Decreto Regulamentar n.º 39/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-08-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 39/81

de 26 de Agosto

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES

PARTE I

Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Campo de aplicação)

1 - O presente Regulamento aplica-se às instalações de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica das embarcações com as seguintes excepções:

a)

Embarcações da Marinha;

b)

Embarcações de pesca de comprimento de sinal inferior a 14 m;

c)

Embarcações de recreio de comprimento de sinal inferior a 12 m;

d)

Qualquer embarcação de qualquer tipo ou classe possuidora de instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de tensão igual ou inferior a 50 V.

2 - Para as embarcações indicadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 competirá à entidade fiscalizadora estabelecer, para cada caso, enquanto não for publicada regulamentação própria, as regras aplicáveis.

3 - Os tipos de embarcações que, pelas suas características ou pelas suas instalações, imponham condições específicas serão neste Regulamento objecto de consideração própria, sendo as respectivas regras enunciadas em capítulo separado sempre que tal se justifique.

4 - Para as regras que não forem aplicáveis a certos tipos de embarcações será dada a indicação dos casos e condições em que as regras não são obrigatórias.

5 - As instalações abrangidas por este Regulamento deverão ainda obedecer, no geral e no que for aplicável e não for alterado por este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.

6 - A entidade fiscalizadora poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, motivadas por dificuldades de execução ou despesas inerentes ou que sejam aconselhadas pela evolução da técnica, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

ARTIGO 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)

Massa do casco - a estrutura metálica da embarcação ligada continuamente, sob o ponto de vista eléctrico, com o casco metálico ou, no caso de cascos não metálicos, com uma chapa metálica (ou outros elementos), montada no exterior do casco em zona permanentemente imersa;

b)

Posto à massa do casco (ou ligado à massa do casco) - quando ligado electricamente à massa do casco, de maneira a realizar, em qualquer momento, uma descarga imediata e não perigosa de energia eléctrica;

c)

Condutor de massa - o fio, cabo ou outro condutor que liga electricamente, entre si ou à ligação de massa do casco, as partes das instalações que devem ser ligadas à massa do casco;

d)

Ligação da massa do casco - o condutor que faz a ligação à massa do casco;

e)

Alimentação de energia do exterior, ou, simplesmente, alimentação do exterior - a ligação à rede de distribuição de energia eléctrica existente no exterior (normalmente nos cais) da instalação da embarcação;

f)

Tomada de energia do exterior, ou, simplesmente, tomada do exterior - a tomada por meio da qual se efectua a alimentação de energia do exterior;

g)

Serviços essenciais - os essenciais para a navegação, governo e manobra da embarcação ou para a segurança da vida humana ou necessários para cumprir características especiais da embarcação:

h)

Tensão eléctrica de segurança - a que não é considerada perigosa para pessoas, isto é, a que não exceda 55 V entre condutores activos, em corrente contínua, e 50 V entre condutores activos, sem ultrapassar 30 V entre condutor e massa do casco, em corrente alternada;

i)

Locais habitados - os utilizados como locais de reunião, corredores, locais para serviços sanitários, camarotes, escritórios, alojamentos da tripulação, barbearias, copas isoladas, armários de serviço e espaços similares;

j)

Locais de reunião - as partes dos locais habitados que são utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares separados do exterior da embarcação de modo permanente;

l)

Locais de serviço - os utilizados como cozinhas, despensas, paióis (excepto copas isoladas e armários de serviço), paiol do correio, paióis para valores e locais similares, bem como os acessos a tais espaços;

m)

Locais para carga - os utilizados para o transporte de carga, incluindo tanques para carga líquida, e os acessos a esses locais;

n)

Locais de máquinas - os destinados ao aparelho propulsor, máquinas auxiliares ou frigoríficas, caldeiras, bombas, oficinas, geradores eléctricos, máquinas para ventilação e condicionamento de ar, estações para embarque de combustível líquido e espaços similares e acessos a tais espaços;

o)

Postos de segurança - os espaços ou compartimentos em que estão instalados os equipamentos de radiocomunicações, ou os aparelhos principais de navegação, ou as estações principais de detecção e sinalização de incêndio, ou o grupo electrogéneo de emergência;

p)

Zonas verticais principais - aquelas em que o casco, superstruturas e casotas ficam divididos por anteparos da classe A;

q)

Distribuição com retorno pelo casco - a instalação na qual os condutores isolados são ligados a um só dos pólos de alimentação, sendo outro pólo ligado permanentemente com a massa do casco ou outra parte da estrutura da embarcação ligada efectivamente com o casco;

r)

Distribuição em corrente contínua a dois fios - a instalação que só tem dois condutores, aos quais os utilizadores são ligados;

s)

Distribuição em corrente contínua a três fios - a instalação que tem dois condutores activos e um compensador (ou médio), sendo os utilizadores alimentados pelos dois condutores activos à tensão total ou pelo condutor compensador e um dos dois condutores activos. A intensidade da corrente que percorre o condutor compensador é a soma algébrica das correntes que circulam nos condutores activos;

t)

Distribuição em corrente alternada, monofásica a dois fios - a instalação que só tem dois condutores, aos quais os utilizadores são ligados;

u)

Distribuição em corrente alternada, monofásica a três fios - a instalação que tem dois condutores activos e um condutor neutro, sendo os utilizadores alimentados pelos dois condutores activos ou por um deles e o condutor neutro.

