Decreto Regulamentar n.º 4/2005

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2005-06-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/2005

de 9 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional, no que concerne aos recursos humanos da saúde, em especial, e aos afectos à Administração Pública, em geral, consagra como objectivo uma maior racionalização de meios, uma maior eficiência dos serviços e uma redução de despesa pública.

Nesse sentido, impõe-se promover soluções que permitam uma progressiva integração horizontal de serviços que, pela sua natureza, se revelem aptos a realizar objectivos comuns. Desta opção, obtém-se uma possibilidade de gestão com maior coerência de objectivos, eficiência na utilização de recursos e qualidade nos apoios prestados e nas actividades desenvolvidas.

Tal orientação inscreve-se, aliás, num propósito que já tem acolhimento na estrutura dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, os quais abrangem já funcionários pertencentes a vários ministérios e a múltiplos organismos da Administração.

É este movimento que faz sentido reforçar, numa perspectiva de integração progressiva dirigida a facilitar uma reforma de fundo dos Serviços Sociais que servem a administração central.

Consequentemente, a fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros permite uma maior racionalização de meios, com a necessária diminuição de despesa, que se pode verificar, em termos imediatos, na supressão de cargos dirigentes, e o aumento da eficiência.

O presente acto de fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros faz-se com o respeito pelo regime dos benefícios que são actualmente aplicáveis aos funcionários do sector.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto proceder à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por SSMS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2000, de 17 de Junho, nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por SSPCM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 19-A/93, de 25 de Janeiro.

Artigo 2.º

Pessoal

O pessoal do quadro de pessoal dos SSMS, aprovado pela Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, será integrado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º

Concursos e mobilidade

1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de entrada em vigor do presente diploma, com correspondência ao quadro de pessoal dos SSMS, devendo o provimento ser feito no quadro dos SSPCM, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - O pessoal oriundo de outros organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento nos SSMS cessa a respectiva situação.

3 - Os funcionários providos nos quadros de pessoal dos SSMS que se encontrem em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm-se nessa situação, nos termos da lei.

4 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro dos SSPCM, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

Os saldos de todas as dotações existentes nos SSMS, deduzidos dos encargos com o pessoal não transferido, transferem-se automaticamente para o orçamento privativo dos SSPCM.

Artigo 5.º

Transição de bens

Os bens afectos aos SSMS transitam sem necessidade de quaisquer formalidades para os SSPCM.

Artigo 6.º

Sucessão

1 - As atribuições cometidas por lei aos SSMS bem como as competências atribuídas ao presidente do conselho de direcção transitam, respectivamente, para os SSPCM e para o seu presidente do conselho de direcção.

2 - As referências feitas em quaisquer diplomas aos SSMS consideram-se feitas aos SSPCM.

3 - Os SSPCM sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares os SSMS, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Norma final

A integração dos SSMS nos SSPCM é efectuada sem prejuízo da aplicação do regime de benefícios em vigor à data da fusão.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 106/2000, de 17 de Junho, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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