Decreto Regulamentar n.º 36/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 36/93
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.
Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o qual abrange mais de 40% do total de beneficiários e contribuintes da segurança social portuguesa, determinando cargas de trabalho que fundamentam a criação, no respectivo âmbito territorial, de cinco serviços sub-regionais, três no distrito do Lisboa e os outros dois, respectivamente, nos distritos de Santarém e de Setúbal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por Centro Regional.
Artigo 2.º
Organização
1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.
2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
1 - O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Lisboa, Loures, Santarém, Setúbal e Sintra.
2 - A área territorial do Serviço Sub-Regional de Lisboa coincide com a do mesmo município e a dos Serviços Sub-Regionais de Santarém e de Setúbal com a dos respectivos distritos.
3 - Os Serviços Sub-Regionais de Loures e de Sintra abrangem os municípios indicados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Director de serviço sub-regional
Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:
Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;
Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;
Atribuir prestações dos regimes de segurança social.
Artigo 5.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.
2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Serviços regionais
Artigo 6.º
Enumeração
O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
A Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social;
A Direcção de Serviços de Acção Social;
A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
A Direcção de Serviços de Contribuintes;
A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações;
A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
A Direcção de Serviços de Administração;
O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
O Gabinete de Programação e Avaliação;
A Auditoria;
O Serviço de Fiscalização.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS) compete:
Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;
Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;
Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais.
2 - A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.
3 - À Divisão de Vinculação e Relação Contribuitiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Acção Social
1 - À Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS) compete:
Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;
Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
Participar na elaboração dos estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural;
Propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;
Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;
Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;
Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico;
Avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;
Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
Apoiar e fomentar o voluntariado social;
Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;
Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;
Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;
Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;
Intruir processos nos termos do Regulamento de Registos das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;
Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;
Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional.
2 - A DSAS compreende:
A Divisão de Apoio Técnico e Desenvolvimento Comunitário, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a m);
A Divisão de Equipamentos e Serviços de Acção Social, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a s);
A Divisão de Instalações e Equipamentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:
Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;
Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;
Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;
Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços.
2 - A DSGF compreende:
A Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);
A Divisão de Operações de Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas g) a i);
A Divisão de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Contribuintes
1 - À Direcção de Serviços de Contribuintes (DSC) compete:
Tratar e efectuar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;
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