Decreto Regulamentar n.º 38/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 38/80
de 19 de Agosto
Justifica-se, face a dificuldades já sentidas e resultantes do aumento explosivo que a actividade campista está a registar entre nós, a institucionalização de normas que preservem a função que o campismo deve desempenhar no conjunto da oferta turística, ou seja a de garantir um tipo de alojamento de férias acessível e de proporcionar a oportunidade de um contacto simultâneo com a Natureza e dos campistas entre si.
As noções de espaço, saúde e contacto social são incompatíveis com formas de aglomeração de campistas em parques cujas capacidades não os comportam e tão-pouco com a prática do campismo em locais sem as mínimas condições e onde os aspectos físicos e morais são colocados em risco.
Nestes termos, estabelecem-se normas que definem os requisitos mínimos aconselhados para os parques de campismo, que ficam sujeitos a um sistema de classificação por estrelas, tal qual acontece internacionalmente, regras limitativas da existência de material desocupado e proibição do campismo com carácter de residência permanente, situações que, aliás, acarretam prejuízos para o próprio campista.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DOS PARQUES DE CAMPISMO
CAPÍTULO I
Dos parques de campismo públicos
SECÇÃO I
Da instalação dos parques
Artigo 1.º — - 1 - Os processos respeitantes à localização e projectos das instalações dos parques de campismo públicos serão organizados pelas câmaras municipais, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto.
2 - Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento destes parques serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - Para poder instalar-se um parque de campismo deverá, em primeiro lugar, requerer-se a aprovação da respectiva localização.
2 - O requerimento deve indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado do original e de dezanove cópias dos seguintes elementos:
1) Planta do terreno, à escala de 1:25000, indicando a situação do parque relativamente aos aglomerados e construções vizinhas, às vias de comunicação, aos centros de abastecimento de géneros, aos cursos de água e às condutas de abastecimento público de água;
2) Esboceto da solução prevista para a drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais;
3) Planta de implantação da fossa séptica relativamente ao edifício e terrenos marginais, especialmente a linhas de água ou valas mais próximas, se for caso disso;
4) Indicação sumária da solução prevista para a rede de esgotos domésticos e pluviais;
5) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:
A superfície útil do terreno;
A natureza do solo e sua ocupação;
O processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao sistema de distribuição;
O sistema de drenagem do solo.
6) No caso de as instalações do parque não serem todas construídas simultaneamente, a memória descritiva deverá conter também a indicação das fases de realização do empreendimento.
Art. 3.º - 1 - Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o projecto das instalações no prazo que for fixado pela câmara municipal.
2 - O prazo fixado para apresentação do projecto não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e deverá ter em conta as características e dimensão do empreendimento.
3 - Este prazo poderá ser prorrogado pela câmara municipal, a requerimento do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.
4 - Se o projecto não for apresentado no prazo fixado, caducará a aprovação da localização.
Art. 4.º - 1 - Os projectos, de que serão apresentados oito exemplares, incluirão os seguintes elementos:
1) Planta do arranjo geral a dar ao terreno, à escala de 1:1000, ou, se não for possível, de 1:2000, com altimetria, indicando a localização das instalações projectadas e do dispositivo do abastecimento de água;
2) Plantas, alçados e cortes de todas as edificações, à escala de 1:100;
3) Projecto e pormenorização da fossa ou fossas a utilizar, quando for caso disso, que deverão ser devidamente dimensionadas em função do número de utentes, devendo ser apresentada a respectiva justificação;
4) Projecto de drenagem das águas pluviais, se for caso disso;
5) Projecto das soluções a utilizar para a criação de sombras artificiais, se for caso disso;
6) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:
As características arquitectónicas das construções, tendo em vista a sua integração paisagística;
O tipo e número de instalações sanitárias;
O sistema de recolha e saída de lixos;
Os locais destinados a acender lume, quando previstos;
O sistema de iluminação do parque;
O modo de vedação;
Os locais destinados à lavagem de roupa e secadores;
O sistema de protecção contra incêndios;
A indicação da capacidade máxima pretendida;
A indicação do débito de água diário disponível no parque;
A indicação dos prazos previstos para início e termo das construções.
