Decreto Regulamentar n.º 38/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 38/93

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.

Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Algarve, única instituição dotada, face às suas particulares características sócio-económicas, de um âmbito territorial de nível distrital.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, adiante designado por Centro Regional.

Artigo 2.º

Organização

1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços locais e estabelecimentos.

2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A área territorial do Centro Regional coincide com a do respectivo distrito.

Artigo 4.º

Coordenador dos serviços locais

1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.

2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.

CAPÍTULO II

Serviços regionais

Artigo 5.º

Enumeração

O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:

a)

A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;

b)

O Departamento de Acção Social;

c)

O Gabinete de Gestão Financeira;

d)

O Gabinete de Apoio à Gestão e Informática;

e)

O Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações;

f)

O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;

g)

O Gabinete de Programação e Avaliação;

h)

O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;

i)

A Auditoria e Fiscalização;

j)

A Repartição Administrativa.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social

1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete:

a)

Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros.

b)

Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

c)

Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;

d)

Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;

e)

Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, e colaborar na sua regularização;

f)

Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;

g)

Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;

h)

Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais, e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

i)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos, bem como efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de casa;

j)

Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

l)

Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;

m)

Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;

n)

Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

o)

Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

p)

Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;

q)

Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas peródicas das informações recebidas;

r)

Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;

s)

Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;

t)

Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;

u)

Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;

v)

Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;

x)

Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes, para a organização do respectivo processo.

2 - A DSRSS compreende:

a)

A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h).

b)

A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 7.º

Departamento de Acção Social

1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:

a)

Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Centro Regional e proceder à sua actualização;

b)

Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;

c)

Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;

d)

Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e)

Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

f)

Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

g)

Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;

h)

Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

i)

Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;

j)

Instruir processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;

l)

Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;

m)

Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social;

n)

Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;

o)

Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;

p)

Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional;

q)

Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.

2 - O DAS é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º

Gabinete de Gestão Financeira

1 - Ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) compete:

a)

Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b)

Cabimentar as despesas, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

c)

Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;

d)

Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições particulares de solidariedade social;

f)

Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

g)

Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

h)

Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

i)

Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j)

Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pelo respectivo Gabinete, bem como tratar e efectuar o lançamento em conta corrente de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

l)

Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;

m)

Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

n)

Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;

o)

Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;

p)

Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;

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