Decreto Regulamentar n.º 39/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-07-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 39/79

de 10 de Julho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGOGF, criada pelo artigo 42.º e alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento florestal, da gestão do património florestal em que o Estado intervenha e dos recursos cinegéticos, aquícolas e apícolas.

2 - As atribuições da DGOGF são as constantes do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º O Parque Nacional da Peneda-Gerês, que possui estatuto próprio, funciona sob a orientação técnica da DGOGF.

Art. 3.º - 1 - A DGOGF é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGOGF:

a)

O produto das licenças e taxas provenientes da execução das leis da caça e da pesca;

b)

O produto das multas resultantes da execução das leis da caça e da pesca;

c)

O produto da venda dos instrumentos das infracções às leis da caça e da pesca, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

d)

O produto da percentagem atribuída por lei sobre as licenças de uso e porte de arma;

e)

O produto da percentagem que lhe for atribuída na venda de produtos secundários da exploração florestal a cargo da DGOGF;

f)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

g)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

h)

As quantias resultantes da venda de animais e produtos agrários, provenientes das áreas administradas pela DGOGF;

i)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em "Contas de ordem», mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas, prioritariamente, através de orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Constituem, especificamente, encargos do orçamento de "Contas de ordem» relativos aos sectores da caça e da pesca:

a)

A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca a cargo da DGOGF;

b)

As dotações e subsídios eventuais a conceder às comissões venatórias;

c)

A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, bem como museus relativos às actividades da caça e da pesca;

d)

De organização de missões de estudo, de congressos e de representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios e piscícolas;

e)

De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

f)

Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza;

g)

A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca;

h)

De quaisquer outras acções inerentes ao fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

5 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A DGOGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 5.º São órgãos da DGOGF:

a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral e por ele presidido.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGOGF;

b)

Os directores dos serviços regionais de agricultura;

c)

O subdirector-geral da DGOGF;

d)

Os directores de serviços da DGOGF.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - Quando os assuntos a tratar digam respeito às administrações florestais, serão obrigatoriamente convocados os respectivos administradores.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGOGF;

b)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGOGF;

c)

Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à DGOGF no domínio das suas atribuições.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 8.º - 1 - Para o estudo de assuntos de carácter especializado o conselho técnico divide-se em duas secções:

a)

Florestal;

b)

De caça e pesca.

2 - A secção florestal é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguintes elementos:

a)

Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;

b)

Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c)

Um representante da Direcção-Geral de Fomento Florestal;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural.

3 - A secção de caça e pesca é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguintes elementos:

a)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

b)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica;

d)

Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

e)

Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

f)

Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;

g)

Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

h)

Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

i)

Um representante dos caçadores por cada comissão venatória regional;

j)

Um representante dos pescadores por cada comissão regional de pescadores.

Art. 9.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director do Gabinete de Planeamento;

d)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGOGF;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos administradores florestais parte da sua competência para autorizarem a realização de despesas nas respectivas áreas.

5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao conselho administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.

6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO I

Dos serviços

Art. 12.º - 1 - A DGOGF dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Florestais;

c)

Gabinete de Gestão de Viaturas, Equipamento e Máquinas Florestais;

d)

Divisão de Estatística;

e)

Direcção de Serviços de Administração;

f)

Centro de Documentação e Informação;

B) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Produção Florestal;

b)

Direcção de Serviços de Conservação Florestal;

c)

Direcção de Serviços de Caça;

d)

Direcção de Serviços Aquícolas;

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