Decreto Regulamentar n.º 4/2026
Estabelece a orgânica da Escola Naval.
Decreto Regulamentar n.º 4/2026
O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Nos termos daquele decreto-lei, o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Nestes termos, cabe aprovar a orgânica da Escola Naval, no quadro de um processo de consolidação institucional e de melhoria contínua do ensino superior militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Escola Naval (EN).
Artigo 2.º
Missão
1 - A EN é um órgão de base da Marinha e encontra-se integrada como unidade orgânica autónoma de natureza universitária, no Instituto Universitário Militar (IUM).
2 - A EN tem por missão formar oficiais da Marinha habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º
Especificidades
O ensino ministrado pela EN insere-se no sistema de ensino superior militar (ESM), com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Marinha e caracteriza-se por:
Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e da defesa nacional;
Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Competências
1 - São competências da EN:
Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas;
Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;
Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional;
Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
2 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Autonomia
A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA NAVAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Estrutura
A EN compreende:
O Comando;
As estruturas de apoio ao Comando;
Os órgãos de conselho;
A Direção de Ensino (DE);
O Corpo de Alunos;
As estruturas de apoio;
O Centro de Investigação Naval (CINAV).
SECÇÃO II
COMANDO DA ESCOLA NAVAL
Artigo 7.º
Comando
O Comando da EN compreende:
O Comandante;
O 2.º Comandante.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE
Artigo 8.º
Nomeação
O Comandante da EN é um contra-almirante, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.
Artigo 9.º
Competências
1 - O Comandante da EN depende hierarquicamente do CEMA e relaciona-se com o Comandante do IUM nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ESM e o Estatuto do IUM.
2 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:
Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;
Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;
Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Promover o desenvolvimento da investigação científica;
Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;
Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente decreto regulamentar;
Superintender na gestão da área académica;
Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios dos ciclos de estudos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;
Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;
Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
Instituir prémios escolares e incentivos académicos;
Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;
Homologar as classificações anuais dos alunos;
Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;
Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;
Representar a EN nos órgãos universitários onde tem assento.
3 - Compete ainda ao Comandante da EN:
Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na EN e respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;
Propor o valor das propinas dos cursos ministrados pela EN, ouvidos os órgãos de conselho;
Homologar as quotas de mérito dos alunos;
Homologar as classificações de aptidão militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;
Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais na sua dependência técnica, onde embarquem alunos da EN;
Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA nele delegar;
Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas;
Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 - Compete ainda ao Comandante da EN propor ao CEMA:
A abertura de concursos para recrutamento, seleção e contratação de docentes e investigadores civis, e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvida a Comissão Científica;
A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;
A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;
A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
A concessão de licenças sabáticas;
A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Alterações à estrutura orgânica;
A personalidade escolhida para patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;
A nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor do CINAV;
A nomeação por escolha de oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente decreto regulamentar, ouvida a comissão científica;
O recrutamento de docentes por convite, ouvida a Comissão Científica;
Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
5 - O comandante da EN exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 - O Comandante da EN pode delegar as suas competências nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.
SUBSECÇÃO II
2.º COMANDANTE
Artigo 10.º
Nomeação
O 2.º Comandante da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao 2.º Comandante da EN:
Coadjuvar o Comandante;
⋯
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