Decreto Regulamentar n.º 4/2022

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 4/2022

de 30 de setembro

Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP.

A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras. A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP.

A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre os Estados-Membros nos diferentes domínios.

Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; II) simplificação de procedimentos; III) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; IV) aumento do limite de validade de documentos; V) eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada; e VI) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando-se alcançar os objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da Criança.

À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regulamentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares.

Foi ouvido o Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, pelos Decretos Regulamentares n.os 15-A/2015, de 2 de setembro, e 9/2018, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 23.º-B, 24.º, 27.º, 28.º, 33.º, 38.º, 49.º, 51.º, 54.º, 58.º, 61.º, 65.º-D, 65.º-E, 73.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.

3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;

b)

[...]

c)

[...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

g)

[...]

2 - [...]

3 - Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.

6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º-B

[...]

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 24.º

[...]

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Artigo 27.º

[...]

1 - Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - (Revogado.)

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

5 - [...]

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

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