Decreto Regulamentar n.º 39/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 39/80

de 20 de Agosto

Considerando que se vem verificando um aumento do consumo de coelhos domésticos, alicerçado numa industrialização do sector;

Considerando que se torna necessário fomentar a produção desta espécie animal;

Considerando que se impõe a publicação de legislação que uniformize e garanta o regime de comercialização dos coelhos comestíveis:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, anexo a este diploma.

Art. 2.º As dúvidas que surjam na aplicação do Regulamento agora aprovado serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor doze meses após a sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COELHOS COMESTÍVEIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — A comercialização de coelhos domésticos e respectivas carnes frescas ou refrigeradas e congeladas fica sujeita às disposições deste Regulamento.

Art. 2.º Neste Regulamento entende-se por:

a)

Coelhos domésticos, as espécies cunículas criadas em cativeiro;

b)

Carcaças, o corpo do coelho doméstico depois de sangrado e de liberto por completo da pele, sem vísceras não comestíveis, extraídas através da abertura ao nível da linha branca e com as extremidades das patas separadas, por corte, ao nível das articulações manuais e podais;

c)

Miúdos ou miudezas, o fígado, os rins, o coração e os pulmões;

d)

Carnes, a carcaça, suas porções e miudezas.

Art. 3.º Só os multiplicadores devidamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários ou os seus agentes inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários podem vender aos produtores coelhos para produção de carne.

Art. 4.º Só é permitida a venda aos produtores de coelhos com o peso mínimo de 700 g.

Art. 5.º - 1 - É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários de:

a)

Produtores de coelhos que possuam mais de vinte coelhas reprodutoras;

b)

Produtores cunículas que abasteçam directamente:

1) O público em estabelecimento de sua conta;

2) O comércio retalhista;

3) As indústrias e os consumidores colectivos;

c)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio por grosso dos produtos cunículas.

2 - Apenas os produtores inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários podem beneficiar das medidas levadas a efeito para auxílio da produção.

Art. 6.º - 1 - Os comerciantes grossistas, para procederem à concentração e recolha, devem obrigatoriamente dispor de:

a)

Instalações com capacidade adequada ao respectivo movimento;

b)

Pessoal convenientemente habilitado para proceder à recolha.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão fazer prova no acto de inscrição de se encontrarem colectadas pela actividade que exercem e de possuírem a necessária autorização para o exercício do comércio.

Art. 7.º Os produtores ficam obrigados a remeter, de dois em dois meses à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devidamente preenchido, um impresso, a fornecer por aquele organismo, com a indicação da sua produção e do destino que lhe foi dado.

Art. 8.º Os centros de abate ficam obrigados a enviar mensalmente para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devidamente preenchido, um mapa, que lhes será fornecido por aquele organismo, do qual conste o movimento de abate do centro.

Art. 9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários podem mandar encerrar os centros de abate quando não forem cumpridas as determinações do presente diploma, independentemente do procedimento legal que vier a ser adoptado contra os responsáveis.

Art. 10.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários propor superiormente a instalação de mercados abastecedores, quando entender haver necessidade ou vantagem nessa instalação.

Art. 11.º O abate de coelhos em mercados municipais ou regionais poderá ser proibido por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 1.ª série do Diário da República, à medida que as circunstâncias locais o justificarem.

Art. 12.º A venda de carnes de coelhos domésticos só poderá ser efectuada em estabelecimentos que as mantenham isoladas de produtos que lhes possam transmitir odores e sabores anormais e de carnes de outras espécies.

CAPÍTULO II

Centros de abate

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 13.º As carnes de coelhos domésticos, frescas ou refrigeradas e congeladas, só podem ser comercializadas para consumo público desde que sejam provenientes de centros de abate aprovados pelos serviços oficiais competentes e com inspecção sanitária assegurada.

Art. 14.º Os centros de abate destinam-se à realização das seguintes operações:

a)

Recepção;

b)

Abate;

c)

Preparação;

d)

Inspecção sanitária;

e)

Classificação comercial;

f)

Identificação e marcação;

g)

Refrigeração e congelação;

h)

Acondicionamento nas embalagens de distribuição e sua identificação;

i)

Armazenagem frigorífica;

j)

Tratamento dos produtos;

l)

Tratamento dos subprodutos.

Art. 15.º A instalação dos centros de abate está condicionada à aprovação do projecto, plano de instalações e funcionamento pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Art. 16.º - 1 - Os centros de abate devem dispor de:

a)

Área suficiente para a implantação dos edifícios e seus anexos;

b)

Logradouro adequado ao movimento de carga e descarga de veículos;

c)

Cais de recepção munido de cobertura que abranja completamente as viaturas durante a descarga e com a amplitude necessária para permanência das grades contendo os coelhos, de modo a permitir a conveniente inspecção sanitária em vida;

d)

Cais de carga munido de cobertura que abranja completamente as viaturas;

e)

Local de espera isolado, suficientemente amplo, para retenção de grades com coelhos suspeitos;

f)

Local de lavagem e de desinfecção de veículos.