2 - Com os projectos os interessados deverão indicar a classificação pretendida para o parque e a respectiva época de funcionamento.
3 - Quando as instalações do parque forem executadas por fases, os interessados deverão ainda indicar, especificadamente, quais as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para a sua realização.
4 - A 1.ª fase deverá compreender sempre as instalações mínimas exigíveis para a classificação pretendida.
5 - No caso previsto no n.º 3, os elementos a que se refere a alínea 2) do n.º 1 poderão respeitar apenas às edificações a construir na fase cuja aprovação se pretenda.
Art. 5.º - 1 - Quando os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a câmara municipal deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija as deficiências encontradas.
2 - Neste caso, os prazos para os serviços se pronunciarem só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas as deficiências.
Art. 6.º - 1 - A câmara municipal poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares dos elementos referidos nos artigos 2.º e 4.º
2 - Além destes elementos, a câmara municipal poderá ainda solicitar ao interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos pedidos.
Art. 7.º Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos dos parques, a câmara municipal remetê-los-á às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento.
Art. 8.º - 1 - Quando as decisões dos serviços ou entidades consultadas não tiverem sido tomadas nas reuniões conjuntas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 588/70, a câmara municipal deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias, a contar da última decisão recebida, considerando-se que dá a sua aprovação ao requerido se não for proferida qualquer comunicação dentro deste prazo.
2 - A aprovação dos projectos poderá ser condicionada à realização das alterações que se julgarem convenientes, podendo, neste caso, exigir-se a apresentação de novos elementos.
Art. 9.º A câmara municipal deverá comunicar ao interessado o que for decidido quanto à localização, projecto, classificação e capacidade provisórias, atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de quinze dias, contados da última decisão tomada.
Art. 10.º - 1 - A câmara municipal fixará, quando da aprovação dos projectos, o prazo de início e termo da respectiva construção, caducando aquela aprovação se estes prazos não forem respeitados.
2 - Estes prazos poderão ser prorrogados pela câmara municipal, por motivos devidamente justificados.
Art. 11.º - 1 - Concluídas as obras de instalação, deverão os interessados requerer à Direcção-Geral do Turismo a respectiva vistoria, para verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e da observância dos requisitos exigidos em matéria de salubridade e demais prescrições legais.
2 - Simultaneamente, deverão requerer a autorização de funcionamento e apresentar o projecto de regulamento do parque, sem o que não se considerará requerida a vistoria.
Art. 12.º - 1 - A vistoria às instalações será realizada conjuntamente, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 588/70, por funcionários da Direcção-Geral do Turismo, pelo delegado distrital de Saúde ou seu representante e pelos funcionários das demais entidades ou serviços competentes, públicos ou privados.
2 - Do relatório da vistoria será entregue um exemplar a cada um dos intervenientes.
3 - O requerente será sempre notificado da data da vistoria.
4 - No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado destinado a comprovar a data da sua realização.
Art. 13.º - 1 - Com o resultado da vistoria, será notificada ao interessado a decisão sobre a entrada em funcionamento do parque.
2 - No caso de não ser autorizado o funcionamento do parque, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.
3 - Sendo autorizado o funcionamento, da notificação devem constar a classificação e a capacidade do parque e ainda a aprovação do seu regulamento interno.
Art. 14.º Autorizado tacitamente o funcionamento do parque, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 588/70, considerar-se-á igualmente aprovado o respectivo regulamento interno.
Art. 15.º - 1 - Não poderão ser feitas quaisquer alterações nos parques de campismo que impliquem alteração nos projectos iniciais sem a prévia autorização da câmara municipal, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, que poderá exigir para o efeito, sempre que se mostre conveniente, um projecto das obras a efectuar com os elementos necessários à apreciação do pedido.
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto neste Regulamento para os projectos dos parques.
3 - As infracções ao disposto no n.º 1 deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, devendo ainda ser obtida a legalização das obras nos termos estabelecidos.
