Decreto Regulamentar n.º 38/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-06-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 38/87

de 27 de Junho

O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.

Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.

Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL).

A estrutura definida tem em conta as características próprias da região agrária, onde as suas principais produções, nomeadamente a animal e a de leite e lacticínios, se vão confrontar com uma forte concorrência face à integração na CEE, excedentária naquelas produções, donde que a sobrevivência está dependente da qualidade e produtividade, pelo que se deu atenção especial à protecção e melhoria da produção animal.

Por outro lado, a existência de regiões demarcadas e de vinhos de qualidade e os problemas que se levantam no âmbito da reconversão da vinha e garantia de manutenção e melhoria das castas regionais, num contexto igualmente concorrencial e marcado por excedentes de produção, levou ao apetrechamento da DRABL neste domínio, mediante a individualização de uma divisão de vitivinicultura.

Ainda no domínio da experimentação são mantidas e reforçadas as unidades existentes.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Litoral, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

À DRABL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director regional;

b)

Conselho Regional Agrário (CRA);

c)

Conselho Técnico Regional (CTR);

d)

Conselho Administrativo (CA);

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário Regional (GAPAR);

b)

Direcção de Serviços de Administração (DSA);

c)

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas (DICA);

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (DIMA);

e)

Núcleo de Organização e Informática (NOI);

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

Direcção de Serviços de Extensão (DSE);

b)

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária (DSEFPAP);

c)

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal (DSPPA);

d)

Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas (DSAE);

e)

Divisão de Protecção à Produção Vegetal (DPPV);

4) Serviços operativos de âmbito local:

Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O CRA, o CTR e o CA têm a natureza, constituição e competências respectivamente referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º

Gabinete de Planeamento Agrário Regional

1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:

a)

Planeamento, Programação e Controle;

b)

Estatística;

c)

Documentação e Informação;

d)

Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são respectivamente as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e com a Secretaria-Geral do Ministério e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:

a)

Pessoal e Expediente (RPE);

b)

Financeira e Patrimonial (RFP).

4 - A RPE compreende as seguintes secções:

a)

Pessoal;

b)

Expediente e Arquivo.

5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

6 - A RFP compreende as seguintes secções:

a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à RFP, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas

A DICA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas

A DIMA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º

Núcleo de Organização e Informática

O NOI tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Extensão

1 - A DSE tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Formação Profissional (DFP);

b)

Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola (DAGEA).

2 - À DFP compete:

a)

Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b)

Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABL;

c)

Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À DAGEA compete:

a)

Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b)

Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c)

Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária

1 - A DSEFPAP tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), f) e i) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da região e compreende as seguintes divisões:

a)

Experimentação e Fomento da Produção Agrária (DEFPA);

b)

Experimentação e Fomento da Produção Animal (DEFPAn);

c)

Vitivinicultura (DV).

2 - À DEFPA, também designada por Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da região.

3 - À DEFPAn compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;

d)

Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e)

Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABL em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f)

Colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.

4 - À DV, também designada por Estação Vitivinícola da Beira Litoral, compete:

a)

Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b)

Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;

c)

Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

d)

Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e)

Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;

f)

Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da região.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal

1 - A DSPPA tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Sanidade Animal (DSA);

b)

Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar (DHPVQA);

c)

Património Genético (DPG).

2 - À DSA compete:

a)

Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c)

Promover o cumprimento de normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d)

Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.

3 - À DHPVQA compete:

a)

Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;

b)

Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

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