Decreto Regulamentar n.º 37/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 37/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.
É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.
A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.
A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Hospital da Marinha
Artigo 1.º
Natureza e competências
O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);
Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas;
Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor;
Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.
Artigo 2.º
Estrutura
O HM compreende:
O director;
O Conselho de Administrativo;
O Departamento Médico;
O Departamento Farmacêutico;
O Departamento Administrativo e Financeiro;
O Departamento de Apoio.
Artigo 3.º
Director
1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.
2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.
Artigo 4.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O subdirector e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
O chefe do Serviço de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 5.º
Departamento Médico
1 - Ao Departamento Médico incumbe coordenar todas as actividades hospitalares no âmbito da clínica, serviços complementares de diagnóstico, apoio e formação médica.
2 - O Departamento Médico integra:
Os Serviços Clínicos;
Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
Os Serviços de Urgência e Apoio Médico;
O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado.
Artigo 6.º
Serviços Clínicos
Os Serviços Clínicos do HM, aos quais compete o diagnóstico e tratamento dos respectivos doentes, compreendem:
O Serviço de Medicina Interna;
O Serviço de Cirurgia Geral;
O Serviço de Anestesiologia e Reanimação;
O Serviço de Dermatovenereologia;
O Serviço de Estomatologia;
O Serviço de Neurologia;
O Serviço de Oftalmologia;
O Serviço de Ortopedia;
O Serviço de Otorrinolaringologia;
O Serviço de Psiquiatria;
O Serviço de Urologia;
O Serviço de Cardiologia;
O Serviço de Pneumologia;
O Serviço de Gastroenterologia;
O Serviço de Pediatria;
O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
O Serviço de Endocrinologia e Nutrição.
Artigo 7.º
Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
1 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:
O Serviço de Patologia Clínica;
O Serviço de Radiodiagnóstico;
O Serviço de Fisiatria.
2 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.
Artigo 8.º
Serviços de Urgência e Apoio Médico
1 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:
O Banco;
O Bloco Operatório;
A Unidade de Cuidados Especiais;
A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);
O Centro de Medicina Hiperbárica;
A Sala de Autópsias.
2 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:
Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1;
Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
Artigo 9.º
Internato Médico e Ensino Pós-Graduado
1 - Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.
2 - O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.
Artigo 10.º
Departamento Farmacêutico
1 - Ao Departamento Farmacêutico compete:
Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;
Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;
Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O Departamento Farmacêutico integra:
A Farmácia Central do Hospital da Marinha;
A Farmácia Hospitalar;
As delegações farmacêuticas.
3 - À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 11.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:
Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;
Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do HM e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:
O Serviço de Gestão Financeira;
O Serviço de Abastecimento.
3 - Aos Serviços de Gestão Financeira e de Abastecimento incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 12.º
Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio compete:
Coordenar a actividade inerente à gestão do pessoal militar e civil que presta serviço no HM;
Processar a correspondência e expediente do HM;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de energia e água, dos sistemas de comunicações e demais equipamento do HM;
Assegurar os transportes necessários ao HM;
Prestar assistência religiosa e apoio moral aos doentes do HM;
Propor a aquisição de documentação técnica, divulgar os trabalhos técnicos realizados no HM e promover reuniões de interesse cultural e recreativo.
2 - O Departamento de Apoio compreende:
O Serviço de Pessoal;
A Secretaria Central;
O Serviço de Manutenção;
O Serviço de Transportes;
O Serviço de Assistência Religiosa;
A Biblioteca.
3 - Aos serviços indicados nas alíneas a) a f) do número anterior incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) a f) do n.º 1.
4 - O Departamento de Apoio é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
CAPÍTULO II
Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha
Artigo 13.º
Natureza e competências
O Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
Executar as análises químicas, bromatológicas e toxicológicas que lhe sejam solicitadas pelas unidades, serviços e demais órgãos da Marinha, pelos outros ramos e por entidades militarizadas ou civis, de acordo com o determinado superiormente;
Propor normas técnicas no domínio da toxicologia forense, hidrologia e bromatologia;
Proceder à emissão de documentação necessária ao combate ao consumo de drogas e álcool;
Fornecer e controlar o equipamento necessário para o controlo de alcoolemia;
Manter procedimentos estatísticos da sua actividade analítica, por forma a permitir um controlo da situação de consumo de droga e de álcool na Marinha;
Colaborar, no âmbito da actividade que lhe é própria, com serviços civis ou militares, nos termos superiormente determinados;
Actuar a nível das Forças Armadas como laboratório de referência no âmbito da toxicologia analítica.
Artigo 14.º
Estrutura
1 - O LAFTM compreende:
O director;
O Laboratório de Toxicologia;
O Laboratório de Hidrologia;
O Laboratório de Bromatologia;
A Secção de Controlo de Qualidade;
O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do LAFTM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.
Artigo 15.º
Director
1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.
2 - O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 16.º
Laboratórios
1 - Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:
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