Decreto Regulamentar n.º 4/2026

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-03-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

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Decreto Regulamentar n.º 4/2026

O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Nos termos daquele decreto-lei, o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica, a Unidade Politécnica Militar.

O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.

Nestes termos, cabe aprovar a orgânica da Escola Naval, no quadro de um processo de consolidação institucional e de melhoria contínua do ensino superior militar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Escola Naval (EN).

Artigo 2.º

Missão

1 - A EN é um órgão de base da Marinha e encontra-se integrada como unidade orgânica autónoma de natureza universitária, no Instituto Universitário Militar (IUM).

2 - A EN tem por missão formar oficiais da Marinha habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º

Especificidades

O ensino ministrado pela EN insere-se no sistema de ensino superior militar (ESM), com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Marinha e caracteriza-se por:

a)

Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c)

Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e da defesa nacional;

d)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

e)

Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Competências

1 - São competências da EN:

a)

Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b)

Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c)

Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;

f)

Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

h)

Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional;

i)

Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Autonomia

A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA NAVAL

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Estrutura

A EN compreende:

a)

O Comando;

b)

As estruturas de apoio ao Comando;

c)

Os órgãos de conselho;

d)

A Direção de Ensino (DE);

e)

O Corpo de Alunos;

f)

As estruturas de apoio;

g)

O Centro de Investigação Naval (CINAV).

SECÇÃO II

COMANDO DA ESCOLA NAVAL

Artigo 7.º

Comando

O Comando da EN compreende:

a)

O Comandante;

b)

O 2.º Comandante.

SUBSECÇÃO I

COMANDANTE

Artigo 8.º

Nomeação

O Comandante da EN é um contra-almirante, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 9.º

Competências

1 - O Comandante da EN depende hierarquicamente do CEMA e relaciona-se com o Comandante do IUM nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ESM e o Estatuto do IUM.

2 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:

a)

Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;

b)

Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

c)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

d)

Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

e)

Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

f)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;

h)

Promover o desenvolvimento da investigação científica;

i)

Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

j)

Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;

k)

Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente decreto regulamentar;

l)

Superintender na gestão da área académica;

m)

Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios dos ciclos de estudos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

n)

Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

o)

Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;

p)

Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;

q)

Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

r)

Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;

s)

Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

t)

Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;

u)

Homologar as classificações anuais dos alunos;

v)

Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;

w)

Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

x)

Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;

y)

Representar a EN nos órgãos universitários onde tem assento.

3 - Compete ainda ao Comandante da EN:

a)

Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

b)

Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

c)

Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na EN e respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

d)

Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

e)

Propor o valor das propinas dos cursos ministrados pela EN, ouvidos os órgãos de conselho;

f)

Homologar as quotas de mérito dos alunos;

g)

Homologar as classificações de aptidão militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;

h)

Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais na sua dependência técnica, onde embarquem alunos da EN;

i)

Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA nele delegar;

j)

Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas;

k)

Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.

4 - Compete ainda ao Comandante da EN propor ao CEMA:

a)

A abertura de concursos para recrutamento, seleção e contratação de docentes e investigadores civis, e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvida a Comissão Científica;

b)

A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;

c)

A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;

d)

A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

e)

A concessão de licenças sabáticas;

f)

A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Alterações à estrutura orgânica;

h)

A personalidade escolhida para patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;

i)

A nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor do CINAV;

j)

A nomeação por escolha de oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente decreto regulamentar, ouvida a comissão científica;

k)

O recrutamento de docentes por convite, ouvida a Comissão Científica;

l)

Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;

m)

A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.

5 - O comandante da EN exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.

6 - O Comandante da EN pode delegar as suas competências nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.

SUBSECÇÃO II

2.º COMANDANTE

Artigo 10.º

Nomeação

O 2.º Comandante da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete ao 2.º Comandante da EN:

a)

Coadjuvar o Comandante;

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