Decreto Regulamentar n.º 39-B/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-07-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 39-B/79

de 31 de Julho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, abreviadamente designado por INIP, criado pelo artigo 42.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do estudo dos recursos vivos e meios aquáticos em todo o território nacional, para o que disporá de navios de investigação e de instalações laboratoriais de apoio.

2 - As atribuições do INIP são as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

3 - O INIP estabelecerá com os organismos estrangeiros internacionais congéneres as ligações necessárias no domínio da sua actividade.

Art. 2.º - 1 - O INIP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias do INIP:

a)

O produto da venda de bens e serviços resultantes das actividades do INIP;

b)

O produto da venda de patentes de invenção de novas tecnologias;

c)

Os subsídios e donativos concedidos;

d)

O produto da venda de publicações e impressos editados pelo INIP;

e)

O produto das taxas de inscrição de cursos realizados pelo INIP dentro dos seus fins gerais;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em "Conta de ordem», mediante guias expedidas pela Direcção de Serviços de Administração devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, em investimentos e beneficiação de instalações.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º O INIP é dirigido por um director, com a categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do INIP:

a)

O Conselho Técnico-Científico;

b)

O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do INIP, que presidirá;

b)

O subdirector;

c)

Os directores de serviços e chefes dos centros de investigação pesqueira.

2 - O Conselho Técnico-Científico será secretariado por um secretário sem direito a voto, a designar pelo director.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIP.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a eles estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do INIP;

b)

Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazo que visem a consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização e coordenando a sua execução;

c)

Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos, a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas, que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção no sector;

d)

Analisar periodicamente o funcionamento do INIP e os resultados da sua actividade, propondo as medidas correctivas tidas por convenientes;

e)

Proceder à análise dos relatórios da actividade do INIP a submeter à apreciação superior e ou a publicar;

f)

Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal, e, ainda, sobre as normas para estágios, regulamentos dos concursos para admissão e promoção tendo em atenção o consignado na lei vigente;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico-Científico compete:

a)

Convocar as reuniões ou os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico-Científico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Científico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do INIP, que presidirá;

b)

O subdirector;

c)

O director dos Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do INIP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita do INIP;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar o INIP em quaisquer actos ou contactos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º São os seguintes os serviços do INIP:

A) Serviços de apoio:

a)

A Direcção de Serviços de Administração;

b)

A Divisão de Informação e Documentação Técnica e Científica;

B) Serviços operativos:

a)

A Direcção de Serviços de Limnologia e Oceanologia das Pescas;

b)

A Direcção de Serviços de Biologia Pesqueira e Avaliação;

c)

A Direcção de Serviços de Técnicas e Métodos de Pesca;

d)

A Direcção de Serviços de Aquacultura;

e)

A Direcção de Serviços de Tecnologia dos Produtos Aquáticos;

C) Serviços locais:

a)

O Centro de Investigação Pesqueira de Matosinhos;

b)

O Centro de Investigação Pesqueira de Aveiro;

c)

O Centro de Investigação Pesqueira de Setúbal;

d)

O Centro de Investigação Pesqueira de Faro.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo, competindo-lhe ainda promover e realizar o afretamento, aquisição ou apoio de embarcações para o serviço do INIP, assegurar a sua gestão, bem como as das que sejam propriedade do Estado, garantindo a sua manutenção, apetrechamento e operacionalidade em relação aos programas a executar.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição de Administração Patrimonial e Financeira;

b)

Repartição de Pessoal e Expediente.

Art. 12.º A Repartição de Administração Patrimonial e Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

Art. 13.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do INIP;

b)

Controlar a execução orçamental;

c)

Processar as requisições mensais de fundo de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao INIP;

d)

Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

e)

Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

f)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 14.º À Secção de Contabilidade compete:

a)

Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços do INIP;

b)

Escriturar os livros de contabilidade;

c)

Promover a liquidação e cobrança das receitas do INIP e proceder à sua contabilização;

d)

Assegurar o cálculo e análise de custos;

e)

Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 15.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário do INIP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b)

Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários ao INIP e o afretamento de embarcações;

c)

Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do INIP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d)

Garantir a manutenção e conservação do equipamento mobiliário e outro material;

e)

Processar os documentos de despesas das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações do INIP.

Art. 16.º Adstrita à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

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