Decreto Regulamentar n.º 4/2002
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 4/2002
de 5 de Fevereiro
Na sequência da 4.ª revisão constitucional, a nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, vem estabelecer a transição gradual do regime de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, mantendo no seu quadro legal a convocação e mobilização com recurso a um processo específico de recrutamento excepcional nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada, ou que se encontre prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, determinando ainda que o processo de recrutamento militar seja planeado, dirigido e coordenado por um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional.
Por seu turno, o novo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, vem estabelecer que o órgão central a que se refere o artigo 12.º da Lei do Serviço Militar é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, sucedendo esta à Direcção-Geral de Pessoal, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/95, de 23 de Maio.
Neste contexto, o presente diploma reflecte a nova filosofia subjacente à Lei do Serviço Militar e ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, pois, para além de reformular as atribuições da Direcção-Geral de Pessoal, que transitam para a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, vem estabelecer a sua organização e estrutura, dando particular realce às atribuições no âmbito do recrutamento militar, o qual se prevê contínuo e assente num modelo centralizado ao nível do planeamento, direcção e coordenação, em estreita articulação com os órgãos de recrutamento dos ramos, ao nível da execução, bem como de controlo, do cumprimento dos deveres militares.
Importa ainda salientar as atribuições da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar em matéria dos incentivos aos militares nos regimes de voluntariado e de contrato, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Por último, com vista a assegurar a existência dos meios necessários ao prosseguimento de uma política coerente e aprofundada de apoio aos antigos combatentes, é criado, no seio desta Direcção-Geral, um Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, com a missão de estudar e preparar todas as medidas que devam ser implementadas no quadro desta política de apoio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) é o serviço do Ministério da Defesa Nacional (MDN) de concepção, harmonização e apoio técnico à definição e execução da política de recursos humanos necessários às Forças Armadas (FA), ao qual incumbe o planeamento, a direcção e a coordenação do processo de recrutamento militar e em matéria de incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), bem como as demais atribuições previstas na Lei do Serviço Militar (LSM) e no Regulamento de Incentivos (RI) e ao estudo das linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGPRM, em especial:
Propor as linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros, em especial à reabilitação dos que se incapacitaram por motivo do serviço militar em teatro de guerra;
Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos civis e militares, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
Estudar e propor medidas relativas às carreiras e ao sistema retributivo do pessoal militar, militarizado e civil;
Dirigir e coordenar o processo de recrutamento militar, nos termos definidos na LSM e no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM);
Emitir parecer sobre situações de incumprimento das disposições contidas na LSM;
Promover as medidas adequadas e assegurar a execução dos incentivos de adesão ao voluntariado militar, nos termos previstos no respectivo diploma regulador e na LSM;
Coordenar estudos relativos às certificações académica e profissional da formação ministrada pelas FA, em articulação com as entidades competentes;
Promover relações de cooperação com as entidades intervenientes no processo de recrutamento e na aplicação dos incentivos referidos na alínea f);
Planear e promover a publicitação do Dia da Defesa Nacional, em colaboração com os ramos das FA;
Desenvolver estudos e elaborar pareceres sobre os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das FA;
Estudar e propor medidas de política nos domínios do ensino, formação e desenvolvimento profissional;
Contribuir para a definição e desenvolvimento da política assistencial e de apoio sanitário no âmbito do sistema de saúde militar;
Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social no âmbito das FA;
Assegurar as relações com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM) e coordenar a participação portuguesa nas actividades daquele organismo;
Assegurar o cumprimento de outras obrigações resultantes da lei, de contratos ou de outros instrumentos jurídicos.
2 - Na dependência da DGPRM funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, regulada por diploma próprio.
3 - Os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) são regulados por diploma próprio, funcionando a respectiva chefia (CSARFA) junto da DGPRM, para efeitos de apoio logístico.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - O director-geral é substituído, na suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral designado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos de consulta do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar:
O conselho consultivo de apoio aos antigos combatentes (CCAAC);
O conselho consultivo da saúde militar (CCSM);
O conselho consultivo para os recursos humanos da defesa (CCRHD);
O conselho consultivo para os assuntos dos deficientes das Forças Armadas (CCADFA).
2 - Ao CCAAC compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes.
3 - Ao CCSM compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito do sistema de saúde militar.
4 - Ao CCRHD compete pronunciar-se sobre as matérias relativas à política de recursos humanos da defesa, designadamente nos regimes jurídico-estatutários, recrutamento militar, incentivos, sistema retributivo e apoio social.
5 - Ao CCADFA compete pronunciar-se sobre todas as matérias relativas à política de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas.
6 - A composição e o funcionamento dos conselhos previstos no n.º 1 do presente artigo são definidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º
Serviços
São serviços da DGPRM:
O Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes (DAAC);
A Direcção de Serviços de Recrutamento Militar (DSRM);
A Direcção de Serviços de Coordenação Jurídico-Estatutária (DSCJE);
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Humanos (DSDRH);
A Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais (DSSAS);
A Divisão de Gestão Financeira e Administrativa (DGFA);
O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação (GOSI).
