Decreto Regulamentar n.º 36/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 36/86

de 5 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, determinou a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, passando o pessoal e o respectivo activo e passivo para o Ministério das Finanças;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de Agosto, foram intruduzidas normas gerais aplicáveis à extinção de serviços públicos;

Considerando ainda que se torna necessário estabelecer as orientações a que deve obedecer a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, bem como a integração do pessoal e do respectivo activo e passivo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - O pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro na categoria que possuía em 1 de Janeiro de 1985, com efeitos a partir dessa data, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, com excepção da anotação do Tribunal de Contas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é acrescido das categorias do mapa I anexo ao presente decreto regulamentar.

4 - São criados no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de director de serviços e um lugar de chefe de divisão, constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar, a prover nos termos da lei geral.

5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto regulamentar, a situação do pessoal integrado regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - O activo e passivo do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado no património do Estado, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a respectiva administração.

2 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade das contas de depósitos existentes em nome do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, sendo os saldos das referidas contas escriturados em operações de tesouraria.

3 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade dos créditos do Estado devidos por quaisquer entidades públicas ou privadas ao extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

4 - Transitam para a responsabilidade do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, as garantias prestadas pelo extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante a créditos concedidos a entidades nacionais por entidades sediadas na ordem externa, bem como as respectivas obrigações com terceiros.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a Direcção-Geral do Tesouro todos os processos e documentos relativos às atribuições e competências do extinto Fundo Renovação da de Marinha Mercante.

2 - A transição referida no número anterior será feita de auto de entrega e recepção, de acordo com os inventários elaborados pela confissão administrativa do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, nos quais se discriminarão quantitativamente os processos, ficheiros, livros e demais documentação a transferir.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro só será responsável pela documentação constante dos processos transferidos na medida em que o respectivo conteúdo seja confirmado pelo auto de entrega.

Art. 4.º Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa I a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 36/86

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 36/86

(ver documento original)

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