Decreto Regulamentar n.º 39-C/79
Decreto Regulamentar n.º 39-C/79
de 31 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGHEA, criada pelo artigo 42.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce a sua acção no âmbito dos projectos hidroagrícolas, solos e agro-ecologia, mecanização e infra-estruturas rurais.
Art. 2.º - 1 - As atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola são as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
2 - A DGHEA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos Órgãos
Art. 3.º São órgãos da DGHEA:
O conselho técnico;
O conselho administrativo.
Art. 4.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGHEA, que presidirá;
O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Os directores regionais de agricultura;
Os subdirectores-gerais da DGHEA;
Os directores de serviço da DGHEA.
2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que o director-geral designar.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião que assistam bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.
Art. 5.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGHEA;
Os programas e projectos de actividades a realizar pelos serviços da DGHEA.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar a reunião, efectuando as convocatórias e a agenda de trabalhos;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
Os subdirectores-gerais;
O director de Serviços de Administração;
O director de serviços do Gabinete de Planeamento;
O director de Serviços de Projectos e Obras.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
3 - O conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas.
4 - O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 8.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos por lei;
Promover a desafectação do património da DGHEA do material considerado inservível;
Promover a execução das expropriações necessárias às obras a cargo da DGHEA;
Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de regantes e beneficiários;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que dela careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar no director de Serviços de Projectos e Obras parte da sua competência para autorizar a realização de despesas no âmbito da execução de projectos.
5 - As associações de regantes e beneficiários remeterão os seus orçamentos, até 15 de Novembro, à DGHEA para aprovação.
6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 9.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Projectos e Obras;
Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola;
Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia;
Direcção de Serviços de Mecanização;
Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais;
B) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega;
Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas;
Gabinete de Engenharia Rural;
Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo;
Direcção de Serviços de Administração;
Centro de Documentação e Informação.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços operativos
Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras tem como atribuições a gestão dos projectos das áreas de actuação da DGHEA.
2 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Projectos e Obras é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Gestão de Projectos;
Obras.
Art. 12.º À Divisão de Gestão de Projectos compete:
Coordenar a gestão das equipas de projecto nos campos de acção da DGHEA;
Apoiar os chefes de projecto e a formação das equipas de projecto e coordenar a sua acção nos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de melhoramentos hidráulicos e agrícolas dos perímetros já em exploração;
Apoiar as equipas responsáveis pelos projectos hidroagrícolas que constituem parte integrante dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e coordenar as suas actividades;
Assegurar a ligação entre os diversos departamentos da DGHEA intervenientes nos projectos;
Promover a contribuição dos outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente dos serviços regionais de agricultura, para a realização dos projectos e assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Colaborar na implantação dos serviços de gestão e de extensão dos novos perímetros, em ligação com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas;
Coordenar as acções de reestruturação agrária das áreas a beneficiar nos projectos hidroagrícolas, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Promover, em ligação com a Direcção de Serviços de Administração e com o Gabinete de Planeamento, a gestão financeira integrada da execução dos projectos;
Propor a adjudicação dos estudos necessários à prossecução dos projectos.
Art. 13.º À Divisão de Obras compete:
Promover a organização dos programas de concurso das obras a cargo da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a pedido destes;
Propor a adjudicação das obras;
Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas;
Proceder à recepção das obras concluídas;
Propor a execução das expropriações necessárias;
Acompanhar as obras a realizar pela DGHEA e outras cujas condições de execução o imponham;
Assistir os serviços regionais de agricultura nos concursos e acompanhamento das obras a seu cargo:
Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola tem como atribuições a apreciação e a realização dos estudos e projectos de rega, de drenagem, de defesa, de beneficiação e conservação do solo e da água e assegurar a exploração da rede hidrometeorológica a cargo do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 15.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Rega e Drenagem;
Conservação do Solo e da Água;
Hidrologia e Meteorologia Agrícola;
Geotecnia e Geoidrologia;
Estruturas Hidráulicas.
Art. 16.º À Divisão de Rega e Drenagem compete:
Definir as condições técnicas e económicas a que devem satisfazer as estruturas e outras benfeitorias hidroagrícolas em obediência às características locais e às necessidades das explorações agrícolas a beneficiar;
Colaborar com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no estudo das infra-estruturas hidráulicas e nos estudos e projectos da rede primária de rega dos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e das obras de regularização fluvial com componente agrícola;
Seleccionar os métodos de rega mais aconselháveis a cada caso;
Elaborar os projectos das redes de rega e de adaptação ao regadio a partir das estruturas hidráulicas primárias, em ligação com os projectos das outras benfeitorias, nomeadamente o enxugo, a drenagem e a rede de caminhos agrícolas, e acompanhar a sua execução;
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