2 - Nos centros devem existir dependências para:

a)

Abate e sangria;

b)

Esfola, preparação (evisceração), acabamento, calibragem e classificação;

c)

Enxugo refrigerado;

d)

Corte e desossagem, quando necessário;

e)

Conservação frigorífica e congelação, quando for caso disso;

f)

Serviços de inspecção sanitária;

g)

Expedição;

h)

Acondicionamento e embalagem;

i)

Vestiários e instalações sanitárias;

j)

Escritórios;

l)

Instalações sociais.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, devem os centros de abate dispor de locais para:

a)

Máquinas e caldeira;

b)

Recolha e eventual tratamento de subprodutos;

c)

Retenção de carcaças suspeitas;

d)

Lavagem e desinfecção de material;

e)

Lavagem e desinfecção de grades;

f)

Tratamento de efluentes.

Art. 17.º A legalização dos matadouros já existentes que façam parte integrante de explorações industriais deve ser requerida à Junta Nacional dos Produtos Pecuários no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento, e tornar-se-á efectiva logo que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários lhe confira a respectiva licença sanitária para a entrada em funcionamento, sendo-lhe então atribuído pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários o respectivo número.

SECÇÃO II

Do funcionamento dos centros de abate

Art. 18.º Terminado o período de repouso e jejum e após aprovação ante mortem, devem os coelhos ser conduzidos para o local de matança, onde se procederá, de seguida, ao abate e sangria.

Art. 19.º As carcaças, depois de preparadas, inspeccionadas e classificadas, serão devidamente acondicionadas para distribuição.

Art. 20.º As carcaças aprovadas para o consumo público deverão ser identificadas com a marca oficial.

CAPÍTULO III

Carcaças

SECÇÃO I

Das carcaças, sua classificação, embalagem e calibragem

Art. 21.º Entende-se por:

a)

Carcaças frescas ou refrigeradas, as que, submetidas à acção do frio, apresentem em qualquer momento na sua massa muscular profunda temperatura compreendida entre 0º e 4ºC;

b)

Carcaças congeladas, as que, submetidas à acção do frio, apresentem na sua massa muscular profunda temperatura igual ou inferior a -18ºC.

Art. 22.º As carcaças frescas ou refrigeradas e congeladas obedecerão às características do anexo I.

Art. 23.º É autorizada a comercialização de partes ou porções de carcaças desde que devidamente colocadas em tabuleiros envolvidos por película transparente apropriada e identificadas com a marca da aprovação sanitária.

Art. 24.º As carcaças destinadas ao consumo público classificam-se, segundo a sua qualidade, em duas classes (A e B), cujas características constam do anexo II.

Art. 25.º - 1 - Dentro de cada classe, as carcaças distinguem-se por tipos, consoante o seu peso:

Tipo 1 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1400 g;

Tipo 2 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1200 g e até 1400 g;

Tipo 3 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1000 g e até 1200 g;

Tipo 4 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 700 g e até 1000 g.

2 - Na calibragem dos coelhos as miudezas comestíveis fazem parte integrante da carcaça.

Art. 26.º Não é permitida a venda de carcaças com pesos unitários inferiores a 700 g.

Embalagens

Art. 27.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a)

Embalagem individual, a que contém apenas uma carcaça ou suas porções e miudezas;

b)

Embalagem colectiva, a que contém duas ou mais carcaças ou respectivas porções e miudezas.

Art. 28.º Cada embalagem colectiva só poderá conter carcaças da mesma classe e tipo.

Art. 29.º Além da marca comprovativa da inspecção sanitária, as embalagens das partes ou porções deverão mencionar o tipo de carne, a peça que contêm e o respectivo peso.

Art. 30.º É proibido o uso de embalagens individuais ou colectivas susceptíveis de transmitir às carnes substâncias nocivas à saúde ou de alterar as suas características organolépticas.

Art. 31.º - 1 - As embalagens individuais não são recuperáveis.

2 - Consideram-se também perdidas as embalagens colectivas, com excepção das metálicas, de plástico ou de qualquer outro material que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários entenda recuperável, de fácil limpeza e desinfecção.

Art. 32.º As embalagens colectivas de carcaças congeladas serão devidamente cintadas.

Art. 33.º Nas embalagens colectivas devem estar apostas, de modo facilmente legível e indelével, as seguintes indicações em português:

1) Designação do produto;

2) Classe e tipo das carcaças;

3) Número de carcaças que contêm;

4) Peso líquido;

5) Marca comercial;

6) Nome, firma ou denominação social e localização do estabelecimento de abate;

7) Número do registo do estabelecimento de abate na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 34.º As embalagens colectivas de carcaças congeladas, além de conterem as indicações referidas no artigo anterior, devem obedecer às seguintes condições:

1) Serem novas, resistentes aos choques e adequadas ao peso que contenham, secas e fabricadas com materiais que protejam as carcaças de qualquer alteração da sua qualidade;

2) Mencionarem a data da congelação e os cuidados a ter para a conservação;

3) Serem perfuradas;

4) Não conterem quantidade de água superior a 6% do seu peso.

Art. 35.º - 1 - Na embalagem individual das carcaças congeladas deve ser utilizada uma película impermeável à água e ao vapor de água, que, obedecendo às condições do articulado anterior, tenha inscritos, perfeitamente legíveis, além das indicações do artigo 33.º, as seguintes:

a)

Cuidados a ter com a conservação;

b)

Instruções relativas à descongelação.

2 - É permitida a embalagem individual por meio de vácuo.

SECÇÃO II

Da congelação

Art. 36.º Só é permitida a congelação das carcaças da classe A.

Art. 37.º A congelação das miudezas comestíveis deve ser feita em sacos de películas impermeáveis à água e ao vapor de água, que serão colocados nas embalagens colectivas fora das carcaças.

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