Decreto Regulamentar n.º 4/2004

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-03-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/2004

de 29 de Março

A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha foi criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, o qual prevê a elaboração do respectivo plano de ordenamento no prazo de três anos, a partir da respectiva entrada em vigor.

Os estudos técnicos iniciais realizados para efeitos da elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram a necessidade de se proceder ao acerto dos limites terrestres e marítimos desta área protegida, tendo em conta as discrepâncias detectadas entre a descrição dos limites e a carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao mencionado diploma regulamentar.

Do mesmo passo, procede-se à exclusão do regime de interdição na área da Reserva Natural das actividades inseridas em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza.

Além disso, verifica-se a necessidade de proceder ao ajustamento do presente diploma em função das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Santiago do Cacém e a Câmara Municipal de Sines.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/97, 227/98, 151/95 e 380/99, de 16 de Agosto, 17 de Julho, 24 de Junho e 22 de Setembro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O presidente e os vogais da comissão directiva são nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, e 221/2002, de 22 de Outubro.

3 - As Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines dispõem do prazo de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.

4 - [Anterior n.º 5.]

5 - [Anterior n.º 6.]

6 - [Anterior n.º 7.]

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O exercício de actividades susceptíveis de provocarem qualquer tipo de poluição ou de deteriorarem os recursos naturais da área, nomeadamente a realização de actividades desportivas que utilizem veículos todo o terreno, a prática de motocross e de motonáutica;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

2 - A prática das actividades previstas nas alíneas a), d), f), g), l) e o) do número anterior não se encontra interdita quando se insira em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 12.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respectivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação susceptíveis de afectarem os recursos naturais da área protegida;

d)

...

e)

...»

Artigo 2.º

Redenominação para euros

O artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a)

(euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;

b)

(euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto

1 - São alterados os limites da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, adiante designada por Reserva Natural, definidos no Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto.

2 - A Reserva Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - São revogados os anexos I e II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 10 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Limites terrestres da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha

Limite noroeste no ponto de costa de coordenadas M = 141.525,803 e P = 127.635,963 (ponto n.º 1) seguindo para este no alinhamento do limite marítimo noroeste até 50 m para além da curva de nível 5 de coordenadas M = 141.718,466 e P = 127.574,394 (ponto n.º 2). Segue na linha paralela a 50 m da curva de nível 5 para norte até à meridiana 141.800,00 (ponto n.º 4). Daqui inflecte para este até à meridiana 141.900,00 coincidente com a curva de nível 5 (ponto n.º 5). Segue para sudeste na curva de nível 5 até à meridiana 142.123,000 (ponto n.º 27), inflectindo para nordeste a 50 m da curva de nível 5 no ponto até à meridiana 142.172,525 (ponto n.º 28), onde segue para sudeste na paralela a 50 m da curva de nível 5 até ao limite sudoeste da vedação do parque de campismo (ponto n.º 34), continuando sobre o limite deste para este até ao limite sudeste (ponto n.º 45), continuando sobre a vedação até ao canto nordeste da mesma (ponto n.º 46). Do limite nordeste da vedação do parque de campismo segue pela estrema oeste do prédio rústico n.º 97 da secção A da freguesia de Santo André até à berma sul da estrada municipal n.º 544 (ponto n.º 51). Segue deste ponto para este pela berma sul da estrada até à estrema este do prédio rústico n.º 42 da secção A da freguesia de Santo André (ponto n.º 62). Seguidamente, inflecte para sul pela estrema este do referido prédio até à estrema norte do prédio rústico n.º 88 da secção A da freguesia de Santo André (ponto n.º 67). Continua, a partir deste ponto, inflectindo para noroeste pela estrema do referido prédio até ao ponto n.º 69, prosseguindo pela estrema norte do prédio rústico n.º 89 da secção A da freguesia de Santo André até ao limite noroeste e, em seguida, inflecte para sudoeste pela estrema do referido prédio até à linha de água sita a sul do mesmo prédio (ponto n.º 71). Daqui, segue a linha de água para sudeste até à berma oeste da estrada municipal n.º 1085 (ponto n.º 88). O limite segue para sul pela berma da estrada até ao limite sul da várzea da Ribeira da Cascalheira, onde inflecte para sudoeste pela curva de nível 5 (ponto n.º 94). Daqui segue a curva de nível 5 para sudoeste até atingir a estrema oeste do prédio rústico n.º 182 da secção D da freguesia de Santo André (ponto n.º 115), local onde inflecte para sudoeste por esta estrema até à intercepção com o limite do prédio rústico n.º 31 da secção D da freguesia de Santo André (ponto n.º 117) e deste ponto segue pela estrema para sudeste até interceptar o cruzamento de estradas de terra batida no ponto n.º 122. O limite continua, pela berma sudeste do caminho de terra batida até atingir a berma oeste da estrada municipal n.º 1085 (ponto n.º 130). Deste ponto prossegue para sul até à margem norte da várzea da Ribeira da Ponte (ponto n.º 150). Daqui inflecte para sudeste pela berma sul do caminho de terra batida adjacente à várzea até à intercepção com a estrema este do prédio rústico n.º 2 da secção G da freguesia de Santo André (ponto n.º 168). Daqui segue esta estrema para sudoeste até atingir a berma norte da estrada municipal n.º 1085 (ponto n.º 173). Segue, então, para oeste por esta berma até à intercepção com o perímetro urbano de Vila Nova de Santo André (ponto n.º 175). O limite continua para oeste pelo perímetro urbano de Vila Nova de Santo André até interceptar novamente a berma oeste da estrada municipal n.º 1085 (ponto n.º 232). Daqui segue para oeste pela berma norte da estrada que se dirige para a praia do Monte Velho até à intercepção com a linha de cumeada a cerca de 340 m do Monte Velho (ponto n.º 268). Segue, então, a linha de cumeada no prédio rústico n.º 12 da secção F da freguesia de Santo André até à intercepção com o perímetro urbano (ponto n.º 277). Daqui contorna o limite do perímetro urbano até à meridiana 141.867,000, ponto a 10 m do lancil existente, coincidente com o limite do perímetro urbano (ponto n.º 300). Contorna o lancil existente numa paralela a 10 m para oeste deste até interceptar uma paralela a 10 m à faixa de rodagem oeste da via R 41 (ponto n.º 315). Segue para sudoeste na paralela a 10 m à faixa de rodagem até interceptar o limite sul da secção A1 da freguesia de Sines (ponto n.º 351). Daqui segue para noroeste pelo limite sul da referida secção até à intersecção com o limite este dos terrenos do património do Estado sob gestão do ICN (ponto n.º 354) seguindo para sudoeste pela berma do caminho sito a oeste e coincidente com o limite já referido até à intersecção com a berma norte do caminho (ponto n.º 364). Daqui inflecte para oeste pela referida berma norte do caminho até ao ponto de costa sudoeste de coordenadas M = 136.514,000 e P = 114.172,000 (ponto n.º 365). Segue então para norte pela linha de costa fechando a poligonal no ponto de costa noroeste (ponto n.º 1).

Limites marítimos da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha

Definido a oeste por uma linha paralela à costa a uma distância de 1,5 km com o limite norte, definido a noroeste pelas coordenadas M = 140.096,989 e P = 128.092,571 (ponto no mar n.º 496) e a nordeste pelas coordenadas M = 141.525,803 e P = 127.635,963 (ponto na costa n.º 1). O limite sul é definido a sudoeste pelas coordenadas M = 135.183,486 e P = 114.864,626 (ponto no mar n.º 626) e a sudeste pelas coordenadas M = 136.514,000 e P = 114.172,000 (ponto na costa n.º 365).

ANEXO II

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.