Decreto Regulamentar n.º 37/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 37/92

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta as condições de prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência, definiu a natureza jurídica e as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), bem como os aspectos mais relevantes ao indispensável prosseguimento das suas actividades.

O alargamento das atribuições conferidas ao GSCOC, ainda regido pela Portaria n.º 771/87, de 7 de Setembro, exige uma profunda reestruturação da sua orgânica no sentido de a adequar às novas missões que lhe são confiadas.

Em conformidade, torna-se necessário regulamentar a estrutura do GSCOC, nomeadamente a organização e competência dos serviços, bem como o quadro de pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É reestruturado o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que adiante se designa abreviadamente por GSCOC e cuja orgânica, funcionamento e quadro de pessoal passam a ser os constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O GSCOC é o organismo responsável, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, pelo planeamento, organização e coordenação, a nível nacional, do serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 3.º

Director

1 - O GSCOC é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, representar o Gabinete na Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC).

2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão que, sob proposta sua, for para o efeito designado pelo membro do Governo com tutela sobre o GSCOC.

Artigo 4.º

Serviços centrais

1 - Para o exercício das suas atribuições, o GSCOC dispõe dos seguintes serviços centrais:

a)

Divisão de Assuntos Jurídicos;

b)

Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento;

c)

Núcleo de Organização e Informática.

2 - O GSCOC dispõe também de uma Repartição Administrativa, com uma Secção de Administração e Contabilidade.

Artigo 5.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À Divisão de Assuntos Jurídicos, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Prestar apoio técnico-jurídico nas áreas da actividade legislativa, de consultoria jurídica e de contencioso do GSCOC;

b)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da CNOC;

c)

Fornecer toda a informação necessária e proceder à instrução dos processos de adiamento, interrupção, dispensa de serviço cívico, bem como de amparo de família;

d)

Preparar a celebração do respectivo protocolo com as entidades interessadas em receber objectores em prestação de serviço cívico;

e)

Assegurar os procedimentos adequados perante a não apresentação do objector no local de trabalho, ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;

f)

Dar parecer sobre as questões relacionadas com o pessoal, nomeadamente as respeitantes à nomeação, promoção e aplicação dos mecanismos de mobilidade;

g)

Analisar os processos disciplinares instaurados aos objectores de consciência em prestação de serviço cívico e remetidos ao GSCOC para efeitos de decisão;

h)

Acompanhar e avaliar o cumprimento das directivas e jurisprudência comunitárias, de convenções e outros instrumentos internacionais nas áreas de competência do GSCOC;

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo director do GSCOC.

Artigo 6.º

Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento

À Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Seleccionar e classificar os objectores com vista à sua posterior colocação;

b)

Verificar se as entidades interessadas preenchem os requisitos legais para receber os objectores de consciência;

c)

Promover a colocação dos objectores de acordo com as suas habilitações literárias e profissionais, bem como as preferências manifestadas no boletim de inscrição;

d)

Orientar, em colaboração com os responsáveis da entidade onde é prestado o serviço cívico, o período de formação, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro;

e)

Acompanhar a prestação do serviço cívico através da realização de visitas periódicas às respectivas instituições;

f)

Analisar os relatórios enviados pelas instituições respeitantes à actividade funcional desenvolvida pelos objectores;

g)

Elaborar e manter actualizado o ficheiro das instituições disponíveis para receber prestadores do serviço cívico;

h)

Promover a divulgação de material informativo relacionado com o serviço cívico dos objectores de consciência;

i)

Participar na elaboração anual do plano de actividades do GSCOC e do respectivo relatório de actividades;

j)

Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director do GSCOC.

Artigo 7.º

Núcleo de Organização e Informática

1 - Ao Núcleo de Organização e Informática compete propor e desenvolver as medidas necessárias à adaptação funcional dos serviços, à definição dos circuitos formais e à implementação de novas tecnologias.

2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:

a)

Estudar e propor a adopção de medidas que visem a modernização de métodos e processos de trabalho;

b)

Propor as acções adequadas à melhoria da informação e do relacionamento com o público utente;

c)

Planificar e coordenar as tarefas inerentes à adequada exploração dos equipamentos e sistemas informáticos;

d)

Assegurar a gestão e a operação dos equipamentos informáticos e de comunicação de dados, obtendo, diariamente, cópia de segurança da informação;

e)

Promover e apoiar a realização das acções de formação necessárias à adequada exploração das aplicações informáticas e dos produtos de software instalados;

f)

Assegurar o controlo e expedição para os serviços utilizadores dos produtos resultantes de tratamento informático;

g)

Salvaguardar a privacidade da informação.

3 - O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior designado pelo director.

Artigo 8.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral e arquivo, à administração corrente de pessoal, à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira e patrimonial, bem como emitir certidões relativas a documentos constantes dos processos arquivados no Gabinete.

2 - À Repartição Administrativa compete ainda assegurar à CNOC os apoios administrativo, dactilográfico e documental necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Secção de Administração e Contabilidade

À Secção de Administração e Contabilidade incumbe:

a)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico e de assiduidade de pessoal;

b)

Assegurar a realização das acções de apoio administrativo e dactilográfico;

c)

Organizar os processos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal;

d)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

e)

Assegurar o registo e tramitação do expediente geral e respectivos arquivos;

f)

Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas;

g)

Processar os vencimentos e outros abonos;

h)

Processar os fundos permanentes;

i)

Efectuar as aquisições de bens e serviços;

j)

Assegurar a gestão do património do GSCOC, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens.

Artigo 10.º

Serviço de apoio à CNOC

1 - O serviço de apoio tem por fim assegurar o expediente e o secretariado necessários à prossecução das funções que competem à CNOC.

2 - O serviço de apoio será coordenado por um oficial administrativo principal do GSCOC designado para o efeito pelo director.

3 - O funcionário referido no número anterior assegura igualmente o exercício de funções de secretariado da CNOC.

Artigo 11.º

Pessoal

O quadro de pessoal do GSCOC é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujos lugares serão preenchidos à medida da ocorrência das necessidades e para satisfazer a necessária operacionalidade dos serviços.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - Mantêm-se os concursos de pessoal abertos à data de entrada em vigor do presente diploma para os lugares do quadro do GSCOC.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro do GSCOC transita para os lugares do novo quadro na mesma categoria e escalão.

Artigo 13.º

Colaboração com outras entidades

Na prossecução das suas atribuições, O GSCOC manterá estreitas ligações com outros serviços e organismos, designadamente com os distritos de recrutamento e mobilização e o Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 14.º

Providências financeiras

Até à efectivação das necessárias adaptações, o GSCOC mantém a actual expressão orçamental.

Artigo 15.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 771/87, de 7 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.