Art. 16.º - 1 - Para efeitos da declaração de utilidade turística prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 588/70, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento devidamente fundamentado.
2 - No caso de a instalação do parque não se encontrar ainda requerida ou autorizada, o requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos elementos exigidos neste diploma para a apreciação da localização e do projecto do parque, sem o que o pedido não poderá ser apreciado.
3 - Além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados necessários para a apreciação do pedido.
SECÇÃO II
Dos requisitos gerais
Art. 17.º - 1 - Os terrenos destinados à instalação dos parques terão de obedecer, pelo menos, aos seguintes requisitos:
Terem localização adequada do ponto de vista turístico;
Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;
Terem boa exposição ao sol;
Estarem abrigados dos ventos dominantes na região;
Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
Estarem afastados das grandes vias de comunicação, ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis para os utentes;
Estarem distanciados, pelo menos, 500 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica;
Não estarem situados em zonas de protecção de nascentes ou condutas de águas potáveis;
Ficarem afastados, pelo menos, 500 m de qualquer conduta aberta de esgotos, lixeiras ou montureiras;
Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais.
2 - As distâncias previstas nas alíneas g) e i) do número anterior poderão ser aumentadas pelos serviços sempre que for julgado conveniente.
3 - Os terrenos deverão ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
4 - A localização dos terrenos no aspecto turístico será livremente apreciada pela Direcção-Geral do Turismo, quando os respectivos processos lhe forem remetidos pelas câmaras para parecer.
Art. 18.º - 1 - Os parques deverão ser devidamente vedados.
2 - Entre a vedação e as construções existentes no parque, com excepção da recepção, deverá existir uma faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
3 - A câmara municipal poderá dispensar a vedação se o terreno onde for instalado o parque oferecer, pelas suas condições naturais, suficiente isolamento do exterior.
Art. 19.º - 1 - Todos os parques devem possuir dentro do recinto o mínimo de 30 l de água potável canalizada por pessoa e por dia.
2 - Os pontos de água devem ser cimentados em volta e dispor de drenagem conveniente.
3 - Não é permitida a distribuição de água não potável.
4 - A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 determinará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a imediata suspensão do funcionamento do parque até que sejam supridas aquelas deficiências.
5 - Neste caso, o parque só poderá reabrir mediante autorização da delegação distrital de saúde.
6 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 5 será punida com multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 20.º - 1 - Todos os parques deverão dispor de energia eléctrica para a sua conveniente iluminação e de telefone ligado à rede geral.
2 - Durante as horas de descanso haverá luz permanente à entrada do parque e das instalações sanitárias, e no interior destas essa luz será accionável através de interruptor, com a protecção necessária para não se tornar incómoda.
3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional, autorizar o funcionamento dos parques sem telefone e sem energia eléctrica quando, pela sua localização, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a respectiva instalação.
4 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes deverá ser indicada a respectiva tensão.
Art. 21.º Nos parques deverão existir recipientes para o lixo, com tampa, convenientemente distribuídos pelo terreno, de modo a assegurar uma capacidade mínima de 4 dm3 por pessoa e por dia.
Art. 22.º - 1 - Todos os parques deverão dispor de um sistema eficiente de protecção contra incêndios.
2 - O pessoal dos parques deverá ser instruído sobre o manejo de extintores e as medidas a tomar em caso de incêndio.
3 - A câmara municipal poderá determinar, em qualquer altura, a adopção das medidas que considerar necessários para corrigir as deficiências encontradas no sistema de protecção contra incêndios ou apenas para melhorar a sua eficácia.
4 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 e o não cumprimento das determinações da câmara serão punidos com multa de 1000$00 a 20000$00.
5 - A não observância do disposto no n.º 1 e das determinações da câmara municipal implicará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a suspensão imediata do funcionamento do parque até ser suprida a falta.
6 - Suspenso o funcionamento, o parque só poderá reabrir mediante prévia comunicação à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, de ter sido suprida a falta.
Art. 23.º Os parques que confinem com as praias fluviais ou marítimas devem dispor do equipamento necessário que garanta a utilização dessas praias com segurança por parte dos utentes.
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