Decreto Regulamentar n.º 39/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 39/94
de 1 de Setembro
A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.
Nesta conformidade, remodelou-se a estrtura operacional, simplificando-a e centralizando numa mesma entidade - o comandante naval - directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, ao mesmo tempo que se visou assegurar, de forma descentralizada, mas sob sua supervisão, o aprontamento das unidades e a execução de operações navais.
Sem perder de vista esta linha orientadora e tendo em consideração que, na simplificação estrutural levada a efeito, se extinguiram os comandos de defesa marítima de portos, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha que integram a actual estrutura operacional, designadamente do Comando Naval, dos comandos de zona martítima, das forças, das unidades operacionais e dos órgãos de execução de serviços dependentes dos comandos operacionais.
Com um tal desiderato, salienta-se a necessidade de garantir flexibilidade às estruturas delineadas, por forma a viabilizar a sua adequação às transformações e realidades que é possível perspectivar, designadamente a programada localização conjunta do Comando Naval e do Comando da Área Ibero-Atlântica, em Oeiras.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - Os comandos operacionais da Marinha são os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes à Marinha, aos quais incumbe, em especial, a condução de operações navais.
2 - Os comandos operacionais da Marinha compreendem:
O Comando Naval (CN);
O Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA);
O Comando da Zona Marítima da Madeira (CZMM);
Os comandos de zona marítima do continente.
3 - Os comandos de zona marítima do continente são:
O Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN);
O Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC);
O Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS);
4 - Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval.
Artigo 2.º
Atribuição de forças e unidades
1 - Aos comandos operacionais da Marinha são atribuídas forças e unidades navais de fuzileiros e de mergulhadores, em conformidade com as directivas do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
2 - Para a execução das missões que lhes incumbem, podem, nos termos fixados na lei, ser atribuídas forças, unidades e outros meios operacionais de outros ramos das Forças Armadas ou das forças de segurança aos comandos operacionais da Marinha, na modalidade de comando operacional.
Artigo 3.º
Áreas de responsabilidade
1 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha, para efeitos de defesa militar, são:
A do CN, uma área marítima com interesse para a defesa do território nacional, cujos limites, exteriores ao espaço interterritorial, são fixados por diploma próprio;
A do CZMA, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;
A do CZMM, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;
As dos comandos de zona marítima do continente, estabelecidas por diploma próprio.
2 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Comando Naval
1 - Ao CN compete:
Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
3 - O CN pode conduzir operações navais para além da sua área de responsabilidade, sempre que o interesse nacional o exigir.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
1 - O CN compreende:
O comandante naval;
O estado-maior;
O Departamento de Apoio.
2 - Na dependência do CN funcionam:
O Centro de Comunicações do CN;
A Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro (ERNCNR);
O Centro de Guerra Electrónica (CENGE);
A Flotilha e as esquadrilhas, reguladas por diploma próprio;
O Comando do Corpo de Fuzileiros, regulado por diploma próprio;
A Base Naval de Lisboa, regulada por diploma próprio;
O Centro de Instrução de Táctica Naval (CITAN);
As Infra-Estruturas de Manutenção de Helicópteros do Montijo, reguladas por diploma próprio;
As forças e unidades navais, reguladas por diploma próprio;
As forças e unidades de fuzileiros, reguladas por diploma próprio;
As unidades de mergulhadores.
3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CN é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.
Artigo 6.º
Comandante naval
1 - Ao comandante naval compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da responsabilidade da Marinha, conduzindo as operações em conformidade com as directivas superiores;
Exercer o comando das forças e unidades atribuídas ao CN;
Definir requisitos de treino e propor superiormente os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades;
Dirigir e controlar a actividade dos comandos operacionais e outros órgãos situados na dependência do CN;
Inspeccionar os comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN;
Administrar o CN.
2 - O comandante naval é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.
3 - O comandante naval é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante naval, que é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de comandante da Flotilha.
Artigo 7.º
Estado-maior
1 - Ao estado-maior, órgão de estudo para apoio do comandante naval no planeamento, concepção e condução das operações navais, compete:
Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades subordinadas ao comandante naval;
Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante naval continuamente informado da situação operacional;
Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respectiva doutrina;
Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;
Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN.
2 - O estado-maior compreende:
A divisão de informações;
A divisão de operações;
A divisão de logística;
O centro de operações navais.
3 - O chefe do estado-maior do CN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe do estado-maior.
4 - O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da divisão de operações.
Artigo 8.º
Competências
1 - Ao chefe do estado-maior compete, em especial, dirigir e controlar as actividades das divisões e do centro de operações navais.
2 - À divisão de informações compete:
Planear e coordenar as acções de pesquisa, processamento, actualização e difusão das informações necessárias às operações;
Manter actualizada a base de dados de informações para a execução dos planos e actividades do CN;
Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar;
Dirigir o protocolo das relações das forças e unidades navais e as actividades de relações públicas, em conformidade com as directivas superiores e com o cerimonial marítimo.
3 - À divisão de operações compete:
Elaborar, propor e actualizar os planos, programas, directivas, instruções e ordens de operações;
Estudar e propor a doutrina sobre o emprego de forças e unidades;
Estudar e propor os requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;
Elaborar os planos de actividades relativos às unidades navais.
4 - À divisão de logística compete:
Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações navais;
Colaborar na elaboração e actualização dos planos, directivas, instruções e ordens de operações, considerando os seus aspectos logísticos;
Manter actualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades.
5 - Ao centro de operações navais compete:
Efectuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;
Manter actualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações;
Assegurar, em permanência, as actividades do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo que funciona no âmbito do CN.
Artigo 9.º
Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CN.
2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:
O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual compete assegurar a execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;
O Serviço de Informática, ao qual compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do CN no domínio dos sistemas de informação e informáticos;
O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas;
O Serviço de Saúde, ao qual compete assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.
3 - O Departamento de Apoio dispõe de uma secretaria.
4 - O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial directamente subordinado ao chefe do estado-maior do CN, em regime de acumulação com outras funções no CN.
Artigo 10.º
Comando da Zona Marítima dos Açores
1 - Ao CZMA compete, nas suas áreas de responsabilidade:
Assegurar a condução das operações navais;
Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;
Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
Assegurar, no seu âmbito, a defesa local dos portos contra acções provenientes do mar.
2 - Compete ainda ao CZMA assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Ponta Delgada.
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
1 - O CZMA compreende:
O comandante;
O estado-maior;
O Departamento de Apoio.
2 - O CZMA dispõe de um conselho administrativo.
3 - Na dependência do CZMA funcionam:
O Centro de Comunicações de Ponta Delgada;
A Estação Radionaval da Horta;
As messes de São Miguel;
O centro de controlo naval da navegação, os centros de relatos de navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos sediados no arquipélago dos Açores.
Artigo 12.º
Comandante da zona marítima dos Açores
1 - Ao comandante da zona marítima dos Açores compete:
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