Decreto Regulamentar n.º 38/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 38/92

de 31 de Dezembro

Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.

Quanto às situações nele não contempladas, e ressalvados os casos expressamente previstos, determina o artigo 27.º deste último diploma que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta conformidade, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto, que estabeleceu a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do então Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Tendo-se constatado que algumas categorias não foram contempladas por aquele diploma, promove-se agora a sua integração no novo sistema retributivo.

O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Ao mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto, são aditadas as categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

(ver documento original)

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