativos, os quais integram uma secção e os seguintes sectores:

a)

Sector de Instalações e Equipamento;

b)

Sector de Manutenção;

c)

Sector de Segurança;

d)

Secção de Contabilidade.

2 - Os Serviços Administrativos serão chefiados por um chefe de repartição.

3 - Os sectores serão chefiados por um funcionário com a categoria de encarregado de instalações desportivas.

Art. 5.º - 1 - Compete ao director do Estádio Nacional:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b)

Dinamizar as actividades desportivas nas instalações do Estádio Nacional;

c)

Organizar actividades de iniciação às várias modalidades desportivas;

d)

Coordenar a utilização das instalações;

e)

Programar, em conjunto com a Direcção-Geral dos Desportos, as actividades a desenrolar nas instalações do Estádio, tendo em vista a utilização plena das mesmas;

f)

Apresentar anualmente à Direcção-Geral dos Desportos um relatório das actividades desportivas;

g)

Propor superiormente a admissão de pessoal;

h)

Promover a cobrança de receitas;

i)

Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

2 - O director do Estádio Nacional é equiparado a director de serviços.

Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão colegial fiscalizador da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Estádio Nacional.

2 - O conselho administrativo é composto pelo director do Estádio Nacional, que preside, pelo chefe dos Serviços Administrativos e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alterações;

b)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;

c)

Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

d)

Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento;

e)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Estádio Nacional.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Art. 9.º Compete aos Serviços Administrativos:

a)

Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal do Estádio Nacional;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do Estádio Nacional, organizar as contas e assegurar a cobrança das receitas;

c)

Manter diariamente actualizada a conta corrente do Estádio Nacional;

d)

Elaborar mensalmente um balancete relativo às receitas e despesas e enviá-lo à Direcção-Geral dos Desportos;

e)

Proceder aos levantamentos e pagamentos autorizados;

f)

Organizar o arquivo;

g)

Assegurar o expediente;

h)

Manter actualizado o cadastro dos bens do Estádio Nacional.

Art. 10.º Compete ao Sector de Instalações e Equipamento:

a)

Manter o estado de fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

b)

Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

c)

Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, equipamento ou material desportivo;

d)

Fiscalizar a correcta fruição das instalações, equipamento ou material desportivo.

Art. 11.º Compete ao Sector de Manutenção:

a)

Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações, desde que para tal disponha de meios necessários e sempre que por tal forma seja previsível uma economia de custos;

b)

Efectuar os trabalhos para a manutenção do equipamento ou material desportivo;

c)

Assegurar a guarda das ferramentas e demais utensílios que lhe estejam atribuídos.

Art. 12.º Compete ao Sector de Segurança:

a)

Executar os serviços inerentes à segurança das instalações, equipamento ou material desportivo do Estádio Nacional;

b)

Executar os serviços de guarda dos parques de estacionamento automóvel, cobrando as respectivas taxas;

c)

Propor ao director, quando as circunstâncias o exigirem, a requisição de guardas da PSP ou da GNR para a segurança dos cidadãos e do património do Estádio Nacional;

d)

Colaborar no controle das entradas aquando da realização de espectáculos.

Art. 13.º A actividade dos serviços de instalações e equipamento, manutenção e segurança é coordenada por um funcionário com a categoria de encarregado, o qual fica directamente dependente do chefe de repartição responsável pelos Serviços Administrativos.

Art. 14.º - 1 - Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Assegurar a boa execução do orçamento do Estádio Nacional;

b)

Elaborar a conta de gerência anual;

c)

Promover a requisição de fundos ao Tesouro, dentro dos limites das dotações que ao Estádio Nacional forem consignadas no Orçamento do Estado;

d)

Assegurar a escrituração de todas as receitas e despesas do Estádio Nacional.

2 - A Secção de Contabilidade será chefiada por um chefe de secção a quem competirá igualmente coadjuvar o chefe de repartição no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - O Estádio Nacional tem o pessoal constante do quadro anexo.

2 - O regime jurídico do pessoal em serviço no Estádio Nacional e o seu recrutamento e selecção serão os constantes da lei geral e do disposto no presente diploma.

Art. 16.º - 1 - O provimento do lugar de director do Estádio Nacional far-se-á nos termos do disposto na lei geral, podendo ainda ser provido de entre professores de Educação Física licenciados com a 3.ª fase ou 4.ª fase.

2 - Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção serão providos nos termos em que o forem idênticos lugares da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 17.º - 1 - A carreira de técnico adjunto de desporto desenvolve-se pelas categorias de técnico adjunto de desporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico adjunto de desporto principal e de 1.ª classe são providos de entre técnicos adjuntos de desporto de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado.

3 - Os lugares de técnico adjunto de desporto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário na área do desporto.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 18.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de desporto desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar de desporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de desporto principal e de 1.ª classe são providos de entre técnicos auxiliares de desporto de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de desporto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam a experiência ou a formação específicas para as funções.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 19.º - 1 - A categoria de encarregado de instalações desportivas, a que corresponde a letra N, será provida de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação profissional adequado.

2 - O conteúdo funcional da categoria referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 20.º - 1 - A categoria de encarregado, a que corresponde a letra K, será provida de entre encarregados de instalações desportivas com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O conteúdo funcional da categoria referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 21.º - 1 - A carreira de guarda da natureza desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os lugares de guarda da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação profissional adequado.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 22.º Os lugares da carreira de enfermeiro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Art. 23.º Constituem receitas próprias do Estádio Nacional:

a)

As importâncias correspondentes às dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b)

A receita proveniente da exploração comercial do Estádio Nacional;

c)

A receita de utilização dos complexos desportivos;

d)

A percentagem sobre a receita bruta dos espectáculos realizados com entradas pagas no Estádio Nacional;

e)

O produto da venda de árvores, frutos ou outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

f)

As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área do Estádio Nacional;

g)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

Art. 24.º Nas receitas provenientes da exploração comercial do Estádio Nacional compreendem-se, designadamente, as seguintes:

a)

Contrapartidas financeiras da concessão de autorização para a filmagem de espectáculos desportivos efectuados no Estádio Nacional;

b)

Contrapartidas financeiras pela concessão da exploração de bares, restaurantes e similares em instalações ou terrenos do Estádio Nacional;

c)

Receitas provenientes da concessão de publicidade;

d)

Receitas provenientes da autorização para o exercício de outras actividades comerciais pelo director do Estádio Nacional.

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