Artigo 6.º
Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes
1 - Compete ao DAAC:
Propor as linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros, em especial aos que se incapacitaram por motivo do serviço militar em teatro de guerra;
Estudar e propor a concretização das medidas de política de apoio aos antigos combatentes, numa perspectiva integrada, por forma a dar resposta aos problemas de recuperação, reintegração, reeducação, formação profissional, emprego, alojamento, saúde e atribuição e pagamento de pensão, quando a esta haja direito;
Efectuar a avaliação permanente das medidas que forem adoptadas no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes;
Apoiar e acompanhar as solicitações formuladas aos diversos organismos públicos pelos antigos combatentes;
Divulgar junto dos antigos combatentes as diversas medidas de apoio de que estes podem beneficiar, nomeadamente através da publicação de brochuras explicativas das mesmas ou da Internet;
Manter actualizadas as estatísticas relativas aos diversos grupos de antigos combatentes, por forma que se possa dispor de dados para exacta avaliação dos custos de cada uma das medidas de apoio que forem consagradas;
Articular a sua acção com os demais serviços e organismos públicos e privados vocacionados para a reabilitação de deficientes;
Apoiar o associativismo de antigos combatentes, nomeadamente dos deficientes, preparando e acompanhando a execução de protocolos de cooperação a celebrar com as respectivas associações;
Efectuar e manter actualizado o levantamento de toda a legislação directa ou indirectamente aplicável aos antigos combatentes;
Estudar, propor e acompanhar a adopção de medidas destinadas a perpetuar a memória dos antigos combatentes;
Diligenciar no sentido de ser implementado um sistema de atendimento permanente e gratuito para prestação de informação e apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros;
Ser ouvido sobre todos os assuntos respeitantes aos antigos combatentes;
Realizar quaisquer outros estudos que superiormente lhe sejam determinados sobre as matérias relacionadas com os antigos combatentes.
2 - O DAAC é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Recrutamento Militar
1 - A DSRM é, em colaboração com os ramos, o serviço responsável pelo planeamento, coordenação e direcção do recrutamento de meios humanos para ingresso nas FA nas modalidades de recrutamento normal e excepcional, bem como pela aplicação e supervisão do regime de incentivos às formas de prestação de serviço em RV e RC, nos termos previstos na LSM e no RI.
2 - A DSRM compreende:
A Divisão de Recrutamento e Efectivos Militares (DREM);
A Divisão de Incentivos à Prestação do Serviço Militar (DIPSM).
Artigo 8.º
Divisão de Recrutamento e Efectivos Militares
1 - À DREM compete:
Planear a política de recrutamento de efectivos militares necessários às FA;
Elaborar e difundir directivas harmonizadoras dos procedimentos atinentes ao recrutamento normal;
Elaborar as directivas relativas ao processo de recrutamento militar;
Accionar os procedimentos com vista ao recrutamento excepcional;
Estudar e emitir parecer sobre os quantitativos de efectivos a incorporar em caso de convocação;
Estudar e propor medidas relativas ao dimensionamento de efectivos;
Emitir pareceres sobre propostas relativas à fixação de efectivos globais e por ramo, de pessoal dos quadros permanentes (QP), dos regimes de voluntariado e de contrato, convocado e mobilizado;
Emitir pareceres sobre propostas relativas à fixação de efectivos em serviço efectivo normal, durante o período de transição;
Emitir pareceres sobre o número de vagas de admissão aos cursos de formação habilitantes ao ingresso nos QP, para aprovação do Ministro da Defesa Nacional;
Elaborar projectos de despacho que fixam os quantitativos a que se referem as alíneas g), h) e i);
Estudar e propor medidas atinentes à convocação, mobilização e requisição;
Estudar e emitir pareceres relativos à prestação de serviço por militares fora do ramo;
Promover a actualização permanente do registo de efectivos do pessoal das FA, nos diferentes regimes, situações e formas de prestação de serviço, incluindo os dados respeitantes ao alistamento e distribuição;
Obter a informação dos ramos das FA respeitante aos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, em especial no que se refere aos dados de residência, habilitações literárias e estado civil;
Planear, conceber e executar, em colaboração com os ramos das FA, a política de promoção e divulgação do voluntariado militar;
Planear, coordenar e executar, em colaboração com os ramos das FA e outras entidades, a realização do Dia da Defesa Nacional.
Artigo 9.º
Divisão de Incentivos à Prestação do Serviço Militar
À DIPSM compete:
Apreciar requerimentos de militares para atribuição de bolsas de estudo;
Avaliar a atribuição de subsídio de propina de frequência de cursos de ensino superior;
Divulgar o calendário de cursos a realizar pelo IEFP ou por outras entidades credenciadas e apreciar os requerimentos de candidatura à frequência de cursos de formação profissional;
Divulgar informação e sensibilizar entidades empregadoras privadas para os benefícios da admissão de militares à procura do primeiro emprego;
Apoiar os militares em RC na criação de emprego ou empresa própria;
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