A intensidade da corrente é a soma algébrica das correntes que circulam nos condutores activos;

v)

Distribuição em corrente alternada, trifásica a três fios - a instalação que tem três condutores ligados a uma alimentação trifásica;

x)

Distribuição em corrente alternada, trifásica a quatro fios - a instalação que tem quatro condutores, em que três são ligados a uma instalação trifásica e o quarto ao ponto neutro dessa alimentação;

z)

Distribuição principal - a instalação que possui ligação eléctrica com o gerador;

z') Distribuição secundária - a instalação que não tem ligação eléctrica com o gerador, por exemplo, isolada deste por transformador de enrolamentos separados ou motores geradores;

z'') Factor de simultaneidade - a relação entre a estimativa da potência absorvida por um grupo de aparelhos de utilização, nas suas condições normais de funcionamento, e a soma das suas potências nominais;

z''') Troço terminal de um circuito - a parte do circuito ligada ao aparelho de utilização.

CAPÍTULO II

Condições e requisitos gerais das instalações

ARTIGO 3.º

(Temperaturas ambientes)

1 - As temperaturas ambientes que se deverão considerar como base para escolha e dimensionamento dos aparelhos eléctricos são:

a)

As indicadas no quadro seguinte, para as embarcações destinadas a funcionar em qualquer clima:

(ver documento original)

b)

De 0ºC a +40ºC para as embarcações destinadas a funcionar exclusivamente em climas temperados.

2 - As temperaturas indicadas são valores médios, normalmente aceites na falta de indicações mais precisas, que, sempre que existirem, deverão ser consideradas. É o caso, por exemplo, das câmaras frigoríficas.

ARTIGO 4.º

(Temperaturas da água de refrigeração)

As temperaturas da água de refrigeração que deverão ser consideradas serão:

a)

De 0ºC a +30ºC, para as embarcações destinadas a funcionar em qualquer clima;

b)

De 0ºC a +25ºC, para as embarcações destinadas a funcionar exclusivamente em climas temperados.

ARTIGO 5.º

(Ventilação)

1 - Os espaços onde são montados aparelhos eléctricos deverão ser convenientemente ventilados.

2 - O ar fornecido para ventilação forçada de máquinas deverá ser o mais limpo e seco que for possível, não devendo ser extraído das zonas abaixo dos estrados das casas das máquinas e caldeiras.

ARTIGO 6.º

(Inclinação das embarcações)

1 - Os aparelhos e máquinas eléctricos deverão funcionar satisfatoriamente com as embarcações inclinadas relativamente à sua posição normal, podendo-se atingir os valores limites indicados a seguir:

a)

Instalações em geral:

Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 15º;

Máximo ângulo de inclinação transversal com balanço - 22º 30';

Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º;

b)

Instalações de emergência:

Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 22º 30';

Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º.

2 - Sempre que condições especiais das embarcações possam ocasionar ângulos de inclinação superiores aos indicados, estes deverão ser considerados.

ARTIGO 7.º

(Vibrações e acelerações)

Os aparelhos e máquinas eléctricos deverão funcionar satisfatoriamente quando sujeitos a:

a)

Vibrações com frequência de 5 Hz a 50 Hz e velocidade de amplitude de 20 mm/s;

b)

Acelerações de (mais ou menos)0,6 g para embarcações de comprimento superior a 90 m e de (mais ou menos)1 g para embarcações de comprimento igual ou inferior a 90 m. O tempo de duração será de cinco a dez segundos.

ARTIGO 8.º

(Humidade, salinidade, vapores de óleo)

Os aparelhos e material eléctrico, em geral, deverão ser construídos com substâncias não higroscópicas, de modo a não sofrerem deterioração com a humidade. Deverão igualmente ser resistentes ao sal e a vapores de óleo.

ARTIGO 9.º

(Riscos de fogo e de explosão)

1 - Os materiais utilizados nas instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser não propagadores da chama e não susceptíveis de provocarem, por si próprios, incêndios.

2 - Os materiais resistentes ao fogo (classe Y(índice 2) - aqueles que devem poder assegurar o seu serviço em caso de incêndio durante certo tempo) apenas serão obrigatórios nos casos explicitamente indicados.

3 - Nos locais perigosos serão utilizados aparelhos antideflagrantes (classe Ex), nas condições expressas neste Regulamento nos capítulos próprios.

