Decreto Regulamentar n.º 37/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-09-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 37/97

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, veio definir o quadro legal a observar pelas diversas actividades e serviços que se desenvolvem no âmbito do turismo no espaço rural.

Com o presente diploma estabelecem-se os procedimentos relativos ao pedido de autorização para as casas particulares serem utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural, com vista à obtenção da licença de utilização para turismo no espaço rural, bem como os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento a que estas têm de obedecer.

Embora de forma simplificada, visam-se assegurar condições de comodidade e de segurança aos utentes, sem no entanto destruir as características próprias das instalações.

A educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo no espaço rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Autorização

Artigo 1.º

Pedido de autorização

1 - O requerimento para as casas particulares serem utilizadas para turismo no espaço rural deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo, em impresso próprio, fornecido por aquela Direcção-Geral, instruído nos termos previstos no número seguinte.

2 - O requerimento referido no número anterior é instruído, sob pena de o pedido não ser aceite, com os seguintes elementos:

a)

Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;

b)

Fotografias, no formato de 18 cm x 24 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;

c)

Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas e paisagísticas da região.

3 - O impresso referido no n.º 1 deve especificar os seguintes elementos:

a)

O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;

b)

A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;

c)

O nome a atribuir à casa ou, no caso de turismo de aldeia, ao empreendimento;

d)

A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;

e)

A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;

f)

A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;

g)

A indicação do número de telefone da casa ou, no caso de turismo de aldeia, do escritório de atendimento;

h)

A enumeração dos serviços a prestar;

i)

O período ou períodos de abertura anual;

j)

A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;

l)

A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis na casa ou empreeendimento para utilização pelos hóspedes;

m)

A descrição da actividade agro-turística que o interessado exerça ou se proponha exercer, quando for caso disso.

4 - O requerimento apresentado nos órgãos regionais ou locais de turismo é remetido à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de oito dias, acompanhado do parecer destes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

5 - A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção dos elementos referidos nos números anteriores e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido.

Artigo 2.º

Consulta aos órgãos regionais ou locais de turismo

1 - Quando o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior for apresentado directamente na Direcção-Geral do Turismo, esta procede à consulta da região de turismo da área em que se situe a casa de turismo no espaço rural ou, quando esta não exista, do órgão local de turismo competente.

2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a qualidade e localização das casas de turismo no espaço rural, as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.

3 - As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de consulta da Direcção-Geral do Turismo.

4 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.

Artigo 3.º

Consulta à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural

1 - No âmbito do pedido de autorização referido no artigo 1.º, a Direcção-Geral do Turismo procede à consulta da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural destina-se:

a)

A verificar se as casas e empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, se localizam em zonas rurais, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma;

b)

A apreciar o enquadramento do empreendimento do estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remete, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

4 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural pronuncia-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção da documentação referida no número anterior.

5 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.

6 - Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos da alínea a) do n.º 2, tal parecer é vinculativo.

Artigo 4.º

Causas de indeferimento

1 - Os pedidos de autorização são indeferidos pela Direcção-Geral do Turismo quando não estejam reunidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no presente diploma e ainda quando:

a)

O estado geral de conservação das casas não permita avaliar a sua traça arquitectónica ou a sua integração na arquitectura típica regional;

b)

Existam indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades das casas ou empreendimentos;

c)

Não existam ou sejam insuficientes as estruturas de assistência médica;

d)

As casas se situem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, não se consideram factores ruidosos ou incómodos os que decorrem do exercício normal e corrente das actividades próprias das explorações agrícolas.

Artigo 5.º

Apreciação liminar

1 - A Direcção-Geral do Turismo decide sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, ou do termo do prazo para a sua recepção.

2 - Quando o pedido for instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, o prazo a que se refere o número anterior é alargado para 30 dias.

3 - Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for favorável, e não se verificarem causas de indeferimento nos termos do artigo 4.º, a Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado para que ele requeira a vistoria, nos termos do artigo 7.º, excepto quando seja necessária a realização de obras.

Artigo 6.º

Obras

1 - Quando seja necessária a realização de obras ou o interessado as pretenda realizar, remete à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos seguintes termos:

a)

Se as obras carecerem de licenciamento municipal, devem ser apresentadas cópias de todos os elementos que instruem o respectivo pedido de licenciamento;

b)

Se as obras não estiverem sujeitas a licenciamento municipal, deve ser apresentado o projecto de alterações ao existente.

2 - A Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado do parecer emitido sobre aquelas obras no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos referidos no número anterior.

3 - Na falta de notificação do parecer dentro do prazo previsto no número anterior entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a opor às obras a realizar.

4 - Concluída a obra e equipada a casa ou o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer à Direcção-Geral do Turismo a realização da vistoria, nos termos do artigo seguinte.

5 - Quaisquer obras em casas ou empreendimentos já licenciados para a exploração do turismo no espaço rural carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo, ainda que não sujeitas a licenciamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e de saúde pública e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.

2 - A vistoria realiza-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a)

Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;

b)

Um representante do órgão regional ou local de turismo;

c)

Um representante da associação de proprietários do sector ou de associação de desenvolvimento local, que for indicado pelo requerente no pedido de vistoria;

d)

O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde.

4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.

5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.

6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no n.º 3 elabora o respectivo auto, do qual deve constar o número de edifícios que integram a casa, bem como a descrição dos respectivos quartos e das restantes divisões, dependências, equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural ou recreativo destinados aos hóspedes, devendo entregar uma cópia do auto ao requerente.

Artigo 8.º

Licença de utilização para turismo no espaço rural

1 - Verificada a conformidade da obra com o projecto aprovado e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, o director-geral do Turismo emite a licença de utilização para turismo no espaço rural, no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, dando conhecimento do facto ao órgão regional ou local de turismo competente e à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

2 - Da licença referida no número anterior constam os elementos previstos nas alíneas a), c), f), i) e l) do n.º 3 do artigo 1.º e ainda, tratando-se de turismo de aldeia, o número de casas que compõem o empreendimento.

3 - Na falta ou recusa da emissão da licença no prazo previsto no n.º 1, o interessado pode proceder à abertura da casa, notificando a Direcção-Geral do Turismo por carta registada.

Artigo 9.º

Intimação judicial para um comportamento

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do director-geral do Turismo para proceder à emissão da licença de utilização para turismo no espaço rural, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.

2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o director-geral do Turismo ter obrigação de emitir licença de utilização para turismo no espaço rural.

3 - As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 10.º

Recurso hierárquico

1 - Quando for indeferido o pedido de autorização, pode o interessado interpor recurso hierárquico fundamentado para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:

a)

Um perito nomeado por aquele membro do Governo, que presidirá;

b)

Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

c)

Um representante da associação de proprietários do sector que for indicado no recurso;

d)

Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.

4 - Ao presidente da comissão, que tem voto de qualidade, compete convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.

5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão, nem da emissão do parecer.

Artigo 11.º

Ampliação ou redução do número de quartos

1 - A ampliação do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º

2 - A redução do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Requisitos das casas de turismo no espaço rural

Artigo 12.º

Requisitos mínimos

1 - As casas de turismo no espaço rural devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, nos edifícios contíguos ou próximos do edifício principal das casas não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes instalados nos quartos, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico não rural e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

SECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 13.º

Condição geral de instalação

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