Decreto Regulamentar n.º 39/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 39/94

de 1 de Setembro

A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.

Nesta conformidade, remodelou-se a estrtura operacional, simplificando-a e centralizando numa mesma entidade - o comandante naval - directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, ao mesmo tempo que se visou assegurar, de forma descentralizada, mas sob sua supervisão, o aprontamento das unidades e a execução de operações navais.

Sem perder de vista esta linha orientadora e tendo em consideração que, na simplificação estrutural levada a efeito, se extinguiram os comandos de defesa marítima de portos, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha que integram a actual estrutura operacional, designadamente do Comando Naval, dos comandos de zona martítima, das forças, das unidades operacionais e dos órgãos de execução de serviços dependentes dos comandos operacionais.

Com um tal desiderato, salienta-se a necessidade de garantir flexibilidade às estruturas delineadas, por forma a viabilizar a sua adequação às transformações e realidades que é possível perspectivar, designadamente a programada localização conjunta do Comando Naval e do Comando da Área Ibero-Atlântica, em Oeiras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - Os comandos operacionais da Marinha são os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes à Marinha, aos quais incumbe, em especial, a condução de operações navais.

2 - Os comandos operacionais da Marinha compreendem:

a)

O Comando Naval (CN);

b)

O Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA);

c)

O Comando da Zona Marítima da Madeira (CZMM);

d)

Os comandos de zona marítima do continente.

3 - Os comandos de zona marítima do continente são:

a)

O Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN);

b)

O Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC);

c)

O Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS);

4 - Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval.

Artigo 2.º

Atribuição de forças e unidades

1 - Aos comandos operacionais da Marinha são atribuídas forças e unidades navais de fuzileiros e de mergulhadores, em conformidade com as directivas do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - Para a execução das missões que lhes incumbem, podem, nos termos fixados na lei, ser atribuídas forças, unidades e outros meios operacionais de outros ramos das Forças Armadas ou das forças de segurança aos comandos operacionais da Marinha, na modalidade de comando operacional.

Artigo 3.º

Áreas de responsabilidade

1 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha, para efeitos de defesa militar, são:

a)

A do CN, uma área marítima com interesse para a defesa do território nacional, cujos limites, exteriores ao espaço interterritorial, são fixados por diploma próprio;

b)

A do CZMA, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;

c)

A do CZMM, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;

d)

As dos comandos de zona marítima do continente, estabelecidas por diploma próprio.

2 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Comando Naval

1 - Ao CN compete:

a)

Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;

b)

Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;

c)

Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.

3 - O CN pode conduzir operações navais para além da sua área de responsabilidade, sempre que o interesse nacional o exigir.

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - O CN compreende:

a)

O comandante naval;

b)

O estado-maior;

c)

O Departamento de Apoio.

2 - Na dependência do CN funcionam:

a)

O Centro de Comunicações do CN;

b)

A Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro (ERNCNR);

c)

O Centro de Guerra Electrónica (CENGE);

d)

A Flotilha e as esquadrilhas, reguladas por diploma próprio;

e)

O Comando do Corpo de Fuzileiros, regulado por diploma próprio;

f)

A Base Naval de Lisboa, regulada por diploma próprio;

g)

O Centro de Instrução de Táctica Naval (CITAN);

h)

As Infra-Estruturas de Manutenção de Helicópteros do Montijo, reguladas por diploma próprio;

i)

As forças e unidades navais, reguladas por diploma próprio;

j)

As forças e unidades de fuzileiros, reguladas por diploma próprio;

l)

As unidades de mergulhadores.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CN é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 6.º

Comandante naval

1 - Ao comandante naval compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da responsabilidade da Marinha, conduzindo as operações em conformidade com as directivas superiores;

b)

Exercer o comando das forças e unidades atribuídas ao CN;

c)

Definir requisitos de treino e propor superiormente os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades;

d)

Dirigir e controlar a actividade dos comandos operacionais e outros órgãos situados na dependência do CN;

e)

Inspeccionar os comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN;

f)

Administrar o CN.

2 - O comandante naval é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.

3 - O comandante naval é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante naval, que é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de comandante da Flotilha.

Artigo 7.º

Estado-maior

1 - Ao estado-maior, órgão de estudo para apoio do comandante naval no planeamento, concepção e condução das operações navais, compete:

a)

Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades subordinadas ao comandante naval;

b)

Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante naval continuamente informado da situação operacional;

c)

Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respectiva doutrina;

d)

Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;

e)

Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN.

2 - O estado-maior compreende:

a)

A divisão de informações;

b)

A divisão de operações;

c)

A divisão de logística;

d)

O centro de operações navais.

3 - O chefe do estado-maior do CN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe do estado-maior.

4 - O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da divisão de operações.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao chefe do estado-maior compete, em especial, dirigir e controlar as actividades das divisões e do centro de operações navais.

2 - À divisão de informações compete:

a)

Planear e coordenar as acções de pesquisa, processamento, actualização e difusão das informações necessárias às operações;

b)

Manter actualizada a base de dados de informações para a execução dos planos e actividades do CN;

c)

Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar;

d)

Dirigir o protocolo das relações das forças e unidades navais e as actividades de relações públicas, em conformidade com as directivas superiores e com o cerimonial marítimo.

3 - À divisão de operações compete:

a)

Elaborar, propor e actualizar os planos, programas, directivas, instruções e ordens de operações;

b)

Estudar e propor a doutrina sobre o emprego de forças e unidades;

c)

Estudar e propor os requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;

d)

Elaborar os planos de actividades relativos às unidades navais.

4 - À divisão de logística compete:

a)

Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações navais;

b)

Colaborar na elaboração e actualização dos planos, directivas, instruções e ordens de operações, considerando os seus aspectos logísticos;

c)

Manter actualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades.

5 - Ao centro de operações navais compete:

a)

Efectuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;

b)

Manter actualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações;

c)

Assegurar, em permanência, as actividades do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo que funciona no âmbito do CN.

Artigo 9.º

Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CN.

2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual compete assegurar a execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b)

O Serviço de Informática, ao qual compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do CN no domínio dos sistemas de informação e informáticos;

c)

O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas;

d)

O Serviço de Saúde, ao qual compete assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.

3 - O Departamento de Apoio dispõe de uma secretaria.

4 - O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial directamente subordinado ao chefe do estado-maior do CN, em regime de acumulação com outras funções no CN.

Artigo 10.º

Comando da Zona Marítima dos Açores

1 - Ao CZMA compete, nas suas áreas de responsabilidade:

a)

Assegurar a condução das operações navais;

b)

Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;

c)

Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;

d)

Assegurar, no seu âmbito, a defesa local dos portos contra acções provenientes do mar.

2 - Compete ainda ao CZMA assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Ponta Delgada.

Artigo 11.º

Estrutura orgânica

1 - O CZMA compreende:

a)

O comandante;

b)

O estado-maior;

c)

O Departamento de Apoio.

2 - O CZMA dispõe de um conselho administrativo.

3 - Na dependência do CZMA funcionam:

a)

O Centro de Comunicações de Ponta Delgada;

b)

A Estação Radionaval da Horta;

c)

As messes de São Miguel;

d)

O centro de controlo naval da navegação, os centros de relatos de navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos sediados no arquipélago dos Açores.

Artigo 12.º

Comandante da zona marítima dos Açores

1 - Ao comandante da zona marítima dos Açores compete:

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