ARTIGO 10.º

(Montagem, localização e protecção das instalações e aparelhos eléctricos)

1 - As instalações e os aparelhos deverão ser montados procurando-se obter as melhores condições, atendendo à segurança, duração, facilidade de manutenção e operação.

2 - A mão-de-obra da montagem deverá ser devidamente qualificada e o grau de acabamento adequado à responsabilidade das instalações.

3 - Os materiais utilizados deverão ser de boa qualidade.

4 - As instalações e aparelhos deverão ser montados de modo a ficarem protegidos de acções mecânicas, térmicas, água, vapor e óleo ou serem construídos de materiais resistentes a estas acções.

5 - As peças roscadas serão convenientemente imobilizadas.

6 - As instalações e equipamentos deverão ser acessíveis para inspecção e manutenção.

7 - A maquinaria com veios de rotação horizontal deverá ser instalada com os veios dispostos no sentido longitudinal da embarcação (proa-popa). Quando não for possível cumprir esta regra, deverá ser obtida confirmação, por parte do fabricante, de que os rolamentos e o sistema de lubrificação suportam os esforços provocados pelo balanço com mau tempo.

8 - Os materiais de madeira ou francamente combustíveis não poderão ser colocados a distâncias inferiores a 30 cm, na horizontal, e 120 cm, na vertical, de aparelhos eléctricos do tipo aberto.

9 - As instalações e os aparelhos deverão ser convenientemente envolvidos por invólucros fechados ou resguardados, de modo a evitar o perigo de choque eléctrico em pessoas, com excepção dos aparelhos alimentados com tensões de segurança.

10 - As canalizações e aparelhos eléctricos deverão ser montados a distâncias tais das agulhas magnéticas, ou serem blindados, de modo que o seu campo magnético seja desprezível (desvio inferior a 0,5.º), mesmo quando os circuitos são ligados ou desligados.

CAPÍTULO III

Características dos materiais das instalações

ARTIGO 11.º

(Condutores)

1 - Os condutores nus e as almas condutoras dos condutores isolados e dos cabos a empregar nas canalizações serão, em regra, de cobre recozido de alta condutibilidade.

2 - Outros materiais, como o alumínio, poderão ser utilizados em casos devidamente justificados, devendo ser indicadas as precauções e regras de montagem a usar.

ARTIGO 12.º

(Codificação dos invólucros dos aparelhos)

A codificação dos invólucros será feita de acordo com a Norma Portuguesa NP-999.

ARTIGO 13.º

(Classes de protecção dos Invólucros admitidos a bordo das embarcações)

1 - Em regra serão admitidos a bordo das embarcações os invólucros com as classes de protecção indicadas a seguir, devendo ser preferidas as classes em itálico.

(ver documento original)

2 - Poderão ser aceites invólucros com classe de protecção inferior ao indicado, no caso de aparelhos alimentados a tensões consideradas de segurança ou nos locais habitados secos, se as características da embarcação o permitirem, sem que daí provenha diminuição de segurança para a instalação.

ARTIGO 14.º

(Escolha das classes de protecção dos invólucros)

1 - As classes de protecção dos invólucros serão escolhidas consoante os locais onde forem instalados, não podendo ter protecção inferior à dos indicados no quadro seguinte, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 13.º:

(ver documento original)

2 - A classe de protecção dos quadros eléctricos deverá ser revista, conforme as condições verificadas para a sua instalação, caso por caso. Sempre que ficarem sujeitos a perigos de introdução de água, por exemplo devido à proximidade de encanamentos, a classe de protecção deverá ser aumentada em conformidade.

3 - Será permitida a passagem de cabos eléctricos em tanques de água e combustível metidos em tubos, em condições a especificar na parte deste Regulamento referente à montagem de cabos.

4 - Estes aparelhos, de classe de protecção IP 22 *, que não forem de funcionamento contínuo deverão ser equipados com aquecimento, com o fim de os manter secos quando fora de uso. O aquecimento deverá ser automaticamente ligado quando o aparelho for posto fora de serviço.

5 - Deverá ter-se especial atenção à resistência mecânica dos invólucros situados nos locais de carga. Para locais de carga perigosa terão de se respeitar as condições especificadas na parte respectiva deste Regulamento.

6 - Poderá ser aceite a classe de protecção IP 44 * se forem colocados numa caixa dando protecção adicional contra a entrada de água.

7 - As máquinas rotativas do convés deverão ser de arrefecimento natural, isto é, sem ventoinha externa. Poderão ser feitas excepções para as máquinas que só funcionarem no porto, desde que sejam providas de tampas para protecção suplementar, a navegar. Deverão existir letreiros de aviso.

8 - Será admitida a montagem de caixas de junção no interior de divisórias, se tiverem classe de protecção IP 44 * e se forem acessíveis, por painéis desmontáveis.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.