Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 167

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 30 de setembro

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP.

A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras. A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP.

A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre os Estados-Membros nos diferentes domínios.

Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; II) simplificação de procedimentos; III) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; IV) aumento do limite de validade de documentos; V) eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada; e VI) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando-se alcançar os objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da Criança.

À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regulamentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares.

Foi ouvido o Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, pelos Decretos Regulamentares n.os 15-A/2015, de 2 de setembro, e 9/2018, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 23.º-B, 24.º, 27.º, 28.º, 33.º, 38.º, 49.º, 51.º, 54.º, 58.º, 61.º, 65.º-D, 65.º-E, 73.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - [...]

Artigo 8.º — [...]

1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.

3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;

b)

[...]

c)

[...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

g)

[...]

2 - [...]

3 - Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º-A — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.

6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º-B — [...]

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 24.º — [...]

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Artigo 27.º — [...]

1 - Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - (Revogado.)

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.

Artigo 28.º — [...]

1 - [...]

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 33.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

5 - [...]

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 38.º — Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

6 - Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 49.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, deve ser acompanhado de:

a)

[...]

b)

Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, o qual, no caso de prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades, nos termos do disposto na subalínea IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-B;

c)

[...]

d)

Quando aplicável, informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

Artigo 51.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 54.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:

a)

Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;

b)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social.

6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.

7 - Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 58.º — Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 61.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[...]

b)

Prova do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[...]

b)

Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as responsabilidades parentais, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.

22 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;

b)

Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.

24 - (Anterior n.º 22.)

25 - (Anterior n.º 23.)

26 - (Anterior n.º 24.)

27 - (Anterior n.º 25.)

Artigo 65.º-D — [...]

1 - [...]

a)

Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou

b)

No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do Tesouro, certificados de aforro ou certificados do Tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 65.º-E — [...]

1 - [...]

a)

Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou

b)

No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas II) a VII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 73.º — [...]

1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF.

Artigo 82.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

4 - (Revogado.)

5 - Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 18.º-A, 18.º-B, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 31.º-A, 49.º-A, 51.º-A, 92.º-B e 92.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.

2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.

Artigo 8.º-B — Proteção de menores e adultos vulneráveis

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Artigo 8.º-C — Menores sem documentos

1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.

2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 18.º-A — Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária

1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da relação familiar;

b)

Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 18.º-B — Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:

i)

Contrato de trabalho;

ii) Promessa de contrato de trabalho;

iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;

b)

Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:

i)

Contrato de sociedade;

ii) Contrato de prestação de serviços;

iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;

c)

Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;

d)

Documento que ateste a sua residência fiscal.

Artigo 23.º-C — Visto para procura de trabalho

1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Declaração com indicação das condições da estada prevista;

b)

Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.

2 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos vistos referidos no número anterior.

Artigo 24.º-A

Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.

2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.

3 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos no n.º 1.

4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.

5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Artigo 24.º-B — Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência

1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da relação familiar;

b)

Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.

Artigo 31.º-A — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:

i)

Contrato de trabalho;

ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;

b)

Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:

i)

Contrato de sociedade;

ii) Contrato de prestação de serviços;

iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;

c)

Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;

d)

Documento que ateste a sua residência fiscal.

2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 49.º-A — Prorrogação de visto para procura de trabalho

O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.

Artigo 51.º-A — Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 92.º-B — Comunicação entre serviços e entidades públicas

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:

a)

À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente, para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;

b)

Ao SEF e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.

Artigo 92.º-C — Identificação de estrangeiros

1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas previstas nesses instrumentos.

2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:

a)

Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;

b)

Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;

c)

Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.»

Artigo 4.º — Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

O capítulo VIII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que compreende os artigos 91.º a 93.º

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 18.º, os artigos 25.º e 26.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 29.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 7 do artigo 33.º, os n.os 3 a 5 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - José Luís Pereira Carneiro - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Elvira Maria Correia Fortunato - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

Promulgado em 23 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

CAPÍTULO I — Entrada e saída de território nacional

Artigo 1.º — Controlo fronteiriço

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.

2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º — Desembaraço de saída de navios e embarcações

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.

Artigo 3.º — Autorização de acesso à zona internacional dos portos

1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.

2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.

3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna.

Artigo 4.º — Validade dos documentos de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 5.º — Termo de responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no país, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.

3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;

b)

Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)

Declaração com o saldo médio bancário;

d)

Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 6.º — Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.

Artigo 7.º — Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.

4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.

Artigo 8.º — Entrada e saída de menores

1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.

3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.

Artigo 8.º-A — Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.

2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.

Artigo 8.º-B — Proteção de menores e adultos vulneráveis

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Artigo 8.º-C — Menores sem documentos

1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.

2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 9.º — Transmissão de dados

O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

CAPÍTULO II — Vistos

SECÇÃO I — Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 10.º — Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.

6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:

a)

O requerente de visto de residência e estada temporária nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;

b)

O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.

8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.

11 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.º — Elementos do pedido

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:

a)

A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;

b)

O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

c)

O objetivo da estada;

d)

O período de permanência;

e)

Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;

f)

Local previsto de alojamento, quando aplicável.

Artigo 12.º — Documentos a apresentar

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;

e)

Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

f)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

g)

Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.

4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.

5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.

6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.

7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 12.º-A — Meios de subsistência

1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho.

2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.

3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.

6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.

Artigo 13.º — Instrução do pedido

1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:

a)

Comprovar a identidade do requerente;

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;

c)

Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data-limite da permanência requerida;

d)

Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e)

Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f)

Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g)

Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;

h)

Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;

i)

Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;

j)

Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;

l)

Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;

m)

Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de caráter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

Artigo 14.º — Parecer obrigatório

1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência.

2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.

3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.

4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

5 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.

6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.

Artigo 15.º — Indeferimento liminar do pedido

A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.

Artigo 16.º — Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º — Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.

Artigo 17.º-A — Visto de curta duração para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;

b)

Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;

c)

Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;

d)

Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;

e)

Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.

Artigo 18.º — Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.

3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º-A — Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária

1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da relação familiar;

b)

Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 18.º-B — Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

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