Decreto Regulamentar n.º 38/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 38/87
de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.
Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.
Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL).
A estrutura definida tem em conta as características próprias da região agrária, onde as suas principais produções, nomeadamente a animal e a de leite e lacticínios, se vão confrontar com uma forte concorrência face à integração na CEE, excedentária naquelas produções, donde que a sobrevivência está dependente da qualidade e produtividade, pelo que se deu atenção especial à protecção e melhoria da produção animal.
Por outro lado, a existência de regiões demarcadas e de vinhos de qualidade e os problemas que se levantam no âmbito da reconversão da vinha e garantia de manutenção e melhoria das castas regionais, num contexto igualmente concorrencial e marcado por excedentes de produção, levou ao apetrechamento da DRABL neste domínio, mediante a individualização de uma divisão de vitivinicultura.
Ainda no domínio da experimentação são mantidas e reforçadas as unidades existentes.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Litoral, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
À DRABL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho Regional Agrário (CRA);
Conselho Técnico Regional (CTR);
Conselho Administrativo (CA);
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Planeamento Agrário Regional (GAPAR);
Direcção de Serviços de Administração (DSA);
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas (DICA);
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (DIMA);
Núcleo de Organização e Informática (NOI);
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Extensão (DSE);
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária (DSEFPAP);
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal (DSPPA);
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas (DSAE);
Divisão de Protecção à Produção Vegetal (DPPV);
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O CRA, o CTR e o CA têm a natureza, constituição e competências respectivamente referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
Gabinete de Planeamento Agrário Regional
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
Planeamento, Programação e Controle;
Estatística;
Documentação e Informação;
Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são respectivamente as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e com a Secretaria-Geral do Ministério e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
Pessoal e Expediente (RPE);
Financeira e Patrimonial (RFP).
4 - A RPE compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 - A RFP compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Contabilidade;
Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à RFP, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas
A DICA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas
A DIMA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
Núcleo de Organização e Informática
O NOI tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Extensão
1 - A DSE tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Formação Profissional (DFP);
Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola (DAGEA).
2 - À DFP compete:
Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABL;
Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À DAGEA compete:
Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária
1 - A DSEFPAP tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), f) e i) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da região e compreende as seguintes divisões:
Experimentação e Fomento da Produção Agrária (DEFPA);
Experimentação e Fomento da Produção Animal (DEFPAn);
Vitivinicultura (DV).
2 - À DEFPA, também designada por Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da região.
3 - À DEFPAn compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABL em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
Colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
4 - À DV, também designada por Estação Vitivinícola da Beira Litoral, compete:
Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;
Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;
Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da região.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal
1 - A DSPPA tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Sanidade Animal (DSA);
Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar (DHPVQA);
Património Genético (DPG).
2 - À DSA compete:
Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
Promover o cumprimento de normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.
3 - À DHPVQA compete:
Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
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